Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800790-54.2022.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO NA FATURA. CORTE ANTES DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800790-54.2022.8.18.0146 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800790-54.2022.8.18.0146

RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

 

RECORRIDO: JARBASON DE JESUS BORGES, JOSE DIAS NETO, MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO NA FATURA. CORTE ANTES DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800790-54.2022.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A

RECORRIDO: JARBASON DE JESUS BORGES, JOSE DIAS NETO, MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE DIAS NETO - MA15735-A, MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA - PI14218-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual parte autora aduz que teve o corte indevido de sua água por motivos de inadimplência, de contas supostamente em aberto sem a devida notificação prévia. 

 Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, in verbis:


Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos do autor, e o faço para compensar a parte autora pela indevida suspensão do fornecimento de água, a título de danos morais, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação. Confirmo a tutela de id n. 27824303.

Sem custas e honorários, em face da previsão legal. Intime-se.


Inconformada, a parte ré apresentou recurso, alegando em síntese: realidade dos fatos; inconformismo da recorrente com os termos da sentença monocrática “a quo”; legalidade da suspensão dos serviços por inadimplência; condenação indevida e injusta por danos morais; culpa exclusiva do recorrido; princípios legais da proporcionalidade e razoabilidade.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

 É o sucinto relatório.






 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Ab initio, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.

No caso dos autos, verifica-se que o autor foi notificado do débito em aberto em 28/04/2022, e o corte foi efetuado em 24/05/2022, ou seja, de forma irregular antes do prazo de 30 (trinta dias) para a suspensão do serviço essencial.

No tocante à comprovação dos danos morais, entende-se que a interrupção irregular de fornecimento de água, por se tratar de serviço essencial, gera dano in re ipsa. Na presente hipótese, o dano moral decorre da ilicitude da conduta da empresa ré, ao efetuar o corte indevido, submetendo o consumidor a ter o serviço essencial de fornecimento de água interrompido. Assim, entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.





 

 

 



Teresina, 29/09/2023

Detalhes

Processo

0800790-54.2022.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

JARBASON DE JESUS BORGES

Publicação

05/10/2023