TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015916-11.2016.8.18.0140
Apelante: TIAGO SILVA DA ROCHA
Advogado: Arnaldo Alves Ferreira Silva Júnior (OAB/PI nº 14.171) e Outro
Apelado: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB/SP nº 23.1747)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, §2º E 3° DO DEC-LEI 911/69. CONCESSÃO DE LIMINAR COM APREENSÃO DO VEÍCULO E ENTREGA A DEPOSITÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VALOR DAS PARCELAS VINCULADOS À VARIAÇÃO DO PREÇO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS OU CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO AO MÊS. MULTA MORATÓRIA DE 2% (DOIS POR CENTO). REGULARIDADE. SENTENÇA DE 1° GRAU QUE JULGA PROCEDENTE A AÇÃO CONSOLIDANDO A POSSE E PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO À APELADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada” (STJ, AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020).
2. Inexiste violação do dever de informação se as cláusulas contratuais estão redigidas de forma clara e inteligível; ademais, a assinatura do Autor, constante no contrato, indica que o mesmo tinha conhecimento de suas cláusulas, nos termos do art. 408, caput, do CPC.
3. A Apelante firmou contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária com a Apelada.
In casu, a Apelada apresentou o referido contato e demonstrou a mora do Apelante a partir da parcela n. 34, ocorrendo o vencimento antecipado de toda a dívida contatual, conforme prevê o artigo 2º e § 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, possibilitando ser requerida contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
4. Deferida Liminar de Busca e Apreensão pelo Juíz a quo, urge ressaltar o teor do art. 3º, §2º do Dec-Lei 911/69 que dispõe: “no prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
5. Nessa linha, o STJ possui jurisprudência firmada, em sede de recurso repetitivo, segundo a qual “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp 1418593/MS).
6. O Apelante, por sua vez, argumenta abusividade nos juros contratuais. Entretanto a forma de cálculo dos contratos de consórcio de veículos não é abusiva haja vista que o valor das parcelas é vinculado à variação do preço do bem, não incidindo os juros remuneratórios, capitalização de juros ou correção monetária.
7. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em sua totalidade. Além disso, majorar os honorários em 5%, condenando o Apelante em os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, do CPC, em 15% sobre o valor da causa em favor do Apelado, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TIAGO SILVA DA ROCHA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito do 2ª Cartório Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, movida por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em desfavor do Apelante, que julgou procedente o pleito autoral, verbis:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral com fulcro nos arts. 487, inc. I, 355, , CPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69, para, confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em seu favor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda extinguindo o feito com resolução de mérito.
Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO: Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) é beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme decisão acostada aos autos; ii) que diante da comprovação dos valores desses valores abusivos, necessário se faz a realização de perícia técnica, e esse tipo de prova não existe nos autos; iii) Embora o apelante tenha quitado algumas das parcelas de seu financiamento a revisão contratual é possível para afastar eventuais ilegalidades na presente ação.
CONTRARRAZÕES: Ainda que devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Parecer proferido pelo Parquet Superior (ID. N° 4459256) sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso é existência da abusividade alegada pelo Apelante, o que descaracterizaria a mora.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
No caso concreto, a mora que fundamentou o pedido de busca e apreensão movido pela Apelada tem origem no inadimplemento das obrigações pactuadas no contrato firmado entre as partes.
Conforme relatado, o Apelante alega que o contrato que originou a busca e apreensão apresenta irregularidades com cobranças abusivas com capitalização mensal de juros, correção monetária cumulada com comissão de permanência e juros moratórios acima do limite legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora - pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão e que a matéria pode ser levantada em contestação de ação de busca e apreensão.
Não obstante, o STJ por meio da Súmula nº 380 do STJ já firmou o entendimento de que "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", sendo, pois, indispensável o depósito ao menos do valor incontroverso, nos exatos termos do art. 300 do CPC, o que in casu não ocorreu.
Como o Apelante deixou de depositar em juízo o valor que entende devido, inequivocamente não elidiu a mora, não se podendo, assim, impedir o credor de utilizar os meios legais disponíveis para a proteção do seu crédito.
Além disso, é imperioso mencionar que tal forma de cálculo dos contratos de consórcio de veículos não é abusiva vez que a atualização das parcelas pactuadas ocorre pela variação do preço do veículo objeto do plano, inexistindo a cobrança de taxa de juros remuneratórios, capitalização ou correção monetária, porquanto o agente não atua como instituição financeira, mas como prestador se serviço, qual seja, o de administração de consórcio. Além disso, não há cobrança de comissão de permanência.
Isto porque esse modo de arrecadação de fundos, no qual todas as pessoas participantes do grupo contribuem mensalmente com base no valor atual do bem, é da própria essência dessa espécie de contrato, que visa a assegurar que todos os integrantes do coletivo consigam obter crédito suficiente para o pagamento do veículo desejado, ainda que venham a ser contempladas somente no fim da vigência do consórcio, quando, por óbvio, o valor do automóvel novo já terá sofrido majoração.
Trata-se, com efeito, do princípio da isonomia aplicável aos consórcios, cuja previsão se encontra no conceito legal deste instituto, positivado pelo art. 2º da Lei nº 11.95/2008, in litteris: “consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”.
Nesse sentido:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – POSSIBILIDADE DE LIVRE PACTUAÇÃO – AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL – RESP N. 1.14.604/PR REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. I – De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor, autorizando-se a modificação ou revisão das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais entre as partes. II – In casu, em relação aos juros remuneratórios, a capitalização de juros e a comissão de permanência, não há que se falar em necessidade de revisão contratual, tendo em vista que sequer houve a cobrança dos referidos encargos no contrato sub judice. III – Por fim, no que pertine à taxa de administração, em sede de Recurso Especial nº 1.114.606/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento)". Portanto, não se verifica a ocorrência de abusividade no tocante à cobrança de taxa de administração no contrato objeto da lide. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 01204637520088050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2017)
Ademais, quando da efetivação da busca e apreensão do veículo, em sede de liminar deferida pelo juízo a quo, o Apelante manteve-se inerte, optando pelo não pagamento do valor da dívida, no valor que há de ser da integralidade da dívida (vencida e vincenda) no prazo de 05 dias, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, valor este apresentado pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Sobre o tema, transcrevo o disposto no art. 3º, §2º do Decreto-Lei n.º 911/69, ipsis litteris:
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Desse modo, optou pela não restituição do bem apreendido liminarmente, posto que somente dar-se ia tal restituição do veículo ao devedor fiduciante mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, nos termos dos cálculos apresentados pelo credor fiduciário em sua exordial.
Nessa linha, o STJ possui jurisprudência firmada, em sede de recurso repetitivo, segundo a qual “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Recurso especial provido.
(REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 911/69 confere, através do procedimento específico de busca e apreensão, importante garantia às instituições financeiras para persecução dos seus créditos oriundos dos contratos de alienação fiduciária.
In casu, o procedimento escolhido pela Apelada, qual seja a propositura da Ação de Busca e Apreensão trata-se de uma garantia precípua do proprietário fiduciário ou credor, o qual poderá, desde que comprovada a mora do devedor/inadimplente, requerer contra o mesmo a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, como assim o fez a Apelada.
Neste sentido, caracterizada a mora e a sua comprovação, há que se negar provimento ao presente apelo.
III. CONCLUSÃO
Forte nessas razões, CONHEÇO da Apelação Cível, mas LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua totalidade.
Além disso, majoro os honorários em 5%, condenando o Apelante em os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, do CPC, em 15% sobre o valor da causa em favor do Apelado, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0015916-11.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorTIAGO SILVA DA ROCHA
RéuDISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação21/03/2024