
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0757132-93.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Litigância de Má-Fé, Litigância de Má Fé]
AGRAVANTE: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO, BARTOLOMEU ROYER
AGRAVADO: PEDRO RONNY ARGERIN
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por BARTOLOMEU ROYER inconformado decisão proferida nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (proc. n° 0000584-75.2014.8.18.0042), ajuizada por PEDRO RONNY ARGERIN.
Em decisão de Id 12289827, o Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA determinou a redistribuição do feito a minha relatoria, em razão da prevenção constatada no recurso de Agravo de Instrumento nº 0757143-25.2023.8.18.0000.
Efetivada a redistribuição determinada, os presentes autos ficaram sob minha relatoria.
Analisando os autos do Agravo de Instrumento nº 0757143-25.2023.8.18.0000, verifica-se que foi feita uma decisão monocrática, em 04 de julho de 2023, determinando a redistribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA , nos seguintes termos:
“ […] embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição do Agravo de Instrumento nº. 0757132-93.2023.8.18.0000, distribuído em 03 de julho de 2023, às 18:27, à Relatoria do Exmo. Desembargador José James Gomes Pereira, conforme se infere em consulta realizada junto ao Sistema PJE. […] ”
Desta forma, inegável a prevenção do Desembargador José James Gomes Pereira para ser Relator do instrumental, pois o presente recurso foi distribuído em hora anterior, 03 de julho de 2023, às 18:27, ao Agravo de Instrumento que anteriormente ficou sob minha relatória, nº 0757143-25.2023.8.18.0000, distribuído em 3 de julho de 2023, às 22:40.
Nestes termos, deve ser reconhecida a prevenção do supracitado Desembargador e determinada a cancelamento da distribuição do recurso em epígrafe para este Gabinete, conforme disciplina o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)
Assim, chamo o feito à ordem e determino ao Setor de Distribuição que proceda ao cancelamento da distribuição do recurso em epígrafe para este Gabinete, devolvendo-se o recurso ao Des. José James Gomes Pereira, pelas razões acima expostas.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0757132-93.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLitigância de Má Fé
AutorFRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO
RéuPEDRO RONNY ARGERIN
Publicação07/08/2023