TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0827301-44.2021.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA MORAIS, DANIEL DE AZEVEDO PESSOA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DUMONT VIEIRA, NAYANE KAROLINE SANTOS SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO INDÉBITA. ESTATUTO DO IDOSO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Comprovada a materialidade e autoria delitiva, inviável se mostra o acolhimento do pleito absolutório diante do farto e suficiente conjunto probatório amealhado aos autos.
2. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos dos fundamentos expendidos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Daniel Azevedo Pessoa e Francisca Maria de Oliveira Morais, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 102, da Lei n.º 10.741 (Estatuto do Idoso) c/c art. 71, caput, CP, por haverem o período de setembro de 2020 a janeiro 2021, os denunciados filho e nora da idosa Maria Margarida Evangelista de Azevedo, apropriarem-se de vultosa quantia em dinheiro pertencente à idosa, no montante de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), por meio de várias transferências e saques da conta da vítima (ID 10680738).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 10680798) que julgou procedente a denúncia para condenar Francisca Maria de Oliveira Morais e Daniel de Azevedo Pessoa nas sanções dos arts. 102, da Lei n.º 10.741/03 c/c art. 71, caput, CP, às penas de 03 anos e 09 meses de reclusão e 36 dias-multa e 03 anos e 04 meses de reclusão e 27 dias-multa, respectivamente, em regime aberto, cuja sanção corporal foi substituída por restritivas de direitos. Condenou ainda, na reparação dos danos (art. 387, IV, CPP), no valor de R$ 141.700,00, valor do prejuízo suportado pela vítima.
Daniel Azevedo Pessoa e Francisca Maria de Oliveira Morais recorreram (ID 11237452) requerendo a absolvição por insuficiência de provas.
Contrarrazões ofertadas (ID 12037423) nas quais o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo não provimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 1214491), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Daniel Azevedo Pessoa e Francisca Maria de Oliveira Morais alegam que não praticaram o crime pelo qual foram condenados por insuficiência de provas, posto que o valor ora retirado fora emprestado pela vítima, por isso a via para contestar esses valores não é Ação Penal e sim uma Ação de Cobrança em desfavor dos apelantes, uma vez que a vítima informou em seu depoimento que havia emprestado valores para o filho e nora.
Sem razão os recorrentes. Vejamos.
O crime de apropriação indébita contra idoso consiste em o agente apropriar-se de bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade.
Registre-se que a materialidade está demonstra pelo inquérito policial (ID 10680442/1068074), pelos boletins de ocorrência (ID 10680442, págs. 2 e 3/4), extratos bancários (ID 10680442, pág. 7/24 e ID 10680443, pág. 1/7), especialmente o extrato que demonstra transferência de valores da conta da vítima para a conta da apelante Francisca Maria de Oliveira Morais (ID 10680443, pág. 2), bem como pelo depoimento da vítima em ambas as fases do processo (ID 1060716, pág. 2/4 e ID 10680796, pág.1), afirmando taxativamente que autorizou ao filho que utilizasse o valor de um salário-mínimo de sua conta de aposentadoria para ajudar nas despesas de casa, uma vez que percebia R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos mensais), não tendo autorizado a transferência do dinheiro de sua conta poupança da CEF que tinha o montante de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Vale ressaltar que o boletim de ocorrência (ID 10680443, pág. 12/13) noticia que a Francisca Maria de Oliveira estava retendo os documentos da vítima, dentre eles, RG, CPF e cartão de aposentadoria do Banco do Brasil.
A autoria do delito, de igual forma, restou devidamente comprovada pela prova documental e oral produzida em ambas as fases da persecução penal, consoante se verifica dos extratos que mostra a transferência de valores da conta da vítima para a conta da apelante Francisca Maria de Oliveira Morais (ID 10680443, pág. 2), bem como pelo depoimento da vítima em ambas as fases do processo (ID 1060716, pág. 2/4 e ID 10680796, pág.1).
Em que pese a defesa dos apelantes afirmar que os valores foram emprestados/doados pela vítima a seu filho e nora, não trouxe nenhuma prova nesse sentido, limitando-se a afirmar que não se trata de caso de ação penal, mas sim de ação de cobrança, o que não se aplica à hipótese vertente, diante do relato firme e . Todavia, uma ação não exclui a outra, sobretudo diante da nova sistemática processual penal onde os apelantes foram condenados à restituição do valor apropriado indevidamente da vítima.
Saliente-se que, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, principalmente na hipótese dos autos onde a vítima era idosa, genitora e sogra dos agressores, e ainda, no período pandêmico, e quando narrou de forma coesa, coerente e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam os extratos bancários demonstrando as transferências e saques efetuados na conta bancária da vítima.
