Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0818831-63.2017.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS FUNDADA EM ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS ENTES PÚBLICOS. IMPERÍCIA MÉDICA NO ATENDIMENTO. TRATAMENTO RETARTADADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. MÃE DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil dos entes públicos e privados prestadores de serviço público será definida pela teoria do risco administrativo, sendo estes responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros conforme o art. 37 § 6º, da CF/88, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. Restará configurada a responsabilidade objetiva quando comprovados a conduta, nexo causal e dano; com exceção das hipóteses de caso fortuito e força maior ou culpa atribuível à vítima. 3. In casu, a Apelada pleiteou o pagamento de danos morais em razão de erro médico que, de forma imperita, não atuou com o devido cuidado ao avaliar o quadro clínico do seu filho, não restando dúvidas sobre a responsabilidade objetiva da FMS e o dano psíquico sofrido pela autora, ao ver seu filho ser avaliado de forma inadequada pelo médico do Hospital do Satélite e ser submetido a cirurgia posterior para retirada de parte do membro necrosado, em razão da demora no diagnóstico. 5. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização, de modo que seja suficiente para compensar, na proporção da extensão, a dor do ofendido e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento sem causa. A análise efetuada na sentença a quo justifica os valores arbitrados, razão pela qual mantenho o quantum indenizatório. 6. Recurso da Fundação Municipal de Saúde conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818831-63.2017.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818831-63.2017.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA MARIA FERREIRA VIANA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS

APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.


EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS FUNDADA EM ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS ENTES PÚBLICOS. IMPERÍCIA MÉDICA NO ATENDIMENTO. TRATAMENTO RETARTADADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. MÃE DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A responsabilidade civil dos entes públicos e privados prestadores de serviço público será definida pela teoria do risco administrativo, sendo estes responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros conforme o art. 37 § 6º, da CF/88,  assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

2. Restará configurada a responsabilidade objetiva quando comprovados a conduta, nexo causal e dano; com exceção das hipóteses de caso fortuito e força maior ou culpa atribuível à vítima.

3. In casu, a Apelada pleiteou o pagamento de danos morais em razão de erro médico que, de forma imperita, não atuou com o devido cuidado ao avaliar o quadro clínico do seu filho, não restando dúvidas sobre a responsabilidade objetiva da FMS e o dano psíquico sofrido pela autora, ao ver seu filho ser avaliado de forma inadequada pelo médico do Hospital do Satélite e ser submetido a cirurgia posterior para retirada de parte do membro necrosado, em razão da demora no diagnóstico.  

5. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização, de modo que seja suficiente para compensar, na proporção da extensão, a dor do ofendido e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento sem causa. A análise efetuada na sentença a quo justifica os valores arbitrados, razão pela qual mantenho o quantum indenizatório.

6. Recurso da Fundação Municipal de Saúde conhecido e não provido.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Fundação Municipal de Saúde, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

                                                     

Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCA MARIA FERREIRA VIANA.

Narrou a autora, na exordial, que em 02/08/2017, seu filho Davi Ferreira de Sousa deu entrada no pronto socorro Hospital do Satélite se queixando de dores e edemas no testículo esquerdo, ao ser examinado pela médica pediatra, que identificou possível caso de torção testicular, o paciente foi encaminhado para o médico cirurgião geral Francisco Pedrosa, que considerou desnecessário a realização imediata de exames e receitou remédios para tratar apenas um possível quadro clínico de infecção. 

Ao chegar em casa, o paciente seguiu as orientações e receita prescrita, mas não obteve melhoras, retornando ao Hospital do Satélite em 04/08/2017, dois dias após a primeira avaliação, quando foi examinado pela pediatra Rossania Macedo Moura, CRM 4011, que solicitou sua imediata transferência para o HUT (Hospital de Urgência de Teresina), onde seria atendido por cirurgião e realizaria uma ultrassonografia, na qual constatou-se a necessidade do procedimento cirúrgico para remoção de parte do órgão necrosado, fato que ocasionou aflição à autora ao perceber as consequência da imperícia médica no primeiro atendimento prestado ao seu filho.  

Nesse ínterim, alegou também constrangimento ao ser questionada sobre as razões para não ter buscado atendimento médico antes do agravamento do quadro, bem como declarou que, por ausência de ambulância, a transferência do filho precisou ser feita por transporte próprio. Além disso, afirmou ter sido destratada ao tentar conversar com a enfermeira chefe do pronto socorro. Pleiteou por indenização no valor de R$200.000,00 (ID n. 9919135). Juntou documentos (ID n. 9919136 a 9919147).

Concluída a instrução processual, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença durante a audiência de instrução e julgamento julgando parcialmente procedentes os pedidos, condenando a FMS ao pagamento de danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) (ID n. 9919426). 

Irresignada, a Fundação Municipal de Saúde interpôs recurso de apelação, sustentando que a sentença deve ser reformada, tendo em vista a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade objetiva, a inocorrência de erro médico e a inexistência do dever de indenizar por danos morais. Requereu, ao final, o provimento do apelo (ID n. 9919429). 

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, suscitando preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal, visto que  a FMS suscita fatos não questionados na lide, e, no mérito, apontou a inexistência de motivos para a reforma da sentença, por restarem comprovados a responsabilidade objetiva da FMS e o dano moral causado (ID n. 9919434).

Recebido o recurso em seu duplo efeito, encaminharam-se os autos ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, apresentou parecer meritório, entendendo ser devida a manutenção da sentença do juízo a quo (ID n. 11020329). 

