TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000147-48.2015.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO, FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TAXA DE ESGOTO SANITÁRIO. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO PELA SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO. TAXA. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRAPRESTAÇÃO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA TARIFA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas, não sendo necessária à observância do princípio da legalidade quanto aos reajustes tarifários.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS contra sentença proferida pelo douto Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI) nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo (Proc. nº 0000147-48.2015.8.18.0026) ajuizada pelo ora apelante contra o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR (PI) e o SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, ora apelados.
Na sentença (Num. 4379742 - Pág. 1 e Num. 2812559 - Pág. 228 ), integrada após aclaratórios, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, por considerar que não houve nenhuma ilegalidade na cobrança da tarifa de água e esgoto pelo SAAE no presente caso. Ainda, condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, todavia, suspendeu a exigibilidade das obrigações relacionadas à sucumbência, na forma do artigo 98, § 3.º, do CPC.
Em suas razões recursais (Num. 2812559), o apelante narra que é consumidor do serviço de água e esgoto, registrado sob o número n.º 0004322-8, desde agosto de 2008. Afirma que atualmente a tarifa dos serviços de água e esgoto é reajustada por meio de decreto do Poder Executivo, quando, em verdade, o instrumento correto para tanto seria a lei em sentido formal. Sustenta a cobrança é abusiva pois viola o princípio da ilegalidade. Defende a repetição (em dobro) dos valores que teriam sido cobrados indevidamente nas contas de água no período de 13/01/2010 à data do recurso (20.08.2.019). Requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Intimada para apresentar contrarrazões (Num. 2812564 - Pág. 1), a parte apelada deixou transcorrer o prazo para manifestação.
A SAAE, Serviço Autônomo de Água e Esgoto, esclarece que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.
O Ministério Público Superior opina pelo não provimento recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado pois a parte apelante litiga sob o pálio da Justiça Gratuita. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em analisar se o valor da tarifa do serviço de água e esgoto cobrada pelo SAAE pode ser realizado por meio de Decreto Municipal.
A princípio, cumpre destacar que o STJ define que a cobrança por fornecimento de serviço de água e esgoto tem caráter tarifário ou de preço público. O tribunal entende que tais cobranças não se enquadram na categoria de tributos. A condição autárquica do concessionário do serviço público é irrelevante para a definição.
Para tanto, a cobrança de tarifa de esgoto pelas concessionárias do serviço de saneamento ficou patente, mas em entendimento da 1ª Seção do STJ no julgamento de Recurso Repetitivo, autorizou a cobrança da tarifa mesmo que estas não cumpram todas as etapas do processo de saneamento básico, sendo:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. (...). 2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. 3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. 4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. 5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. (...) 6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. 7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário.” (Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. REsp 1339313 / RJ RECURSO ESPECIAL 2012/0059311-7 S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142). Data do julgamento: 12/06/2013. DJe 21/10/2013)
Fica claro então, que a cobrança pelo descarte de esgoto será feita através de tarifa a ser instituída pelo município, pela efetiva ou potencial utilização dos serviços públicos divisíveis.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO: TAXA DE ESGOTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR CONCESSIONÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
(…) II. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não se trata de tributo, mas de preço público, a cobrança a título de água e esgoto. Precedentes. III. - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. Não-provimento deste." (RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005)
"TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE COLETA OU TRATAMENTO DE ESGOTO. PREÇO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. I - Ocorrência do necessário prequestionamento, visto que a questão constitucional em debate foi devidamente discutida no acórdão recorrido. II - O quantitativo cobrado dos usuários das redes de água e esgoto é tido como preço público. Precedentes. III - Agravo regimental improvido." (RE 544289 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009)
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO ORDINÁRIO - SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE TARIFA - COPASA - SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DOS USUÁRIOS SEM A OFERTA DO SERVIÇO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO "IN SPECIE". - O pagamento pela utilização da rede de água e esgoto denomina-se preço público ou tarifa, haja vista que é paga como forma de contraprestação e, portanto, é legal a instituição da cobrança pelo serviço através de tarifa, sendo devida a remuneração pela manutenção da rede (coleta e descarga dos esgotos), ainda que as estações de tratamento de esgoto não estejam em funcionamento de forma satisfatória para toda a população. - Desarrazoada é a suspensão da cobrança da tarifa na sua integralidade posto que inviabilizaria o próprio serviço de esgoto trazendo prejuízo a todos os municípios. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10647130007055001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 06/06/2014).
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 5.280, DE 07 DE MAIO DE 2019, DO MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO § 3° DO ART. 41 DA LEI MUNICIPAL 2.083/1987, VEDANDO A COBRANÇA DE QUALQUER VALOR, TAXA OU TARIFA A TÍTULO DE RELIGAÇÃO OU RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE ESGOTO. COBRANÇA PELOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. CONTRAPRESTAÇÃO DE CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR QUE PREVÊ A ISENÇÃO DE TARIFA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Na origem, o Prefeito do Município de Mogi Guaçu/SP ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei 5.280, de 7 de maio de 2019, que alterou a redação do § 3° do artigo 41 da Lei 2.083/1987, para isentar a cobrança de taxa, ou tarifa, pela religação ou restabelecimento de serviço de esgoto. 2. Esta SUPREMA CORTE tem entendimento consolidado no sentido de que a cobrança pela prestação de serviços de água e esgoto tem natureza de tarifa/preço público, de forma que não se aplica o regime jurídico tributário das taxas de serviço público. Precedentes. 3. Pertence ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre serviços públicos, no que se inclui a revisão das tarifas de água e esgoto. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.283.445 SÃO PAULO RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES - PRIMEIRA TURMA - 08/02/2021
A tese firmada pelo Tema Repetitivo 253 do STJ diz que “A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.”
Assim, considerando que a remuneração dos serviços de água e esgoto não ostenta natureza tributária, não é necessária à observância do princípio da legalidade quanto aos reajustes tarifários, não sendo aplicável o regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.
Nesse contexto, impõe-se, a manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, para manter em todos os termos a sentença recorrida, tudo nos termos da fundamentação constante do voto.
Majoro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa, mas suspenso a exigibilidade das obrigações relacionadas à sucumbência, na forma do artigo 98, § 3.º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
0000147-48.2015.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorFRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação08/01/2024