TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800380-38.2022.8.18.0132
RECORRENTE: NAJJALLA CAVALCANTE DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JAMES ARAUJO AMORIM
RECORRIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C. PEDIDOS DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO QUE ENSEJOU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. FRAUDE CONTRATUAL COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Quantum adequado. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800380-38.2022.8.18.0132
Origem:
RECORRENTE: NAJJALLA CAVALCANTE DA SILVA SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: JAMES ARAUJO AMORIM - PI8050-A
RECORRIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO NETO - PI12763-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C. PEDIDOS DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que foi vítima de fraude e estelionato praticado pelo banco requerido. Ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, in verbis:
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar o requerido a:
a) RETIRAR o nome da autora dos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitado ao montante de R$ 4.000,00;
a) DECLARAR a inexistência de todos os débitos oriundos da relação jurídica consubstanciada em empréstimo pessoal entre autora e réu, objetos desta demanda;
b) CONDENAR a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento;
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos virtuais com a devida baixa.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo em síntese, a reforma parcial da sentença para majorar a condenação sofrida em face dos danos morais causados à Recorrente, de R$4.000,00 (quatro mil reais) para R$12.000,00 (doze mil reais).
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/10/2023
0800380-38.2022.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorNAJJALLA CAVALCANTE DA SILVA SOUSA
RéuBANCO BTG PACTUAL S.A.
Publicação05/10/2023