Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0755792-85.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE. ESBULHO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A posse é uma situação fática decorrente de uma relação entre o sujeito e a coisa, na qual o indivíduo possuidor exerce determinados poderes inerentes ao domínio sobre a coisa. Nessa acepção, o Enunciado nº 492 da V Jornada de Direito Civil prevê que “a posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.” 2. Nos termos dos arts. 560 e 567, ambos do CPC, aquele que seja possuidor de um bem móvel ou imóvel poderá assegurar a posse da coisa que esteja sofrendo turbação, esbulho ou ameaça, utilizando-se das ações possessórias, independente de ter direito real sobre a coisa, de sorte que poderá propor ações possessórias até mesmo contra o proprietário. 3. Tratando-se de ação possessória, o que se deve discutir não é a propriedade do bem, mas a sua posse, a fim de se esclarecer quem a exerce de fato. 4. A parte agravante conseguiu comprovar que exerce a posse do imóvel em litígio e trouxe provas do suposto esbulho praticado. 5. Procede o pedido de Reintegração de Posse. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755792-85.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755792-85.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: RICARDO PARENTES SAMPAIO, ANA AMELIA GUIMARAES SAMPAIO

Advogado(s) do reclamante: ANGELITA SAMPAIO DE OLIVEIRA, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA, GABRIEL ROCHA FURTADO

AGRAVADO: MARPISA- MARISCOS DO PIAUI S/A, RAFAEL LEITE, D M BRASIL ADMINISTRACAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS E DE BENS LTDA

Advogado(s) do reclamado: DIEGO FERNANDES DE OLIVEIRA GUERRA, ANA CLAUDIA CAMPOS MACEDO, CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE. ESBULHO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A posse é uma situação fática decorrente de uma relação entre o sujeito e a coisa, na qual o indivíduo possuidor exerce determinados poderes inerentes ao domínio sobre a coisa. Nessa acepção, o Enunciado nº 492 da V Jornada de Direito Civil prevê quea posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.”

2. Nos termos dos arts. 560 e 567, ambos do CPC, aquele que seja possuidor de um bem móvel ou imóvel poderá assegurar a posse da coisa que esteja sofrendo turbação, esbulho ou ameaça, utilizando-se das ações possessórias, independente de ter direito real sobre a coisa, de sorte que poderá propor ações possessórias até mesmo contra o proprietário.

3. Tratando-se de ação possessória, o que se deve discutir não é a propriedade do bem, mas a sua posse, a fim de se esclarecer quem a exerce de fato.

4. A parte agravante conseguiu comprovar que exerce a posse do imóvel em litígio e trouxe provas do suposto esbulho praticado.

5. Procede o pedido de Reintegração de Posse.

6. Recurso conhecido e provido.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RICARDO PARENTES SAMPAIO e OUTRA contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia (PI), nos autos da Oposição (Processo n.° 0800430-26.2021.8.18.0059) que move em desfavor de MARPISA – MARISCOS DO PIAUÍ S/A e OUTROS, ora agravados.

 Na decisão recorrida, o d.juízo de 1º grau indeferiu o pedido de reintegração de posse e determinou a suspensão de quaisquer obras, construções e cercas sobre a área em litígio, tal como deferida no processo principal, até que, ultimada a instrução, se evidencie quem detém o melhor direito, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo da apuração do crime de desobediência.

Em suas razões, alegam os agravantes que adquiriram direito de posse sobre terreno acrescido da marinha, por meio de instrumento particular de compra e venda e descobriram posteriormente que, em parte da área, houve invasão de terceiro, o qual retirou cercas e realizou obras no fragmento. Dizem que tomaram conhecimento de que este fragmento de sua área está sendo discutida em ação de reintegração, cujas partes são os ora agravados. Argumentam que possuem direito à posse do bem, uma vez que possuem prova documental comprovando que adquiriram a área em litígio, devidamente registrado. Aludem que nem todos os pretensos possuidores apresentaram comprovantes de aquisição da posse do imóvel e que, dos documentos acostados, comprovam a sua melhor posse. Aduzem que os requisitos para a concessão da reintegração de posse encontram-se preenchidos.

Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para determinar a reintegração de posse no bem.

 Intimada, a agravada Marpisa apresentou contrarrazões (ID 4787012), refutando os argumentos expendidos pelos autores, aduzindo, em suma, que encontram-se na posse do bem desde 1987 e, no ano de 2017, parte do terreno foi invadido pelo agravado Rafael Leite, fato este que originou o ajuizamento da ação de reintegração de posse. Diz que a área invadida pelos agravantes limita-se a 6.000m2. Argumenta que os agravantes não demonstraram a posse do bem. Pugna pelo improvimento do recurso.

