Acórdão de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0820006-58.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO ENTE MUNICIPAL. ACOLHIMENTO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS PARA O CASO DOS AUTOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS EM PARTE. Da leitura dos Embargos ora em análise (Id nº 11235254), de fato ocorreu omissão quanto ao processamento e julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Município de Teresina-PI no Id nº 10665309. No entanto, se trata aqui de mero erro material no acórdão, não havendo de se falar em atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração. Explico a seguir. Da apreciação dos autos é possível notar que a decisão de Id nº 1197811, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de cumprimento provisório de sentença, formulado pela autora/embargada. Desse modo, se se trata de sentença, o recurso cabível é o de apelação e não o de Agravo de Instrumento, como o arguido pelo demandado/embargante. Ora, é de se perceber ainda, que nem mesmo a apelada (município de Teresina-PI), em sede de contrarrazões (Id nº 1197823), apresentou, como material prejudicial, o argumento acerca da impossibilidade de manejo de recurso de apelação. Provavelmente, a própria embargante entendia, à época da apresentação das contrarrazões, que a decisão proferida na primeira instância (Id n° 1197811) tem natureza de sentença e, portanto, o instrumento recursal adequado é o recurso de apelação (CPC, art. 1009). Mesmo assim, reconhecemos o erro material, haja vista a omissão referente ao processamento e julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Município de Teresina no Id nº 10665309. Todavia, conforme registrado acima, não se pode atribuir efeitos modificativos, pois o recurso cabível contra a decisão a quo é o de apelação. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecendo a omissão apontada tão somente para atribui-lhe efeito integrativo, para que reste consignado, nos presentes autos, que a decisão proferida em sede de cumprimento provisório de acórdão (Id nº 1197811) tem natureza de sentença, motivo pelo qual o recurso de apelação é o instrumento recursal adequado, nos termos do art. 1009 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820006-58.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820006-58.2018.8.18.0140

APELANTE: MARINEZ TAJRA LOPES, VALERIA LOPES OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS LAMAS DE MELO

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO ENTE MUNICIPAL. ACOLHIMENTO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS PARA O CASO DOS AUTOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS EM PARTE.

Da leitura dos Embargos ora em análise (Id nº 11235254), de fato ocorreu omissão quanto ao processamento e julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Município de Teresina-PI no Id nº 10665309.

No entanto, se trata aqui de mero erro material no acórdão, não havendo de se falar em atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração. Explico a seguir.

Da apreciação dos autos é possível notar que a decisão de Id nº 1197811, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de cumprimento provisório de sentença, formulado pela autora/embargada.

Desse modo, se se trata de sentença, o recurso cabível é o de apelação e não o de Agravo de Instrumento, como o arguido pelo demandado/embargante.

Ora, é de se perceber ainda, que nem mesmo a apelada (município de Teresina-PI), em sede de contrarrazões (Id nº 1197823), apresentou, como material prejudicial, o argumento acerca da impossibilidade de manejo de recurso de apelação. Provavelmente, a própria embargante entendia, à época da apresentação das contrarrazões, que a decisão proferida na primeira instância (Id n° 1197811) tem natureza de sentença e, portanto, o instrumento recursal adequado é o recurso de apelação (CPC, art. 1009).

Mesmo assim, reconhecemos o erro material, haja vista a omissão referente ao processamento e julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Município de Teresina no Id nº 10665309. Todavia, conforme registrado acima, não se pode atribuir efeitos modificativos, pois o recurso cabível contra a decisão a quo é o de apelação.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecendo a omissão apontada tão somente para atribui-lhe efeito integrativo, para que reste consignado, nos presentes autos, que a decisão proferida em sede de cumprimento provisório de acórdão (Id nº 1197811) tem natureza de sentença, motivo pelo qual o recurso de apelação é o instrumento recursal adequado, nos termos do art. 1009 do CPC.



 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

 



Relatório

Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível, Id nº11235254, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº 11049677.

Relata o Embargante, resumidamente, que o acórdão id 11049677 julgou apenas os Embargos de Declaração opostos pela parte autora MARINEZ TAJRA LOPES E OUTROS, enquanto os Embargos de declaração opostos pelo Município, id 10665309, não foram apreciados sequer para serem rejeitados.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios opostos pelo Município de Teresina id 10665309.

A embargada, em sua impugnação (ID nº11885704), rechaça as alegações do embargante e pede o improvimento dos aclaratórios.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL.

Teresina, data registrada do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Passo ao voto.



 


VOTO.

Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Da leitura dos Embargos ora em análise (Id nº 11235254), de fato ocorreu omissão quanto ao processamento e julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Município de Teresina-PI no Id nº 10665309.

No entanto, se trata aqui de mero erro material no acórdão, não havendo de se falar em atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração. Explico a seguir.

Da apreciação dos autos é possível notar que a decisão de Id nº 1197811, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de cumprimento provisório de sentença, formulado pela autora/embargada.

Desse modo, se se trata de sentença, o recurso cabível é o de apelação e não o de Agravo de Instrumento, como o arguido pelo demandado/embargante.

Ora, é de se perceber ainda, que nem mesmo a apelada (município de Teresina-PI), em sede de contrarrazões (Id nº 1197823), apresentou, como material prejudicial, o argumento acerca da impossibilidade de manejo de recurso de apelação. Provavelmente, a própria embargante entendia, à época da apresentação das contrarrazões, que a decisão proferida na primeira instância (Id n° 1197811) tem natureza de sentença e, portanto, o instrumento recursal adequado é o recurso de apelação (CPC, art. 1009).

Mesmo assim, reconhecemos o erro material, haja vista a omissão referente ao processamento e julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Município de Teresina no Id nº 10665309. Todavia, conforme registrado acima, não se pode atribuir efeitos modificativos, pois o recurso cabível contra a decisão a quo é o de apelação.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecendo a omissão apontada tão somente para atribui-lhe efeito integrativo, para que reste consignado, nos presentes autos, que a decisão proferida em sede de cumprimento provisório de acórdão (Id nº 1197811) tem natureza de sentença, motivo pelo qual o recurso de apelação é o instrumento recursal adequado, nos termos do art. 1009 do CPC.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0820006-58.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

MARINEZ TAJRA LOPES

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

28/09/2023