Acórdão de 2º Grau

Seguro 0007396-65.2014.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS ACOBERTADOS PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAIS (FGVS). INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, para declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). 2. Com base nesse entendimento consolidado, cabível o envio integral dos autos à Justiça Federal, mormente quando verificado que a Caixa Seguradora comprovou o ramo a que se referem as apólices de seguro dos agravantes, demonstrando também o impacto ao FCVS. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007396-65.2014.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0007396-65.2014.8.18.0000

AGRAVANTE: AGUSTINHO PEREIRA DA SILVA, ALFREDO FRANCISCO DA SILVA, ANTONIO GOMES DE AQUINO, ANTONIO PEREIRA LIMA, ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, BENTO NUNES DA SILVA, CALISTO GOMES DA SILVA, CARMEM LUCIA TORRES LIMA TEIXEIRA, CLAUDIO GOMES DA SILVA, CREUDIA MARIA MIRANDA DA SILVA, DACIO DA CRUZ PAZ, DALVA MARIA SOARES CARDOSO BARBOSA, DALVANY MARQUES SOARES DE MEDEIROS, EDUARDO TOMAZ DE AGUIAR, ERNANDE FERREIRA JULIO, FRANCISCO BASILIO DA ROCHA, FRANCISCO MACHADO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA FILHO, FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO, GONCALA JACOME DA PAZ SOUSA, GONCALA MARIA DA CRUZ, HERINEUMA DE LIMA E SILVA, HEROINA DE CARVALHO, IRACI DE SOUZA LIMA FONSECA, IZA RAQUEL DE SOUZA FONSECA, IRACI FERREIRA LIMA DA SILVA, IZABEL BEZERRA DA SILVA, JOAO BATISTA DA COSTA, JOAO DIAS DA SILVA, JOAO RODRIGUES DA SILVA, JOAQUIM LUIS DE SOUSA, JOSE BENEDITO DE SOUSA, JOSE JORDAO DA SILVA, JOSE MARIA DE ARAUJO HOLANDA, JOSE RIBAMAR DA SILVA, JOSE DE RIBAMAR DA COSTA VAZ, LUIZ VIEIRA DA SILVA, MARIA ANITA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS BATISTA NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA CARVALHO SOUZA, MARIA DE FATIMA GOMES SILVA, FRANCISCA SOUSA, MARIA DO SOCORRO MAGALHAES DE SOUZA, MARIA NEUSA DE SOUSA SILVA, RAIMUNDO DE PAULA VANDERLEY, ROSILÉIA COSTA MONTEIRO RODRIGUES, SOLANGE MARIA PAULINO CARVALHO, TERESA DE SOUSA BARROS MELO, TERESINHA DE JESUS AMARAL SOARES, TIAGO COUTINHO NETO, VALDINAR PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS, EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO, JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS ACOBERTADOS PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAIS (FGVS). INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, para declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

2. Com base nesse entendimento consolidado, cabível o envio integral dos autos à Justiça Federal, mormente quando verificado que a Caixa Seguradora comprovou o ramo a que se referem as apólices de seguro dos agravantes, demonstrando também o impacto ao FCVS.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0007396-65.2014.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: AGUSTINHO PEREIRA DA SILVA, ALFREDO FRANCISCO DA SILVA, ANTONIO GOMES DE AQUINO, ANTONIO PEREIRA LIMA, ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, BENTO NUNES DA SILVA, CALISTO GOMES DA SILVA, CARMEM LUCIA TORRES LIMA TEIXEIRA, CLAUDIO GOMES DA SILVA, CREUDIA MARIA MIRANDA DA SILVA, DACIO DA CRUZ PAZ, DALVA MARIA SOARES CARDOSO BARBOSA, DALVANY MARQUES SOARES DE MEDEIROS, EDUARDO TOMAZ DE AGUIAR, ERNANDE FERREIRA JULIO, FRANCISCO BASILIO DA ROCHA, FRANCISCO MACHADO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA FILHO, FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO, GONCALA JACOME DA PAZ SOUSA, GONCALA MARIA DA CRUZ, HERINEUMA DE LIMA E SILVA, HEROINA DE CARVALHO, IRACI DE SOUZA LIMA FONSECA, IZA RAQUEL DE SOUZA FONSECA, IRACI FERREIRA LIMA DA SILVA, IZABEL BEZERRA DA SILVA, JOAO BATISTA DA COSTA, JOAO DIAS DA SILVA, JOAO RODRIGUES DA SILVA, JOAQUIM LUIS DE SOUSA, JOSE BENEDITO DE SOUSA, JOSE JORDAO DA SILVA, JOSE MARIA DE ARAUJO HOLANDA, JOSE RIBAMAR DA SILVA, JOSE DE RIBAMAR DA COSTA VAZ, LUIZ VIEIRA DA SILVA, MARIA ANITA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS BATISTA NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA CARVALHO SOUZA, MARIA DE FATIMA GOMES SILVA, FRANCISCA SOUSA, MARIA DO SOCORRO MAGALHAES DE SOUZA, MARIA NEUSA DE SOUSA SILVA, RAIMUNDO DE PAULA VANDERLEY, ROSILÉIA COSTA MONTEIRO RODRIGUES, SOLANGE MARIA PAULINO CARVALHO, TERESA DE SOUSA BARROS MELO, TERESINHA DE JESUS AMARAL SOARES, TIAGO COUTINHO NETO, VALDINAR PEREIRA DE SOUSA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO - PI20691-A, JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO - PI5611-A, ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410-A
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por AGUSTINHO PEREIRA DA SILVA e outros, em face da decisão monocrática que repousa às fls. 819/822, na qual o magistrado de piso declarou incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda ajuizada pelos ora Agravantes, determinando o envio dos autos a uma das Varas Federais de Teresina-PI.

