Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000197-69.2014.8.18.0039


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL –TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE – AÇÃO PREPARATÓRIA – AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL – EXTINÇÃO DO FEITO. - A legitimidade das partes é uma das condições da ação e consubstancia-se quando constatado que o autor é o possível titular do direito postulado e o réu a pessoa responsável por suportar eventual condenação. - Ajuizada a tutela cautelar em caráter antecedente cabe à parte propor a ação principal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, sob pena de extinção do feito cautelar. - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000197-69.2014.8.18.0039 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000197-69.2014.8.18.0039

APELANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

 

APELADO: LUIS GERONCIO SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSE GIL BARBOSA TERCEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE GIL BARBOSA TERCEIRO, FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL –TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE – AÇÃO PREPARATÓRIA – AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL – EXTINÇÃO DO FEITO.

- A legitimidade das partes é uma das condições da ação e consubstancia-se quando constatado que o autor é o possível titular do direito postulado e o réu a pessoa responsável por suportar eventual condenação.

- Ajuizada a tutela cautelar em caráter antecedente cabe à parte propor a ação principal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, sob pena de extinção do feito cautelar.

- Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000197-69.2014.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
 

APELADO: LUIS GERONCIO SILVA
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO - PI6915-A, JOSE GIL BARBOSA TERCEIRO - PI6360-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores;

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença exarada nos autos da Ação Cautelar Inominada (Processo nº 0000197-69.2014.8.18.0039, Vara Cível da Comarca de Barras-PI), proposta contra LUIS GERONCIO SILVA, ora apelado.

O Município ingressou com a Ação Cautelar contra Luis Geroncio Silva, relativamente ao direito de passagem na estrada situada na Localidade Canto do Sindô, zona rural deste município, em razão do requerido ter alterado a estrada onde passavam os moradores da região que, segundo o requerente há mais de 20 (vinte) anos transitavam pelo local. Pugnou pela concessão de liminar para determinar ao requerido a imediata retirada dos mourões que interditam o acesso antigo que existia, bem como a proibição de qualquer construção na área em litígio, sob pena de multa.

Citado, o requerido apresentou contestação.

Despacho determinando a intimação do requerente para comprovar o ajuizamento da ação principal, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Devidamente intimado, o autor deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.

Por sentença, Id 4581052 - Pág. 1 /2, o d. Juiz julgou: “ANTE O EXPOSTO, revogando a medida liminar, determino a extinção do processo, em virtude da decadência do procedimento cautelar (art. 310, c/c art. 309, inciso I, CPC), condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10 %(dez por cento) sobre o valor da causa.”

Irresignada, o Município apresentou Recurso de Apelação, reafirmando os argumentos já expostos e requerendo o provimento do apelo, pugnando ao final pela reforma da sentença vergastada.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

Instado a opinar, a d. Procuradoria de Justiça entendeu não existir interesse público a justificar sua intervenção nos autos.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que a mesma se encontra com os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de Ação Cautelar Inominada com pedido de liminar, que foi julgada extinta ante a ausência de interposição da ação principal.

A sentença atacada está amparada no procedimento DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, regulamentado pelos artigos 305 e seguintes do CPC.

Nesse sentido, dispõe a legislação processual civil:

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .

Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

Como é cediço, enquanto o processo principal visa tutelar o direito em sentido amplo, a ação cautelar busca garantir a eficácia e utilidade prática do processo, para que seu resultado seja eficaz, útil e operante.

O procedimento cautelar, apesar de instrumental, auxilia na realização do feito principal e é acessório dele. Não se encontra sua ratio na pretensão material, mas na necessidade de segurança e garantia da sua eficácia. A ação cautelar tem por objetivo, portanto, assegurar uma situação de fato capaz de garantir à parte a proteção de seu direito a ser discutido em ação principal.

A propósito, o Professor e doutrinador Humberto Theodoro Júnior leciona que:

Toda medida cautelar é caracterizada pela provisoriedade, no sentido de que a situação preservada ou constituída mediante o provimento cautelar não se reveste de caráter definitivo, e, ao contrário, se destina a durar por um espaço de tempo delimitado. De tal sorte, a medida cautelar já surge com a previsão de seu fim.

Significa essa provisoriedade, mais precisamente, que as medidas cautelares têm duração temporal limitada àquele período de tempo que deverá transcorrer entre a sua decretação e a superveniência do provimento principal ou definitivo. Por sua natureza, estão destinadas a ser absorvidas ou substituídas pela solução definitiva do mérito. (in Processo Cautelar, Leud, São Paulo, 18ª ed., 1999, 66)

Ajuizada a tutela cautelar em caráter antecedente cabe à parte autora propor a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, sob pena de extinção do feito cautelar.

In casu, o Município/apelante não o observou o regramento do supracitado quanto ao ajuizamento da ação principal, requisito indispensável para a manutenção da medida liminar, de maneira que o feito deve ser extinto, nos termos do artigo 309, II do CPC, sem resolução de mérito, pela perda do objeto, diante da inércia do autor/apelante.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 15/09/2023

Detalhes

Processo

0000197-69.2014.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE BARRAS

Réu

LUIS GERONCIO SILVA

Publicação

17/10/2023