Intimada, a empresa DM do Brasil apresentou contrarrazões (ID 4800336), pugnando pelo improvimento do recurso e aduzindo, em suma, que comprova a posse do bem em litígio por meio de escrituras públicas de cessão de direitos hereditários, pedido administrativo formulado pela SPU.

Intimado, o agravado Rafael Leite deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.

Em decisão de ID 5020828, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Em petição de ID 5573751, os agravantes reiteram a ocorrência do esbulho, pugnando pelo deferimento da reintegração de posse.

Intimado, o d. representante do Ministério Público Estadual deixou de exarar manifestação meritória, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção (ID 6136736).

Em petição de ID 7518923, os agravantes reiteram a ocorrência do esbulho e pugnam pelo provimento do recurso.

Incluído o processo no plenário virtual, após manifestação e juntada de novos documentos pelas partes (Ids 8730138, 8742719, 8757623, 8862603 e 8910414), este foi retirado por determinação do relator (ID 8907187).

Redistribuído o feito ao eminente Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, foi proferida decisão determinando o retorno dos autos à minha relatoria (ID 9855776).

Despacho de ID 10836969, foi determinada a intimação da parte agravante para manifestação acerca dos documentos apresentados.

Manifestação acostada no ID 11097930.

Vieram-me os autos conclusos.


 

VOTO 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório, recebendo-o no duplo efeito.

2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem examinadas.

3 MÉRITO

A análise do mérito do agravo cinge-se em perquirir acerca do deferimento de liminar de reintegração de posse em favor dos agravantes, os quais alegam, em síntese, que em 05/03/2021, adquiriram a posse de termo acrescido da marina, por meio ide instrumento particular de compra e venda.

Alegam os agravantes que o terreno foi invadido por terceiro na data de 08/05/2021 e que tomaram conhecimento de que o fragmento do terreno invadido estava sendo objeto de ação de reintegração de posse (0800108-11-2018.8.18.0059), ajuizada pela empresa ora agravada, na qual, esta alega que detém a posse da área invadida.

Em virtude do conhecimento da ação de reintegração, os ora agravantes ingressaram com ação de oposição, na qual pleiteiam a reintegração na posse da parte esbulhada que lhes faz jus.

A agravada Marpisa, por seu turno, que o imóvel de sua propriedade foi adquirido na década de 80 e, com o intuito de regularizar a cessão de posse, firmou Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários datada de 21/06/2021. Alega a parte agravada que, com o fim de demonstrar a compra da posse, em 2007, ajuizou ação de justificação de posse e, em 2008, solicitou sob o protocolo n° 182/08 laudo técnico ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade sobre as características construtivas. Argumenta que o laudo demonstra a posse e a intenção de regularizar sua ocupação.

Aduz ainda que a ação de reintegração de posse ajuizada é anterior a suposta aquisição da posse dos agravantes.

Pugnam pelo improvimento do Agravo interposto.

A empresa DM Brasil sustenta que o município Cajueiro da Praia atestou que o legítimo possuidor da área era o Sr. Francisco Vitorino, sendo a cessão acostada pela primeira empresa agravada sem validade. Assevera ainda que adquiriu a posse do Sr. Vitorino. Pugna pelo improvimento do recurso.

O tema discutido no caso em litígio exprime relação com a posse, instituto jurídico previsto no Código Civil, no Livro III – Do Direito das Coisas, Título I – Da posse.

Sobre o instituto jurídico da posse, urge destacar que a doutrina não tem como definido o conceito sobre a posse. Contudo, o que tem prevalecido na doutrina atual é o ensinamento de que a posse é uma situação fática decorrente de uma relação entre o sujeito e a coisa, na qual o indivíduo possuidor exerce determinados poderes inerentes ao domínio sobre a coisa.

Nessa acepção, o Enunciado nº 492 da V Jornada de Direito Civil prevê quea posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.”

Ademais, sobre o conceito de possuidor o art. 1.196 do Código Civil preleciona que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”

Segundo as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pampolha Filho “mesmo que o sujeito não seja o proprietário, mas, se se comporta como tal – por ex., plantando, construindo, morando -, poderá ser considerado possuidor.” (STOLZE, Pablo, 2017).

Por seu turno, o art.1.210 do Código Civil estabelece que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” Logo, um dos principais atributos da posse é a possibilidade do possuidor socorrer-se de tutela possessória que consiste nos meios defensivos que a lei assegura ao possuidor para repelir a agressão injusta à sua posse.

