TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757124-53.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PRADO VAZ DA CUNHA, FRANCISCO PRADO VAZ FILHO
Advogado(s) do reclamado: DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. INDÍCIOS DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1). Cotejando os autos, observa-se que o agravante afirma que prescreveu a demanda após 27/10/2014. Visto que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n° 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, para o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, no âmbito do direito privado, o prazo é de cinco (05) anos. 2). A sentença coletiva em questão, proferida no processo n° 1998.01.1.016798-9, de autoria do IDEC — Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, transitou em julgado em 27/10/2009 (terça-feira). Logo, contando o prazo quinquenal, o termo final seria em 27.10.2014 (segunda-feira), porquanto, na forma do art. 132, § 3°, do CC/2002, os prazos em meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. Porém, neste dia, não teve expediente forense no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em razão de decisão dos Excelentíssimos Presidente e Corregedor daquele Tribunal de Justiça, na forma da Portaria Conjunta n° 72, de 25 de setembro de 2014, que transferiu o feriado determinado na Lei n° 8.112/90 (art. 236) para 27.10.2014.¹ Assim sendo, na forma da Portaria supra e, ainda, de acordo com art. 132, §,1°, do CC, o prazo deve ser prorrogado para o dia útil seguinte ao do feriado forense (art. 175, do CC), qual seja, 28.10.2014 (terça-feira). 3). No caso vertente, restou demonstrado que a demanda em questão fora ajuizada na data de 21/08/2019, ou seja, em análise preliminar verifica-se que o direito pleiteado se encontra prescrito. Assim, em sede de cognição sumária restam presentes os requisitos ensejadores da concessão liminar vindicada no agravo de instrumento. 4). Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 5766990, que determinou o normal prosseguimento do feito SEM a necessidade de procuração pública, bem como concedeu em favor do agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Notificado o Ministério Público Superior, este órgão devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 5766990, que determinou o normal prosseguimento do feito SEM a necessidade de procuração pública, bem como concedeu em favor do agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Notificado o Ministério Público Superior, este órgão devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757124-53.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PRADO VAZ DA CUNHA, FRANCISCO PRADO VAZ FILHO
Advogados do(a) AGRAVADO: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO - DF3527-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., que se insurge contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Em suas razões recursais (id. 8087995), o agravante diz foi condenado na Ação Civil Pública Nº 1998.01.1.016798-9, movido pelo IDEC (Instituto de Defesa do Consumidor) a pagar a diferença dos índices inflacionários de 42,72%, relativa ao Plano Verão, aos poupadores-clientes de todo território nacional. Diz que o Banco do Brasil apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com o objetivo de objetivo de extinguir uma pretensão executiva viciada e inexistente. Fala que, posteriormente, o M.M. Juiz proferiu decisão rejeitando parcialmente a impugnação apresentada pelo Banco. E é contra essa r. decisão que se insurge o Agravante, considerando que há hipótese de lesão grave ou de difícil reparação, caso a questão não venha a ser reformada por este Tribunal.
Argumenta que tendo em vista tratar-se a presente ação de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Civil Pública face ao Banco do Brasil, ajuizada por poupador não residente no Distrito Federal e não associado ao IDEC requer, o Banco do Brasil, o sobrestamento do feito. Fala que o requerimento é embasado na determinação do Ministro Luis Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça. Tal matéria é objeto do Recurso Especial 1391198/RS, ainda pendente de julgamento, recurso que, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, determinou o sobrestamento de todas as ações em trâmite abarcadas pela mesma matéria até decisão final. Diz que a parte autora não comprova em nenhum momento o vínculo com o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), ou seja, não traz aos autos prova da sua condição de filiado e o Instituto de Defesa do Consumidor tem legitimidade para agir somente em prol dos seus filiados.
