TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800937-48.2020.8.18.0050
RECORRENTE: ADALTO VAZ SAMPAIO
Advogado(s) do reclamante: SILVIA THAYSA CAVALCANTE MOUTINHO, ULISSES RODRIGUES DE BRITO
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800937-48.2020.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: ADALTO VAZ SAMPAIO
Advogados do(a) RECORRENTE: SILVIA THAYSA CAVALCANTE MOUTINHO - PI14757-A, ULISSES RODRIGUES DE BRITO - PI16639-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADALTO VAZ SAMPAIO em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto, a fim de reformar a sentença recorrida para e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de cartão de crédito consignado em questão, celebrado entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais; b) determinar a restituição das parcelas cobradas, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação; c) autorizar o Banco recorrido a promover a devida compensação do valor disponibilizado à parte recorrente autora, valor este que deve ser atualizado aplicando a correção monetária da data do depósito e juros de mora de 1% a.m desde a disponibilização; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condenou a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. No entanto, a exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
De forma sumária, o embargante alega que houve erro material no acórdão embargado no que se refere à condenação em honorários advocatícios.
Contrarrazões aos embargos de declaração não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.
Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.
Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.
A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.
A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.
A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.
A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.
O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.
O Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de erro material, para fins de alteração do acórdão vergastado pois alega que quem sucumbiu nos pedidos da ação foi a parte Recorrida, ou seja, o BANCO CETELEM, e não o Recorrente, contudo não prosperam seus argumentos.
Cumpre ressaltar que o recurso inominado foi provido apenas em parte, com o escopo de declarar a nulidade do cartão de crédito consignado, com a sua respectiva rescisão e condenar a parte recorrida na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no benefício previdenciário da parte recorrente
O recurso inominado interposto pelo embargante apresentou mais de um fundamento (causa petendi) e, ao final do julgamento, ocorreu o acolhimento de apenas alguns deles, bem como pretendia ao final da demanda fossem julgados PROCEDENTES os pedidos de condenação em danos morais e repetição do indébito.
Ademais, cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).
Ante o exposto, não havendo o apontado erro material no acórdão vergastado nega-se acolhimento aos embargos de declaração opostos.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 27/09/2023
0800937-48.2020.8.18.0050
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADALTO VAZ SAMPAIO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação28/09/2023