
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0758615-61.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Litigância de Má Fé]
AGRAVANTE: FRANCISCO BERNARDO DA SILVA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Interpretando o parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), os tribunais superiores e a doutrina entendem que caberá agravo de instrumento de qualquer decisão proferida no âmbito do cumprimento de sentença. 2. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que, embora o Agravante alegue recorrer do despacho que determinou a inclusão do seu patrono no polo passivo do cumprimento de sentença, em verdade se insurge contra o teor da sentença, que condenou seu advogado solidariamente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. O Agravo de Instrumento não é o recurso cabível contra a sentença, sendo a Apelação o instrumento idôneo para questioná-la, razão pela qual o presente recurso é inadmissível. 4. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 12604617) interposto por Francisco Bernardo da Silva em face de despacho proferido nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado por Banco Itau BMG Consignado S.A, no processo n° 0800249-54.2019.8.18.0072.
No despacho vergastado, o juízo a quo determinou que o patrono do executado fosse incluído no polo passivo da execução, uma vez que, na sentença, havia sido solidariamente condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo o benefício da justiça gratuita. Alegou que “O Juiz de 1 ° instância afirma que o presente patrono cria lide temerárias com petições idênticas, o que é errôneo, pois, cada petição há diferentes contratos, valores e vencimentos, no entanto, idênticas são as sentenças da comarca de São Pedro – PI”. Aduziu que “não tem dúvidas de que o Nobre Magistrado entendem de que não existe no ordenamento jurídico brasileiro uma lei que impõe ao advogado a responsabilidade solidária por litigância de má – fé” e que “A penalidade por litigância de má-fé não pode ser aplicada contra advogado, público ou privado, ou membro da Defensoria Pública ou do Ministério Público”. Sustentou que a condenação em litigância de má-fé em relação ao consumidor “também não merece prosperar, pois, […] os indivíduos que entra com as ações de consignados, são aposentados e pensionistas do INSS que estão sendo bastantes lesados com grande quantidade de empréstimos indevidos em seus benefícios, e infelizmente, devido a grande quantidade de empréstimos que as quadrilhas especializadas fazem em seus nomes, não resta outra opção buscar amparo no judiciário”. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Pois bem.
Conforme o parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Interpretando esse parágrafo, os tribunais superiores e a doutrina entendem que caberá agravo de instrumento de qualquer decisão proferida no âmbito do cumprimento de sentença:
Então, contra qualquer decisão interlocutória proferida em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, ou nos processos de execução ou de inventário, caberá a interposição de agravo de instrumento, independentemente de quais sejam seus conteúdos.
[…]
O mesmo ocorre com a fase de cumprimento de sentença e no processo de execução (inclusive concursais – Enunciado 69 do CJF) (contra quaisquer decisões interlocutórias ali proferidas, independentemente de conteúdo, caberá agravo de instrumento). Nesses casos, porque a sentença proferida (na fase de cumprimento ou no processo de execução) é, geralmente, de extinção do processo em razão do cumprimento da obrigação, pelo que não haveria sentido postergar o conhecimento das questões decididas no curso do processo à apelação, pois isso somente ocorreria quando adimplida a obrigação. (MOUZALAS, OTÁVIO NETO, MADRUGA, 2020, p.1411-1412)1
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que, embora o Agravante alegue recorrer do despacho que determinou a inclusão do seu patrono no polo passivo do cumprimento de sentença, em verdade se insurge contra o teor da sentença, que condenou seu advogado solidariamente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Transcreve-se a sentença:
Importante ainda consignar que o patrono da autora tem centenas de processos semelhantes neste juízo, atuando da mesma forma, alegando suposta fraude sem nenhuma base fática ou jurídica, com petições idênticas, o que caracteriza a captação em massa de clientes, com flagrante abuso do direito de petição e prova de sua efetiva atuação de má-fé na criação de lides temerárias, fazendo com que responda, de forma solidária, com a parte autora pelas consequências da má-fé.
Dito isso, o Agravo de Instrumento não é o recurso cabível contra a sentença, sendo a Apelação o instrumento idôneo para questioná-la, razão pela qual o presente recurso é inadmissível.
Salienta-se, por fim, que a sentença já transitou em julgado, sem que tenha sido interposto nenhum recurso contra o decisum. Assim não é possível, em atenção à coisa julgada, rediscutir o seu conteúdo, mormente a discutida condenação solidária. Vide:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO EXTRA PETITA. I - Encontrando-se o processo de conhecimento superado, mediante a prolação de sentença transitada em julgado, no qual não se debateu acerca do direito à restituição de parcelas pessoais vertidas para o plano de previdência no período reclamado, trata-se de matéria preclusa, na forma dos artigos 507 e 508, ambos do Código de Processo Civil, que não pode ser reagitada em sede executiva. II - A decisão agravada, ainda, mostra-se extra petita, porque se afasta dos limites do pedido na impugnação ao cumprimento de sentença, resolvendo-o de modo diverso do que foi requerido. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-GO - AI: 00414192520198090000, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 29/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/08/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0024237-48.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 07.02.2022)
(TJ-PR - AI: 00242374820218160000 Curitiba 0024237-48.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 07/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022)
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO — IMPUGNAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA — ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – ALTERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A discussão de índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, precluiu com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, estando acobertados pelo instituto da coisa julgada.
(TJ-MT 10137760920198110000 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 17/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/05/2021)
Por outro lado, conforme o CPC, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, não conheço do Agravo de Instrumento interposto por Francisco Bernardo da Silva, uma vez não ser cabível na hipótese ventilada.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
1MOUZALAS, Rinaldo, TERCEIRO NETO, João Otávio, MADRUGA, Eduardo. Processo Civil Volume Único. 12 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020.
0758615-61.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLitigância de Má Fé
AutorFRANCISCO BERNARDO DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação09/08/2023