Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0753231-54.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0753231-54.2022.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico]
REQUERENTE: JOSUE FELICIANO DE MELO
REQUERIDOS: ESTADO DO PIAUI e FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI



                                                                         EMENTA


TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.


DECISÃO


Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE intentada por JOSÉ FELICIANO DE MELO com o intuito de ser concedida antecipação de tutela recursal à apelação interposta contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Teresina (PI), nos autos do Mandado de Segurança, impetrado pelo ora requerente contra suposto ato ilegal praticado pelo Presidente da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NUCEPE).

Proferida decisão deferindo o pedido de concessão de antecipação de tutela provisória para suspender os efeitos da sentença de primeiro grau e, em consequência, restabelecer os efeitos da liminar pretendida, com a consequente manutenção do recorrente no cargo até o julgamento final do recurso (ID. 6827767).

Opostos Embargos de Declaração pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (Id. 7133076).

O Ministério Público Superior em sua manifestação suscita a preliminar de falta de interesse, na modalidade utilidade (Art. 17 – CPC) para o prosseguimento do presente feito, tendo em vista a decisão proferida pelo Relator nos autos do Recurso de Apelação Nº 0017532-31.2010.8.18.0140 - Juízo de Admissibilidade Recursal (ID. 9010791).

À vista da preliminar arguida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, determinou-se a intimação das partes para manifestação (Id. 9010791).

O ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ manifestaram ciência e pugnaram pelo julgamento dos Embargos de Declaração (Id.11488492).

O requerente, por seu turno, manifestou-se pela rejeição da preliminar (Id. 11691487).


É o relatório. Decido.


Em consulta ao Sistema PJE do 2º Grau, verifica-se que o Recurso de Apelação Nº 0017532-31.2010.8.18.0140 interposto por JOSUÉ FELICIANO DE MELO visando combater a sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Comarca de Teresina - PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e o ESTADO DO PIAUÍ fora distribuído em 06 de setembro de 2022 para a 3ª Câmara de Direito Público, à relatoria do Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.

Em 13 de outubro de 2022, o Recurso de Apelação fora recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo (Id. 8774711).

Intimadas as partes via Sistema Pje, o advogado da parte apelante manifestou ciência (Id. 9202644), assim como, a Procuradoria Geral do Estado (Id. 9205003).

Diante dos fatos expostos, denota-se que resta evidente a perda superveniente do objeto da TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, restando prejudicada sua apreciação, uma vez que houve o recebimento da Apelação Cível e contra a aludida decisão não há informação acerca da interposição de eventual recurso, apesar das partes devidamente intimadas.

Logo, restou esvaziado o objeto deste recurso primário e está prejudicada a análise das suas razões, por perda superveniente do objeto

Nesse sentido, cito julgados:


TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – Garantia antecipada do juízo, perdurando seus efeitos até o ajuizamento da execução fiscal – Execução fiscal ajuizada posteriormente à propositura da cautelar – Perda superveniente do objeto – Extinção sem resolução de mérito – Honorários de sucumbência pela FESP – Princípio da causalidade – Recurso de apelação desprovido. (TJ-SP - AC: 10417885620168260053 SP 1041788-56.2016.8.26.0053, Relator: J. M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 14/08/2018, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2018)


EMENTA: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPI. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135): 0760064-88.2022.8.18.0000. 4ª Câmara de Direito Público Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau. Data: 15.05.2023).


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM SEDE DE SENTENÇA. ACÓRDÃO POSTERIOR CONFIRMANDO O DECISÓRIO LITIS DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. A pretensão recursal consiste em sobrestar a tutela antecipada concedida em sede de sentença. 2. Posteriormente, o recurso de apelação lançado no feito principal restou desprovido com a consolidação da antecipação da tutela, objeto desta promoção recursal. 3.. 4. Recurso Não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo Não conhecimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Tutela Antecipada Antecedente: 06215258320198060000 CE 0621525-83.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020).



Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto, via de consequência, torno sem efeito a decisão que repousa no Id. 6827767.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                                                                                                           Relator


 

(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0753231-54.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/08/2023 )

Detalhes

Processo

0753231-54.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

JOSUE FELICIANO DE MELO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/08/2023