Em razão disso, o Código Processo Civil, no Título III – Dos Procedimentos Especiais, Capítulo III – Das Ações Possessórias, estabelece o procedimento a ser adotado nas ações possessórias ajuizadas para assegurar ao possuidor garantir a sua posse contra agressão injusta.

Assim, nos termos dos arts. 560 e 567, ambos do CPC, aquele que seja possuidor de um bem móvel ou imóvel poderá assegurar a posse da coisa que esteja sofrendo turbação, esbulho ou ameaça, utilizando-se das ações possessórias, independente de ter direito real sobre a coisa, de sorte que poderá propor ações possessórias até mesmo contra o proprietário.

Nessa perspectiva, as ações possessórias que estão à disposição do possuidor são as de reintegração posse (quando o possuidor sofrer esbulho) de manutenção de posse (quando o possuidor sofrer turbação) e o interdito proibitório (quando o possuidor sofrer ameaça).

No caso em exame, a parte agravante ajuizou oposição alegando possuidor de imóvel registrado no 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da cidade de Luís Correia - PI, Cartório Francisco Pereira, no livro de Registro de Títulos e Documentos B-12, fls. 155/158, Protocolo 5363 de 22/03/2021. Alegam que o terreno acrescido da marinha sobre o qual se adquiriu o direito de posse situa-se na Avenida Beira Mar, S/N, Barra Grande, no município de Cajueiro da Praia/PI, e possui área total 6.000 m² (seis mil metros quadrados), sendo desmembrado de propriedade com área de 191,96 hectares, registrado no Cartório Bezerra do 2º Oficio de Notas de Parnaíba/PI, Escritura de nº 46, lavrada no Livro nº 120 às fls. 143 datada de 15 de agosto de 2008.

Em sendo assim, tratando-se de ação possessória, o que se deve discutir não é a propriedade do bem, mas a sua posse, a fim de se esclarecer quem a exerce de fato. Por conseguinte, na ação de reintegração de posse o ônus da prova do requerente consiste em comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. In verbis.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Sobre o tema, trago à colação o ensinamento do doutrinador Sílvio de Salvo Venosa.

“Ocorrendo esbulho, a ação é de reintegração de posse. Esbulho existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse. Não é necessário que o desapossamento decorra de violência. Nesse caso, o possuidor está totalmente despojado do poder de exercício de fato sobre a coisa. Os requisitos estão estampados em conjunto com os da manutenção no art. 561 da lei processual. Além de sua posse, o autor deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse. Aplica-se tudo o que foi dito a respeito das ações possessórias em geral. O objetivo do pedido é a restituição da coisa a seu possuidor ou seu valor, se ela não mais existir.” ( Direito civil: reais / Sílvio de Salvo Venosa. – 17. ed. – São Paulo: Atlas, 2017.(Coleção Direito Civil; 4)

No caso em exame, verifica-se, em análise percuciente, que a parte agravante adquiriu direito de posse sob terreno acrescido de marinha, com área total de 6.000 m2 (ID 4300071). Outrossim, consta certidão do tabelião Francisco Pereira Neto informando que existem bens do ora agravante registrados sob a matrícula 3013 (ID 4300083).

Assim, resta configurada a posse dos agravantes.

Ademais, a prova do esbulho foi demonstrada diante das construções realizadas no local e boletim de ocorrência acostado (ID 4300079, 4300080,0 4300081).

Com efeito, por ter o agravante comprovado a posse sobre a área reintegranda, bem como o esbulho na área, o presente pedido liminar de reintegração de posse procede, por preencher os requisitos inserto no art. 561, do CPC.

Destarte, em que pesem os documentos apresentados pelos agravados e a análise da suposta sobreposição de áreas, considerando que a medida em análise restringe-se à questão possessória, a qual foi devidamente comprovada pelo agravante, deve a medida ser deferida.

Por todo o exposto, entendo que merece reforma a decisão de primeiro grau, a fim de que seja deferida a tutela provisória e determine a reintegração da posse na área descrita na peça exordial.

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão de 1º grau e, por consequência, deferir o pedido de reintegração de posse da área esbulhada descrita na inicial.

Oficie-se o juízo a quo para ciência e cumprimento da presente decisão.

Publique-se. Intime-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

 


 

Detalhes

Processo

0755792-85.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

RICARDO PARENTES SAMPAIO

Réu

MARPISA- MARISCOS DO PIAUI S/A

Publicação

02/10/2023