Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0806436-51.2021.8.18.0026


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO. REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806436-51.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806436-51.2021.8.18.0026

Origem: Campo Maior / 2ª Vara

Embargante: RAIMUNDO NONATO ALVES

Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI n° 12.084)

Embargado: BANCO BRADESCO S/A

Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI n° 7.197)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO. REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 3. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão questionado, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO NONATO ALVES em face do acórdão (Id. 10837695) proferido nos autos da Apelação Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu do apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do juízo de origem.

O embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão, eis que mesmo tendo apresentado cópia do contrato de empréstimo, o embargado pretendeu resistir à pretensão da apelante, requerendo a improcedência da ação, havendo, portanto, litigiosidade no caso concreto.

Desta forma, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, reconhecendo a omissão, para fixar a condenação em honorários sucumbenciais. (Id. 11048827)

Em sede de contrarrazões, o embargado pugna pelo desprovimento dos embargos de declaração.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta.

 


VOTO 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes.

Analisando novamente os autos, constato que não assiste razão ao embargante, eis que não restou comprovado ter o embargado pleiteado a improcedência dos pedidos constantes da referida ação, tendo somente apresentado o contrato, por conseguinte sem a ocorrência da litigiosidade alegada.

A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e o firme posicionamento jurisprudencial aplicável à espécie.

Dessa forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão questionado.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de setembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0806436-51.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDO NONATO ALVES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

12/09/2023