TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825376-18.2018.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: MARCUS DA COSTA GUIMARÃES
ADVOGADO: MARCUS DA COSTA GUIMARÃES (OAB/PI N°. 19.982)
EMBARGADOS: ADITÔNIO DE CARVALHO MONTEIRO E SABRINA DE AGUIAR FONTENELE
ADVOGADO: FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS (OAB/PI Nº 4.248-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos opostos por MARCUS DA COSTA GUIMARÃES (ID 6886885) em face do acórdão (ID 6688959), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, para determinar que os compradores paguem os alugueres pelo período em que deixaram de realizá-lo, na forma definida no contrato, somente após a entrega da documentação necessária ao contrato de financiamento bancário pelo demandado e a sua efetiva celebração pelos compradores, com a ressalva de que a obrigação a ser efetivada pelo apelante deve ser cumprida com brevidade, sob pena de configuração de abuso de direito.
Ônus da sucumbência na forma recíproca (art. 86 do CPC) na proporção de 50% para os litigantes no que se refere ao pleito reconvencional. Quanto aos honorários recursais, majoro-os para 12% (doze por cento). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão evidencia a ocorrência de omissão quanto a fato que infirma a conclusão do Tribunal quanto à suposta inexigibilidade da obrigação do pagamento dos aluguéis.
Sustenta que ao decidir dessa forma, esta Colenda Câmara se omitiu quanto à natureza complexa do negócio jurídico celebrado entre as partes, que envolvia não somente a venda, mas também a locação da casa, ignorando, por via de consequência, o fato de que inexiste interdependência orgânica entre a obrigação de pagar alugueis assumida pelo apelado/embargado e a obrigação de entrega de documentações necessárias ao financiamento da parcela complementar do preço de venda da casa, o que, naturalmente, inviabiliza a suspensão da exigibilidade dessa obrigação com base na exceção do contrato não cumprido.
Aduz a ocorrência de omissão quanto à mora do apelado em relação à transferência da propriedade do apartamento dado em pagamento de parte do preço da casa. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões alegadas, condenando o Embargado/Apelado ao imediato pagamento dos aluguéis atrasados e daqueles que venham a vencer subsequentemente, nas respectivas datas.
O embargante peticionou juntado documentos que entende necessários para a compreensão da lide (ID 8330793 e 8356182).
As partes embargadas deixaram transcorrer o prazo, sem que tenham apresentado as contrarrazões aos embargos declaratórios, embora devidamente intimados via sistema (ID 8285221).
O embargante peticionou requerendo a juntada de documentos novos, aduzindo que somente em 24 de março de 2023 foram disponíveis, no caso, o contrato de financiamento fornecido pelo banco Bradesco n. 10615336 e certidões atualizadas do apartamento, a parte embargada.
Os embargados peticionaram refutando os argumentos aduzidos pelo embargante pugnando pelo improvimento do embargos de declaração, aduzindo que estão no aguardo do vendedor ir ao banco e assinar o contrato de financiamento para receber o valor faltante de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais) – ID 11330712.
Através do Despacho (ID 11845741) os autos foram encaminhados ao CEJUSC – 2º Grau, vez que fora vislumbrado, no presente caso, a necessidade de realização de audiência para fins de viabilizar uma composição amigável entre as partes.
Entretanto, o embargante manifestou-se pelo não interesse na audiência de conciliação (ID 11884996).
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: "Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Alega o embargante a existência de omissão no acórdão no que se refere à natureza complexa do negócio jurídico celebrado entre as partes, uma vez que inexiste interdependência orgânica entre a obrigação de pagar aluguéis e a obrigação de entrega da documentação necessária ao financiamento da parcela complementar do preço de venda da casa.