 

Em suas razões recursais, aduzem os Agravantes, em síntese, que a decisão recorrida merece reparo, uma vez que, no presente caso, inexiste a legitimidade da Caixa Econômica federal para intervir nas ações securitárias, pois os contratos firmados entre as partes litigantes ficam restritos ao período de 02/12/1988 a 29/12/2009. Assim, sustentam que o envio dos autos à Justiça Federal irá retardar o feito trazendo irreversíveis prejuízos aos segurados.

 

Desta forma pugna pelo efeito suspensivo, para que os autos permaneçam na Justiça Estadual.

 

Sem contrarrazões.

 

O Ministério Público opina pelo provimento, anulando a decisão interlocutória e mantendo a tramitação do feito na Justiça Estadual.

 

No acórdão do agravo de instrumento, conhece o recurso e concede-lhe provimento para afastar a decisão de primeiro grau conforme o parecer ministerial.

 

Em sede de embargos no Agravo interno, foi dado provimento, com fulcro nos arts. 489 e 1.022, do CPC, haja vista a superveniência do Tema nº 1.011, do STF, que vincula as decisões jurisdicionais nos termos do art. 927, III, do CPC, e, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, encaminhou os autos ao Relator para realização de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC.

 

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

 

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO

 

Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.

 

Passo à análise do juízo de retratação, conforme acórdão do embargos de declaração no Agravo Interno que, encaminhou a este relator para análise de retratação da decisão sobre a manutenção do processamento do feito de origem na Justiça Estadual.

 

II – DO MÉRITO

 

No caso dos autos, a parte Recorrente interpôs Agravo de Instrumento contra decisão de primeiro grau que determinou a remessa dos autos para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, para processamento e julgamento do feito.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

Assim, o Supremo Tribunal entendeu que a competência é da Justiça Federal, estabelecendo o nobre Ministro relator os parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos. Destaca-se a Tese firmada:

“Tema 1011:

1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e

2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.”

 

Dessa forma, com base nesse entendimento consolidado, cabível o envio integral dos autos à Justiça Federal, mormente quando verificado que a Caixa Seguradora comprovou o ramo a que se referem as apólices de seguro dos agravantes, demonstrando também o impacto ao FCVS.

Reputo importante destacar que no voto condutor do acórdão do Recurso Extraordinário, o nobre relator consignou haver interesse jurídico da Caixa Econômica Federal – CEF na condição de administradora do FCVS. Transcrevo:

“Nada obstante, há informações da Secretaria do Tesouro Nacional de que existe relevante risco de comprometimento do patrimônio do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) – fundo de natureza pública federal (responsabilidade da União).

(...)

Ou seja, está claro que “Compete à Caixa Econômica Federal – CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS” (art. 1º-A da Lei 12.409/2011), a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS.”

 

Importa consignar, por fim, que a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça já reconhecia a competência da Justiça Federal para decidir acerca do interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas.

Posto isso, a decisão ora agravada deve ser mantida.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em sede de JUÍZO DE RETRATAÇÃO, anulo o acórdão anteriormente proferido, para conhecer o recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 



Teresina, 21/09/2023

Detalhes

Processo

0007396-65.2014.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Seguro

Autor

AGUSTINHO PEREIRA DA SILVA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

22/09/2023