Apelação Cível nº 0819876-68.2018.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0819876-68.2018.8.18.0140)
Apelante: JOSÉ SOARES DE ALBUQUERQUE
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos – OAB/PI Nº 3.047
Apelado: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NA SENTENÇA – INÉRCIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - DESERÇÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ SOARES DE ALBUQUERQUE, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais (proc. nº 0819876-68.2018.8.18.0140) ajuizada contra o Estado do Piauí e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Antes de determinar o processamento do recurso, cumpre verificar os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: (i) tempestividade, segundo a qual o recurso deve ser interposto dentro do prazo previsto em lei, (ii) preparo, ou pagamento das taxas judiciais fixadas pelo Tribunal, e (iii) regularidade formal, consistente na apresentação de peças obrigatórias.
Inicialmente, cumpre relembrar que o recolhimento das custas é requisito de admissibilidade recursal, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento, exceto no caso de beneficiário da justiça gratuita.
A respeito do tema, dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No caso dos autos, constata-se que o Apelante deixou de efetivar o recolhimento do preparo, tendo formulado pedido genérico de concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, juntar declaração de hipossuficiência ou outro documento que comprove tal situação.
Ressalte-se, por oportuno, que o magistrado a quo indeferiu o pedido da gratuidade da justiça na origem, sob o argumento de “não ter ficado caracterizado nos autos a hipossuficiência do autor”.
Além disso, foi oportunizado prazo ao Apelante para comprovar a hipossuficiência ou efetivar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso (Id. 8273894), inclusive com dilação de prazo para cumprimento (Id. 11377464), contudo, quedou-se inerte.
Portanto, considerando que o Apelante não demonstrou o recolhimento do preparo, como ainda deixou de cumprir a determinação que lhe fora imposta, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Posto isso, deixo de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento, em face da sua deserção, nos termos dos arts. 1.007 e 932, III, ambos do CPC c/c o art.91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, proceda-se à baixa do feito na Distribuição Judicial e o consequente arquivamento.
Data inserida no sistema.
0819876-68.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOSÉ SOARES DE ALBUQUERQUE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/08/2023