TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800190-15.2022.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEY JOSE CAMPOS
RECORRIDO: JOSE RICARDO DE SOUSA BEZERRA, BRUNO LIMA ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEPÓSITO EM DINHEIRO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DIVERGENTE DOS VALORES EFETIVAMENTE DEPOSITADOS EM ESPÉCIE. PARTE ACIONADA NÃO DEMONSTRA FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE PROVA A RESPEITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS EXCLUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800190-15.2022.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEY JOSE CAMPOS
Advogado do(a) RECORRENTE: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A
RECORRIDO: JOSE RICARDO DE SOUSA BEZERRA, BRUNO LIMA ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO LIMA ARAUJO - PI5822-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, na qual a parte autora aduz que realizou deposito por meio de envelope em caixa eletrônico da instituição financeira demandada, no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), mas que só foi creditado a quantia de R$ 26,00 (vinte e seis reais). Requereu, ao final, a indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis:
Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de:
a) Condenar a instituição bancária demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.574,00 (dois mil quinhentos e setenta e quatro reais), que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de 06 de dezembro de 2021 (data do efetivo prejuízo), e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação;
b) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá a parte devedora cumprir voluntariamente condenação no prazo de 15 dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. artigo 523, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o descumprimento das obrigações de pagar quantia certa fixadas em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré, interpôs o presente recurso alegando, em síntese: dialeticidade; impugnação específica aos fundamentos da sentença; inexistência de ato ilícito; pedido alternativo – fixação do valor da indenização; princípios da razoabilidade e proporcionalidade inexistência de danos materiais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou extensão do prejuízo que sofreu, fazendo prova idônea, a partir do comprovante de depósito bancário no caixa eletrônico de autoatendimento, transferindo para o banco o ônus de provar que, apesar do comprovante, há divergência de valores.
Acrescente-se que a instituição financeira, em razão do risco do empreendimento, deveria acautelar-se para impedir eventuais depósitos de má-fé, sobretudo com a filmagem da abertura dos envelopes, sob pena de arcar com o pagamento dos valores informados nos mesmos.
Portanto, nos termos do art. 373, II, do CPC, e diante da ausência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC, deve o réu pagar a parte autora a diferença entre o valor informado de depósito e o valor creditado na conta corrente.
Por outro lado, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, cuja reparação restringe-se à esfera patrimonial.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar provimento em parte, apenas para excluir o valor da indenização por danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/10/2023
0800190-15.2022.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuJOSE RICARDO DE SOUSA BEZERRA
Publicação05/10/2023