É o relatório.

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

A priori, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do §1º do art. 1.007 do CPC. De igual sorte, o recurso é tempestivo (ID n. 9919430). 

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Passo à análise do mérito recursal. 

II. DO MÉRITO

A controvérsia cinge-se à averiguação da responsabilidade do ente público pelos danos morais alegadamente sofridos pela autora em decorrência de suposto erro médico, que causou danos à sua integridade psíquica e pôs em risco a integridade física de seu filho.

In casu, o apelante sustenta a ausência dos elementos necessários para configurar a responsabilidade civil objetiva do ente público, razão pela qual não resiste o dever de indenização fixado na sentença vergastada.

Pois bem. Inicialmente, para esclarecer a contenda, convém salientar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37 § 6º, adotou a teoria do risco administrativo para definir a responsabilidade civil do poder público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Vejamos: 


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Desse modo, vê-se que, constitucionalmente, fora estabelecida a adoção da Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, já que não há previsão do elemento culposo.

Nessa perspectiva, apesar das divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva dos deveres de cuidado da Administração Pública, adoto o entendimento manifestado por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal no sentido de se aplicar a responsabilidade objetiva, inclusive no que concerne aos atos omissivos:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279 DO STF. 1. A responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e omissivos, a teor do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional. Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou a responsabilidade do Recorrente a partir da análise do contexto probatório dos autos e, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o juízo a quo, seria necessário o seu reexame, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 956285 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016) - original sem destaques.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM BUEIRO. DANOS MORAIS. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 931411 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016) - original sem destaques.


Ademais, para configurar a responsabilidade civil objetiva do Estado, também há que se perquirir acerca dos elementos necessários para a sua caracterização, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal. Nesse viés, escreveu o Ministro CELSO DE MELLO, no acórdão relativo ao Recurso Extraordinário n. 109.615-2:


Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50), o que não se aplica ao caso.


No caso em análise, podem ser observados os elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva, sendo eles: a) a ocorrência da ação administrativa, verificada na conduta do médico do Hospital do Satélite, que por imperícia deixou de adotar os procedimentos necessários para diagnosticar e tratar o paciente, visto que o quadro clínico indicava uma torção no órgão testicular, cujo laudo depende de exame de imagem; b) dano, observado pelo sofrimento superior ao necessário causado ao filho da apelada, desencadeado pela desídia no atendimento inicial; c) nexo causal, verificado pela relação entre o atendimento médico e o retardo do tratamento adequado ao caso, que acarretou prejuízos para o paciente. 

Com efeito, tem-se por evidente o dever indenizatório por parte do ente público. 

Outrossim, afasta-se a tese arguida pela Fundação Municipal de Saúde, em que considera, erroneamente, a ausência de erro médico ante a desobrigação pelo resultado do tratamento. Com efeito, embora não se desconheça que a atividade médica é consubstanciada em obrigação de meio, quer dizer, a prestação do serviço médico não deve garantir o resultado, mas, tão somente, o emprego do tratamento mais adequado ao caso clínico, tem-se, no caso dos autos, situação completamente diferente, em que se pleiteia, como já ressaltado, a responsabilidade estatal por ato imperito imputado aos profissionais de saúde do ente público.

Em caso análogo, assim decidiu esta c. 5ª Câmara de Direito Público:


PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO POR MÉDICO SERVIDOR DO ESTADO DO PIAUÍ. SEQUELAS SOFRIDAS PELA AUTORA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O art. 37, §6° da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O dispositivo constitucional institui a responsabilidade objetiva por danos causados pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público, sem distinguir se se cuida de responsabilidade por ação ou omissão, por ato lícito ou ilícito. Para que surja o dever de indenizar, bastante estejam provados o ato de agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, prescindível a prova da conduta culposa ou dolosa.

2. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização, de modo que seja suficiente para compensar, na proporção da extensão, a dor do ofendido e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento sem causa. In casu, a análise efetuada na sentença a quo justifica os valores arbitrados, razão pela qual mantenho o quantum indenizatório.

4. No que pertine à verba honorária pleiteada pelo recorrente, deixo de condenar a apelada, tendo em vista o que preceitua a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.

5. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI- Apelação Cível nº 0819972-15.2020.8.18.0140; Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, 5ª Câmara de Direito Público; julgamento em 18/10/2022)


Nesse sentido, conforme exposto, não há dúvidas sobre a responsabilidade objetiva da FMS e o dano psíquico sofrido pela autora, ao ver seu filho ser avaliado de forma inadequada pelo médico do Hospital do Satélite e ser submetido a cirurgia posterior para retirada de parte do membro necrosado, em razão da demora no diagnóstico. 

No que tange ao quantum indenizatório a título de danos morais, é imperioso apontar que o erro médico verificado, resultou em prejuízos tanto para o paciente, quanto para a autora, acarretando em dois dias a mais de agonia para os envolvidos. Assim, compete ao magistrado fixar o valor adequado, utilizando-se da razoabilidade e proporcionalidade, estimando-se que a quantia arbitrada representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido.

Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano, bem como o nível de reprovação do ato.

No caso em análise, a sentença a quo justifica os valores arbitrados, considerando as circunstâncias do caso e o resultado do ato omissivo do Estado, atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual mantenho o quantum indenizatório.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Fundação Municipal de Saúde, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Fundação Municipal de Saúde, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0818831-63.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

FRANCISCA MARIA FERREIRA VIANA

Réu

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA

Publicação

04/10/2023