TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800070-07.2019.8.18.0045
Apelante: BANCO BRADESCO S/A
Advogados: Frederico Nunes Mendes De Carvalho Filho (OAB/PI n° 9.024) e outros
Apelada: MARIA SILVERIA DA CONCEIÇÃO
Advogado: Manoel Oliveira Castro Neto (OAB/PI n° 11.091)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais (com pedido de liminar initio litis). Revelia. Aviso de recebimento válido. DESNECESSIDADE de matrícula ou carimbo da instituição financeira. teoria da aparência honorários recursais ARBITRADOS. Recurso conhecido e não provido.
1. Houve a citação válida da Instituição Financeira Apelante, visto que consta nos autos carta assinada, com aviso de recebimento, por parte de funcionário da empresa.
2. Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Inteligência extraída do art. 248, § 2º, do CPC.
3. Ante a demonstração de que o endereço constante no AR ser o mesmo endereço do local onde funciona a instituição financeira, presume-se que a assinatura pertence a pessoa autorizada para recebimento de correspondências.
4. Aplica-se a Teoria da Aparência para reconhecer a validade da citação, via aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por quem, ainda que sem poderes expressos para tanto, assine sem fazer qualquer objeção. Precedente do STJ.
5. Fixados honorários advocatícios sucumbenciais.
6. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para determinar manter a sentença a quo, em todos os seus termos. Por fim, majorar os ônus sucumbenciais, para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela, movida por MARIA SILVERIA DA CONCEICAO, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos:
“Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade, qual seja número 803864228;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil” (id n.º 7239744).
Irresignada com o decisum, a parte Ré apresentou o presente recurso de Apelação.
Apelação CÍVEL: em suas razões recursais, o Banco Réu, ora Apelante, argumentou, em síntese, que não é válido o Aviso de Recebimento de sua citação, uma vez que não consta o carimbo da instituição financeira, ou, ainda, a matrícula do funcionário responsável pela assinatura, portanto, não há que se falar em revelia.
Diante do exposto, pleiteou a anulação da sentença, para retorno dos autos ao juízo de origem.
CONTRARRAZÕES: a parte Autora, ora Apelada, em suas contrarrazões argumentou, em síntese, que houve citação válida, todavia, o Banco Réu quedou-se revel, ocasionando a confissão ficta dos fatos.
Por fim, pugnou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença a quo.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: a validade, ou não, do aviso de recebimento por parte da instituição financeira, bem como a sua consequente revelia.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada, tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo fica dispensado em razão da concessão de gratuidade da justiça no primeiro grau.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e, c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. DA VALIDADE DO AVISO DE RECEBIMENTO E CONSEQUENTE REVELIA DO BANCO RÉU, ORA APELANTE
Insurge-se a Apelante contra sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, em razão de ter sido reconhecida a revelia em desfavor do Banco Réu, que, apesar de devidamente citado, por meio de aviso de recebimento, quedou-se inerte (id n.º 7239728).
Compulsando os autos, verifico, de pronto, que houve a citação válida da Instituição Financeira Apelante, por meio de carta de recebimento devidamente assinada por seu funcionário (id n.º 7239728).
Embora o Banco Réu, em suas razões recursais, alegue não se tratar de aviso de recebimento válido, uma vez não possui o seu carimbo ou, ainda, matrícula do funcionário o qual assinou a carta de recebimento, a referida alegação não encontra respaldo junto ao Código de Processo Civil, conforme art. 248, §2º, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
[...]
§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Ademais, em consulta realizada por esta Relatoria, o endereço constante na carta de recebimento e na exordial, confere com o endereço da agência da Instituição Financeira, ora Apelante, situada na cidade de Castelo do Piauí. Portanto, por essas razões, evidencia-se como válida a citação.
Destarte, por se tratar de pessoa jurídica, torna-se válida a citação assinada por terceiro, desde que este possua poderes para tanto. Não obstante, ante a demonstração de que o endereço que consta no AR ser o mesmo endereço do local onde funciona a instituição financeira, presume-se que a assinatura pertence a pessoa autorizada para recebimento de correspondências.
Nesse sentido, cito jurisprudência acerca da matéria:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido.
(STJ – REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020)
Frise-se, ainda, que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de aplicar a Teoria da Aparência para reconhecer a validade da citação, via aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por quem, ainda que sem poderes expressos para tanto, assine sem fazer qualquer objeção, notadamente quando não restar comprovado que o terceiro não pertencia aos quadros funcionais da empresa à época do ato citatório (STJ – AREsp: 1937858 GO 2021/0215827-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 14/10/2021).
Logo, existindo pressupostos que indiquem a validade da citação, a revelia foi o efeito adequado após a citação e o não comparecimento da Instituição Financeira, sendo, portanto, necessária a manutenção da sentença de primeiro grau.
Por essas razões, nego provimento, in totum, ao recurso interposto pelo Banco Réu, ora Apelante.
Finalmente, majoro os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios no patamar total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, para determinar manter a sentença a quo, em todos os seus termos.
Por fim, majoro os ônus sucumbenciais, para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0800070-07.2019.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA SILVERIA DA CONCEICAO
Publicação01/11/2023