Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800455-24.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C. PARCELAMENTO DE DÍVIDA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SUSPENSÃO DO SERVIÇO – DÉBITO PRETÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. 1. O valor cobrado nas faturas da parte autora, ora parte apelada, engloba tanto débito do respectivo mês, como as também relacionadas aos débitos pretéritos, em razão de renegociação de dívidas estabelecidas pelas partes. 2 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da legalidade da suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança (RESP 960.156/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 08/09/2009). 3 - Logo, tratando-se de débito antigo, vez que relativo à recuperação de crédito, falta o caráter de atualidade da cobrança impede a suspensão do fornecimento pelo inadimplemento da dívida correspondente. 4 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800455-24.2020.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800455-24.2020.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: ELVIRA MARIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C. PARCELAMENTO DE DÍVIDA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SUSPENSÃO DO SERVIÇO – DÉBITO PRETÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O valor cobrado nas faturas da parte autora, ora parte apelada, engloba tanto débito do respectivo mês, como as também relacionadas aos débitos pretéritos, em razão de renegociação de dívidas estabelecidas pelas partes.

2 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da legalidade da suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança (RESP 960.156/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 08/09/2009).

3 - Logo, tratando-se de débito antigo, vez que relativo à recuperação de crédito, falta o caráter de atualidade da cobrança impede a suspensão do fornecimento pelo inadimplemento da dívida correspondente.

4 - Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800455-24.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogados do(a) APELANTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A

APELADO: ELVIRA MARIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos de Ação Revisional de Consumo c/c Obrigação de Fazer e Parcelamento do Débito proposta por ELVIRA MARIA DOS SANTOS, ora parte apelada.

Em sentença de ID. n° 4681632, o juiz a quo julgou parcialmente procedente, determinando que a requerida procedesse ao reparcelamento do débito da unidade consumidora. Além disso, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida no prazo de 48 horas proceda o religamento da unidade consumidora e ao final, condenou a requerente ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. De igual modo, condenou a requerida ao pagamento de honorários de sucumbência à defensoria pública, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em sede recursal (ID. n° 4681636), a parte apelante requer que a sentença seja reformada em todos os seus termos, alegando os valores cobrados pela empresa ré são condizentes com sua condição sócio financeira e com seu padrão de vida. Requer ainda a condenação da parte Apelada em custas e honorários advocatícios, em seu grau máximo.

Em contrarrazões (ID. n° 4681641), a parte apelada requer que o apelo seja conhecido e, no mérito, que seja improvido, mantendo-se a sentença a quo intacta em todos os seus termos.

A Procuradoria devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo. (ID. n° 10983386)

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.

 


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR:

 

Da leitura dos autos, verifica-se que o valor cobrado nas faturas da parte autora, ora parte apelada, engloba tanto débito do respectivo mês, como também os débitos pretéritos, em razão de renegociação de dívidas estabelecidas pelas partes.

Desta feita, destaca-se a Resolução nº 414/2010/ANEEL que afirma que apenas se autoriza a interrupção do serviço nos casos em que as dívidas sejam atuais, ou seja, vencidas há menos de 90 dias, vedando o corte do serviço nos demais casos:

 

“Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; [...] § 2º É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.” (grifo nosso). Art. 173. Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I – a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na própria fatura, com antecedência mínima de: [...] b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento." (grifo nosso)

 

Ou seja, embora a parte apelante possa efetuar a cobrança dos débitos em questão, mostrou-se indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica, por se tratar de medida destinada apenas à cobrança de débitos atuais.

Nesse mesmo sentido, decidem os Tribunais de Justiça do Estado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. INADIMPLEMENTO. COBRANÇA EM ÚNICA FATURA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. 1. [...]. 2. [...] 3. A Resolução nº 414/2010/ANEEL, apenas autoriza a interrupção do serviço nos casos em que as dívidas sejam atuais, ou seja, vencidas há menos de 90 dias, vedando o corte do serviço nos demais casos. 3.1 A cobrança de débitos antigos impede o corte do fornecimento do serviço, ainda que tenham sido objeto de renegociação de dívidas, não sendo possível que tal cobrança seja realizada conjuntamente com o débito atual, em fatura única. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1424140, 07061631720228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no PJe: 27/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C.C. PARCELAMENTO DE DÍVIDA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS – [...] - Energia elétrica interrompida - Boa-fé em buscar o adimplemento da obrigação assumida, mediante a realização de depósitos judiciais mensais - Ausência de prejuízo à ré – Fornecimento de energia elétrica que é atividade essencial, sendo excepcional a sua interrupção - Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano - Presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, cabível a concessão da tutela de urgência – medida igualmente amparada no art. 798, do ACPC, atual 297 do NCPC - Decisão mantida – Agravo improvido".  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2273438-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023)

 

 Dessa forma, cabe ao Poder Judiciário oportunizar à parte inadimplente, em situação de vulnerabilidade econômica a chance de quitar seus débitos, principalmente ante a sua espontaneidade ao reconhecer o débito e tentar negociá-lo, principalmente quando a demanda envolve serviço público de caráter essencial.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da legalidade da suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança (RESP 960.156/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 08/09/2009).

Entende, ainda, que para ser considerado legítimo o corte de energia elétrica por motivo de inadimplência, devem estar presentes as seguintes circunstâncias: a) não acarrete lesão irreversível à integridade física do usuário; b) não tenha origem em dívida por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária; c) não decorra de débito irrisório; d) não derive de débitos consolidados pelo tempo; e, por fim, e) não exista discussão judicial da dívida" (STJ, Recurso Especial 1245812/RS, publicado em 01.09.2011).

Logo, tratando-se de débito antigo, vez que relativo à recuperação de crédito, falta o caráter de atualidade da cobrança impede a suspensão do fornecimento pelo inadimplemento da dívida correspondente.

Portanto, nenhuma censura merece a decisão ora recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Nesse sentido trilha a jurisprudência:

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE.  OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.  1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos realizados por usuário anterior. 2. O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido deque o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. 3. No caso em exame, a fixação da verba honorária, em percentual de 10% sobre o valor da causa - que é de R$ 10.077,69 -, foi arbitrada no mínimo legal, com equidade e em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, não se afigurando exorbitante. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1258866 SP 2011/0071424-2, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 16/10/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2012)”

 

A jurisprudência do STJ é no sentido de que o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.

 

 

DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do Apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão impugnada incólume.

Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante ao importe de  11% (onze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11º, do CPC/2015.


 

É o voto.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator  

 



Teresina, 22/09/2023

Detalhes

Processo

0800455-24.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ELVIRA MARIA DOS SANTOS

Publicação

22/09/2023