TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800269-58.2022.8.18.0066
RECORRENTE: ELIZABETE ALBERTINA DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITO INFRINGENTE. JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. DESACERTO CONSTATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO de “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”. NÃO AUTORIZADA. CONTRATO DE ADESÃO NÃO JUNTADO PELO RÉU DURANTE A INSTRUÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A situação apontada pela embargante constitui-se em erro de fato – ou erro de premissa fática – que, muito embora deixe de constar no rol do art. 1.022 do CPC como hipótese de cabimento de embargos de declaração, é amplamente aceita pela jurisprudência como hipótese idônea a supedanear os aclaratórios, a partir de interpretação teleológica do art. 966, VIII, do CPC.
3. No presente caso, tratando-se de decisão fundamentada em premissa equivocada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, para promover a correção do julgado.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800269-58.2022.8.18.0066
Origem:
RECORRENTE: ELIZABETE ALBERTINA DA SILVA SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO - PI19197-E, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., em face do acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento.
Aduz o embargante, em suma, que o juízo incorreu em contradição, uma vez que a sentença proferida pelo juiz de piso fora de parcial procedência, porém o acórdão que conhece e nega provimento ao recurso inominado interposto fora feito com fundamentação que não corresponde a realidade do processo. Por fim, requer que a contradição seja sanada.
Sem contrarrazões da parte embargada.
É o relatório sucinto.
VOTO
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
Por fim, não menos importante, é a hipótese de cabimento de embargos de declaração pela ocorrência de erro de fato, também chamado erro de premissa fática. Diferentemente das demais hipóteses acima elencadas, o erro de fato não possui previsão expressa para o recurso de embargos de declaração.
Entretanto, o erro de fato é previsto como situação capaz de ensejar o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(…)
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Tal situação resta verificada, pois se o erro de fato (premissa equivocada) é capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, mostra-se plenamente aceitável que se considere o erro de fato como situação apta a desafiar embargos de declaração.
No presente caso, o acórdão conheceu do recurso inominado interposto pela parte ré e negou-lhe provimento, mantendo a parcial procedência da demanda, entretanto a fundamentação do voto não corresponde ao que consta nos autos. Visto que no voto é exposto que o banco demandado é o recorrente, e que não há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, no entanto, a parte autora não colaciona aos autos os extratos bancários dos últimos 5 (cinco) anos. Portanto, é devido apenas o pagamento dos valores descontados indevidamente que foram efetivamente comprovados através do extrato bancário (id 9573426), referente à cobrança do “CART CRED ANUID” no valor de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte cinco centavos) de forma dobrada.
Sendo assim, o acórdão embargado incorreu em erro, na medida em que seu convencimento foi influenciado pela interpretação de uma situação fática que não corresponde à realidade dos autos.
Conforme sólida posição jurisprudencial, os embargos de declaração são meio hábil a sanar referida distorção. Nesse sentido o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. 1. "É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no REsp 599653/SP, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005). 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (grifo meu) (REsp 817.349/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 17.04.2006 p. 189)(grifo nosso).
No caso em tela, tenho que a premissa equivocada mencionada anteriormente foi crucial para a formação do convencimento da turma julgadora, de modo que assiste razão a parte embargante e a necessidade de conhecimento do recurso interposto pela parte ré e sua posterior análise.
Acolho, pois, os embargos de declaração para conhecer do recurso inominado e passo ao mérito.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação durante a instrução do feito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de cartão de crédito ou autorizando “anuidade cartão de crédito” resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.
Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
Nesta esteira, assiste razão ao Recorrente no que se refere ao pedido de condenação em danos materiais apenas em relação aos descontos indevidos que foram efetivamente comprovados nos autos através do extrato bancário (id 9573426), referente a cobrança de “CART CRED ANUID”, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para reformar a sentença guerreada e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte ré/recorrente, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e conforme o artigo 5º, X da Constituição Federal, combinado com os artigos 12, 186 e 927 do Código Civil, para condenar o recorrente ao pagamento dos valores descontados indevidamente, comprovados através de extratos bancários (id 9573426), referente à cobrança de “CART CRED ANUID” no valor de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte cinco centavos) de forma dobrada, que deverá ser atualizado com juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 27/09/2023
0800269-58.2022.8.18.0066
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorELIZABETE ALBERTINA DA SILVA SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/09/2023