Ora, como bem exposto no acórdão guerreado, firmada a promessa de compra e venda entre as partes, o pagamento ficou estipulado nos termos da cláusula nº 2 do contrato (ID 6452009), nos seguintes termos:
“O preço estipulado entre as partes é de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) que serão pagos nas seguintes condições:
a) Sinal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) neste ato representado via TED sendo em favor do devedor a ser depositado no Banco Santander, agência 3739, conta 01071940-8 em nome de MARCUS DA COSTA GUIMARÃES;
b) 01 (um) apartamento no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), referente à permuta, descrito no parágrafo 1°, cujo a posse ocorrerá na data da assinatura desse contrato;
c) 01 (uma) parcela de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) que os compradores ficam obrigados a cumprir em até 90 (noventa) dias a contar da entrega da documentação hábil para o processo de financiamento por parte do VENDEDOR sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o efetivo pagamento ao vendedor ou quem a este indicar;
d) Financiamento bancário no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) que não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias a contar da entrega da documentação hábil para o processo de financiamento por parte do VENDEDOR sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o efetivo pagamento ao vendedor ou quem a este indicar;
(…)
Parágrafo 4°: Os compradores até a assinatura do contrato com a instituição financeira, após o cumprimento do Parágrafo 2°, pagarão um valor mensal referente ao aluguel do imóvel, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); O corretor obrigar-se-á a confeccionar contrato de locação entre as partes atinentes a esse intervalo de tempo com a devida vistoria antes do recebimento das chaves;".
Dessa forma, o contrato em debate confere obrigações sucessivas para ambas as partes, o que demonstra um grau de interdependência de ações, tanto do promitente comprador como do promitente vendedor.
Da análise das provas carreadas nos autos, concluiu-se que o demandante, ora embargante, não cumpriu com a obrigação de fornecer a documentação necessária para, assim, propiciar a realização do financiamento imobiliário.
Aduz, ainda, a ocorrência de omissão quanto à mora do apelado em relação à transferência da propriedade do apartamento dado em pagamento de parte do preço da casa. Procedeu, ainda, com a juntada de documentos que entende necessários à compreensão da lide.
Declara que o contrato firmado entre as partes é expresso ao estabelecer que“… o imóvel dado no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) só será liquidado do valor integral do presente contrato, após a transferência do domínio da escritura no cartório competente ao VENDEDOR ou quem este indicar” (Cláusula II, Parágrafo 1º).
Em que pesem os argumentos do embargante quanto à omissão sobre o ponto supracitado, vislumbra-se que este não o destacou em sede de apelação. Em nenhum momento, repita-se, das razões de apelação, o embargante teceu as considerações que agora apresenta nestes embargos.
Portanto, parece-me, com o mais respeitoso pedido de vênia, que o embargante está apenas a veicular seu inconformismo com a decisão proferida no julgamento da apelação, da qual, constou, de forma expressa, os pontos suscitados, inclusive quanto ao pagamento dos aluguéis pelos embargados, no período em que deixaram de realizá-los.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matérias novas e já apreciadas no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e os Tribunais pátrios decidiram:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - OMISSÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO - PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJ-PI. Agravo De Instrumento (202) No 0757238-60.2020.8.18.0000. 4ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - APRESENTAÇÃO EM SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ALEGAÇÃO NÃO APRESENTADA ANTES NO RECURSO DE APELAÇÃO E NOS PRIMEIROS EMBARGOS - NÃO CABIMENTO -PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS LIMITES DO ARTIGO 535 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS - Não pode a parte inovar em segundos embargos de declaração apresentando alegações não apresentadas no recurso de apelação e nos primeiros embargos - Rejeitam-se os embargos de declaração se não há as alegadas omissão e contradição a serem sanadas por meio desta via processual, sendo de se lembrar que, mesmo para fins de prequestionamento, é preciso observar os limites do artigo 535 do CPC. (TJ-MG - ED: 10707110075702003 Varginha, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 31/05/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2012).
Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados.
Por outro lado, intempestiva a juntada de documentos em fase recursal (embargos de declaração).
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0825376-18.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorMARCUS DA COSTA GUIMARAES
RéuADITONIO DE CARVALHO MONTEIRO
Publicação09/10/2023