Daniel Azevedo Pessoa e Francisca Maria de Oliveira Morais não negam terem utilizado o dinheiro da vítima, apenas afirmaram que foi utilizado com despesas com ela, destacando alimentação, cuidados com a saúde, mobília para um quarto, dentre outras, mas que tiveram problemas com a transferência para a conta de Daniel, por isso foi utilizada a conta que Francisca tinha na CEF. Afirmou ainda, que não foi falado em dar, mas também não falou em devolver; que a ideia era com o tempo devolver esse dinheiro; que está problemas financeiros, porque investiu no negócio da sua esposa; que gastam quase mil reais com as despesas de casa. Entretanto, a versão dos recorrentes não encontra apoio nas provas coligidas aos autos.
Isso porque, de fato, a vítima em juízo (ID 10680796, pág.1), confirma o depoimento dado na fase policial (ID 1060716, pág. 2/4), de que realmente havia emprestado dinheiro ao filho e nora, contudo, afirma que tal valor era de um salário-mínimo. Que não reconheceu as transferências feitas de sua conta da CEF para a conta da nora Francisca Maria; que tais transferências não tiveram sua autorização.
Como se vê, a prova amealhada aos autos é segura no sentido de incriminar os apelantes pela prática do delito de apropriação indébita em continuidade delitiva que lhes fora imputado.
Isso porque, conquanto a vítima genitora e sogra dos apelantes apesar de haver admitido que lhes emprestou dinheiro, todavia consignou nas duas fases em que foi ouvida (policial e judicial) tal empréstimo se dera no montante de um salário-mínimo, e que não havia autorizado a transferência do dinheiro da conta poupança, que tinha o valor de R$ 140.000,00; (…) que o dinheiro não foi devolvido.
Nesse raciocínio, não se sustenta a versão dos acusados de que o dinheiro fora investido com remédios, alimentação, comodidade e lazer da vítima, porquanto não trouxeram nenhuma prova de que utilizaram vultosa quantia em favor da vítima, sobretudo em um período de pandemia.
Já o outro filho da vítima, Leocadio Araripe de Azevedo Pessoa afirma desde a fase policial (ID 10680716, pág. 7/8) e em juízo (mídia audiovisual em ID 10680796), que sua mãe passou uns meses na casa de Daniel e Francisca em Croatá/CE, de férias e quando retornou para Teresina, e no período da pandemia ela não estava indo sacar dinheiro, pois o depoente estava pagando as contas da casa e fazendo supermercado, e como começou a fazer uma reforma na casa, que foi com sua mãe ao banco para ver o dinheiro que ela tinha, quando chegaram lá o dinheiro tinha sumido; que tinham várias transferências, que ela disse que não tinha emprestado esse dinheiro todo; que ela disse que seu irmão pegou sem avisar, que foi na Delegacia do Idoso com sua mãe; que no extrato dava para ver que as transferências eram para a conta da Francisca; que sua mãe disse que ia no caixa eletrônico com o Daniel; que sua mãe disse que as transferências foram sem a autorização dela.
Assim, diante da ausência de prova da tese da defesa, aliado conjunto probatório constante nos autos, notadamente o depoimento da vítima e a prova documental, conclui-se que os apelantes agiram com animus de auferir vantagem ilícita em prejuízo alheio ao efetuar diversas transferências e saques da conta da vítima (genitora e sogra dos apelantes), para a conta de Francisca Maria de Oliveira Morais, no caso sogra da vítima, totalizando o montante de R$ 141.700,00 (cento e quarenta mil e setecentos reais).
A defesa não produziu nenhuma prova a derruir os fatos narrados na denúncia e a prova documental e oral constante do conjunto probatório, não se desincumbindo, pois, do ônus do art. 156, CPP.
Por isso, demonstrada a materialidade e a autoria delitiva não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Neste sentido:
Apelação. Apropriação indébita contra idoso. Autoria e materialidade demonstradas. Condenação mantida. Pena fixada no mínimo legal. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Recurso improvido. (TJ-SP - APR: 00056043020188260577 SP 0005604-30.2018.8.26.0577, Relator: Luiz Fernando Vaggione, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/03/2023), grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL – Apropriação indébita - Estatuto do Idoso – Apropriação de proventos, pensão e outros rendimentos de idosa – Defesa postula a absolvição por atipicidade de conduta, alegando estado de necessidade - Tese de aplicação da excludente de ilicitude de estado de necessidade – Inviabilidade - Materialidade e autoria comprovadas – Firmeza do conjunto probatório – Condenação e pena mantidas – RECURSO DEENSIVO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APR: 15008679420198260084 SP 1500867-94.2019.8.26.0084, Relator: Fátima Gomes, Data de Julgamento: 30/11/2022, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/11/2022), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos dos fundamentos expendidos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 16 a 23 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0827301-44.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto do Idoso
AutorFRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA MORAIS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/10/2023