Assim, em virtude da parte autora não comprovar qualquer relação com o IDEC, não lhe assiste razão o pleito de execução apresentado, devendo ser declarada a ilegitimidade ativa e consequente extinção do feito. Sustenta ainda que o pedido autoral não encontra guarida jurisdicional. Nos termos do Art. 16 da Lei 7.347/85, a sentença da ação civil pública fará coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão prolator. Desse modo, considerando que a sentença coletiva foi proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF, apenas fariam jus à possibilidade de cumprimento da referida decisão, os titulares de contas poupanças abertas no Distrito Federal. Tal argumentação encontra respaldo em diversos precedentes, dentre os quais se colaciona o acórdão proferido pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, na Apelação Cível n. 2009.01.1.186919-7.
Aduz que a sentença civil faz coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. Portanto, o prosseguimento do feito executivo é manifestamente contrário ao princípio constitucional da coisa julgada, merecendo guarida o apelo do réu para que seja acolhida preliminar de ofensa à coisa julgada e incompetência territorial. Por outro lado, afirma que uma vez que o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 21 da Lei 4.717/65, as execuções individuais oriundas dessas sentenças coletivas devem, obrigatoriamente, obedecer a tal regra. Fala também que: a) não houve suspensão da prescrição; b) que a sentença é ilíquida; c) parâmetro para liquidação de sentença - APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989; d) termo inicial dos juros moratórios.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao decisum, no mérito pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para modificar a decisão recorrida em todos os termos.
Esta Relatoria em ID 9558135, defiriu o pedido de concessão de efeito suspensivo, afastando a decisão monocrática fustigada, até o pronunciamento definitivo da Eg. 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
Em Id 10734623, o banco agravado, requereu a manutenção da decisão agravada.
Notificado o Ministério Público Superior, este órgão devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se o processamento do recurso e, em consequência, a análise monocrática do pedido liminar do agravante, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Consoante exposto alhures, o presente recurso objetiva, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, para que os efeitos da decisão recorrida sejam obstados, até o pronunciamento definitivo da Eg. 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.0192, bem como no parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil vigente, deflui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal em casos tais que possam resultar lesão grave e de impossível reparação.
Nesse diapasão, passo ao exame dos requisitos autorizadores da medida perseguida.
Cotejando os autos, observa-se que o agravante afirma que prescreveu a demanda após 27/10/2014. Visto que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n° 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, para o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, no âmbito do direito privado, o prazo é de cinco (05) anos.
A sentença coletiva em questão, proferida no processo n° 1998.01.1.016798-9, de autoria do IDEC — Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, transitou em julgado em 27/10/2009 (terça-feira). Logo, contando o prazo quinquenal, o termo final seria em 27.10.2014 (segunda-feira), porquanto, na forma do art. 132, § 3°, do CC/2002, os prazos em meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. Porém, neste dia, não teve expediente forense no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em razão de decisão dos Excelentíssimos Presidente e Corregedor daquele Tribunal de Justiça, na forma da Portaria Conjunta n° 72, de 25 de setembro de 2014, que transferiu o feriado determinado na Lei n° 8.112/90 (art. 236) para 27.10.2014.¹
Assim sendo, na forma da Portaria supra e, ainda, de acordo com art. 132, §,1°, do CC, o prazo deve ser prorrogado para o dia útil seguinte ao do feriado forense (art. 175, do CC), qual seja, 28.10.2014 (terça-feira).
No caso vertente, restou demonstrado que a demanda em questão fora ajuizada na data de 21/08/2019, ou seja, em análise preliminar verifica-se que o direito pleiteado se encontra prescrito.
Assim, em sede de cognição sumária restam presentes os requisitos ensejadores da concessão liminar vindicada no agravo de instrumento.
Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 5766990, que determinou o normal prosseguimento do feito SEM a necessidade de procuração pública, bem como concedeu em favor do agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
Notificado o Ministério Público Superior, este órgão devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757124-53.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS PRADO VAZ DA CUNHA
Publicação30/09/2023