Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800403-86.2021.8.18.0077


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA DOBRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. MÁ-FÉ AFASTADA. MULTA PROCESSUAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – Em que pese o banco recorrido tenha colacionado o suposto contrato de empréstimo questionado, não comprovou a disponibilização dos valores discutidos em favor da parte autora. – Afronta à Súmula nº 18 do TJ/PI. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800403-86.2021.8.18.0077 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800403-86.2021.8.18.0077

RECORRENTE: ALDINEIDE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA DOBRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. MÁ-FÉ AFASTADA. MULTA PROCESSUAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

– Em que pese o banco recorrido tenha colacionado o suposto contrato de empréstimo questionado, não comprovou a disponibilização dos valores discutidos em favor da parte autora.

– Afronta à Súmula nº 18 do TJ/PI.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800403-86.2021.8.18.0077
Origem: 
RECORRENTE: ALDINEIDE PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado sem os requisitos legais exigidos pelo ordenamento.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, in verbis:


ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e assim o faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do NCPC.

Sem custas processuais e honorários advocatícios– Lei 9099.

CONDENO a parte autora nas sanções processuais individuais e concretamente fundamentadas acima:

a) litigância de má-fé em relação à autora – que ora fixo no importe de 03 vezes o valor do salário mínimo vigente - inteligência do art. 79, 80 incisos I, III, V e VI do NCPC c/c art. 81, §2º, do NCPC- em favor do requerido;

b) multa processual em 05 vezes o valor do salário mínimo – inteligência do art.77, inc. I e II , do NCPC e art. 77, §5º, do NCPC. À r. Secretaria para os expedientes necessários e consectários lógicos, em especial, à vista do que dispõe o art. 98, §4º, do NCPC: “(...) § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.(...)” – grifei, entre os quais: 1.1. intimação pessoal da parte autora, mormente adoção do Prov. 63/2020, conforme se mostre possível e/ou meios ordinários NCPC/Cód.Normas do E.TJPI, a fim de ciência para proceder ao ref. recolhimento devido no prazo de 10 dias –quando de momento oportuno; 1.1.1. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se certidão de não pagamento, devendo a certidão constar no relatório mensal enviado ao FERMOJUPI – via SEI - para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.

Expedientes necessários. Em tempo, caso haja necessidade de provocação deste juízo, às partes a fim de observar art. 4º e ss., do Prov. Conj.11/2016 bem como à r. Secretaria a fim de observar procedimentos de praxe – vide SEI 19.0.000020118-1 - ID 1082426 e demais normativos ora aplicáveis: a) Lei Estadual nº 4254, de 27 de dezembro de 1988, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, recentemente atualizada pela Lei Estadual nº 6.166, de 02.02.2012; b) já as custas judiciais e demais despesas processuais, em âmbito estadual, foram criadas pela Lei Estadual nº 5.526, de 26 de Dezembro de 2005, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos - conforme o seja.


A parte autora interpôs o presente recurso aduzindo em suas razões: ausência de litigância má-fé; aplicação do CDC; inversão do ônus da prova; responsabilidade objetiva; ausência de boa-fé objetiva; contratos tipicamente de adesão; precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Aduziu a parte ré, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus proventos. Alega, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

Entretanto, o banco não logrou êxito em comprovar que a recorrente recebeu o valor indicado no contrato apresentado. Dessa forma, não há provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos, pois não comprovou o repasse do valor.

Fragilidade do serviço bancário que resta evidente, consistente na precária identificação da contratante. Dever de diligência na contratação não observado. O réu, em sede de instrução, não logrou comprovar que o autor tenha recebido o valor supostamente contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.

No caso dos autos, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual. Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo.

Ademais, a multa processual somente é devida quando constatado o descumprimento do dever de lealdade processual. A parte autora que não excedeu o direito de ação previsto na Constituição Federal.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para:

a) declarar nulo o contrato de n° 213535789, objeto da demanda, cancelando em definitivo as consignações neste processo questionadas; bem como, condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde o efetivo desembolso e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação;

b) a pagar a parte demandante pelos danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.

c) afastar a condenação de multa por litigância de má-fé em relação a parte autora no importe de 03 vezes o valor do salário-mínimo vigente e a multa processual em 05 vezes o valor do salário-mínimo.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


 

 

 



Teresina, 29/09/2023

Detalhes

Processo

0800403-86.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ALDINEIDE PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

05/10/2023