TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833374-32.2021.8.18.0140
APELANTE: LAIANA KATARINE CAMPELO DE SOUZA MARQUES
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) do reclamado: MIZZI GOMES GEDEON
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1 – Por ser valores de investimento em aposentadoria complementar da própria apelante aplicados na pessoa do apelado, no qual a mesma tem o direito de dispor quando necessitar, entendo que é patente o direito a compensação pleiteada.
2 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0833374-32.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: LAIANA KATARINE CAMPELO DE SOUZA MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE - PI6450-A
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado do(a) APELADO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LAIANA KATARINE CAMPELO DE SOUSA MARQUES, contra sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina=PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada pelo apelado, ora CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, em desfavor do Apelante.
Em sentença-9002390, o magistrado jugou improcedente os embargos monitórios e procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (§8º do art. 702, CPC) e o MANDADO DE PAGAMENTO (ID 20761824 - Decisão) em face do réu, sem prejuízo de sua atualização.
Na apelação-9002407, pugna a apelante pela compensação dos valores, pois a apelante tem o valor de R$ 83.219,52 (oitenta e três mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos) como contribuições e rentabilidade junto ao apelado, conforme comprova o extrato do saldo de sua conta.
Aduz, ainda, pela ausência de notificação extrajudicial para a constituição em mora, uma vez que dívida é antiga e incerta, conforme nos casos de cédula de crédito bancário.
Nas contrarrazões-9002411, a empresa busca o improvimento recursal.
Juízo de admissibilidade positivo-9071619 realizado, recebendo em seu efeito devolutivo.
O Ministério Público devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Inclua-se em pauta. À SEJU para as providências necessárias.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 9071619, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
2. MÉRITO
Alega a apelante que, a sentença se apresenta equivocada, uma vez que conforme os embargos monitórios, a apelante tem o valor de R$ 83.219,52 (oitenta e três mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos) como contribuições e rentabilidade junto ao apelado, conforme comprova o extrato do saldo de sua conta já acostado aos autos (Id nº 9002382).
Ademais, a apelante apenas informou ao magistrado a quo que esta ação monitória em epígrafe nada mais seria uma retaliação por parte do apelado, pois a apelante ajuizou uma ação trabalhista por assédio moral em desfavor do Banco do Brasil, empresa controladora do apelado, ação esta de número 0000668-87.2021.5.22.0004, que tramita na 4ª Vara do Trabalho de Teresina, na qual a apelante teve os seus pedidos julgados procedentes.
Dito isso, por ser valores de investimento em aposentadoria complementar da própria apelante aplicados na pessoa do apelado, no qual, a mesma tem o direito de dispor quando necessitar, entendo que é patente o direito a compensação pleiteada.
Ademais, a jurisprudência pátria assim entende:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. 1. Cuidando-se de defesa indireta de mérito, consubstanciada em fato extintivo do direito do autor (art. 326 e 333, II, do CPC), não há óbice à alegação de compensação de créditos em sede de embargos à ação monitória, tampouco é vedado ao embargante alegar e provar pagamento parcial da dívida, sendo desnecessário pleito reconvencional para tanto. 2. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ - REsp: 781427 SC 2005/0151802-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/08/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2010)
(STJ - REsp: 1714807 DF 2017/0316751-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 03/09/2018)
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF) – Relação contratual entre as partes, entidade fechada da previdência complementar e o participante mutuário, não está subordinada ao CDC – As dificuldades financeiras da vida do réu embargante não caracterizam fatos supervenientes ensejadores da onerosidade excessiva, que justifica a revisão do contrato de empréstimo, nos termos do art. 6º, V, do CDC – que, a propósito, é inaplicável na espécie – por serem pessoais e subjetivos, sem relação direta com contrato objeto da ação, nem configuram caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393, do CC, uma vez que não se tratam de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis, não afastando, portanto, a obrigação do apelante de pagar a dívida contratada. COMPENSAÇÃO – Como é fato incontroverso a existência do crédito da parte apelada junto à parte autora correspondente ao "valor líquido disponível para resgate" constante do dossiê para cobrança judicial juntado pela parte apelada e a própria parte apelante requereu o uso desse crédito para abatimento de sua dívida relativa ao contrato de mútuo identificado na inicial, nos embargos monitórios oferecidos, é de se admitir a compensação requerida nos embargos monitórios entre o crédito da parte apelante apontado pela parte apelada e a dívida cobrada na ação monitória, oriunda de contrato de empréstimo firmado pelas partes, até onde se compensarem, porque presentes os requisitos do art. 368 e seguintes, do CC/2002, visto que o autor embargado e o réu embargante são credores e devedores e as dívidas são líquidas, vencidas e relativas à coisa fungível. MONITÓRIA - Reconhecida reconhecimento da exigibilidade do débito da parte apelante relativo ao contrato de mútuo objeto da ação monitória e admitida a compensação requerida nos embargos monitórios entre essa dívida e o crédito da parte apelante correspondente ao "valor líquido disponível para resgate", até onde se compensarem, porque presentes os requisitos do art. 368 e seguintes, do CC/2002, de rigor, o julgamento de procedência, em parte, dos embargos monitórios, para admitir a compensação em questão, com o consequente julgamento de procedência, em parte, da ação monitória, para constituir de pleno direito pelo saldo devedor, correspondente ao crédito da parte apelante, após efetivada compensação com o crédito dos embargantes apelantes, nos termos do ora jugado, em montante a ser apurado, mediante recálculo, em cumprimento de sentença. Recurso provido, em parte.
(TJ-SP 10070297820178260361 SP 1007029-78.2017.8.26.0361, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 05/03/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2018)
MÚTUO. MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF). DÍVIDA VENCIDA ANTECIPADAMENTE. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL LIVREMENTE CONTRATADA PELAS PARTES. COMPENSAÇÃO. INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO DA PARTE APELADA JUNTO À PARTE AUTORA É DE SE ADMITIR A COMPENSAÇÃO REQUERIDA NOS EMBARGOS MONITÓRIOS ENTRE O CRÉDITO DA PARTE APELADA APONTADO PELA PARTE APELANTE E A DÍVIDA COBRADA NA AÇÃO MONITÓRIA, ORIUNDA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO PELAS PARTES, ATÉ ONDE SE COMPENSAREM, UMA VEZ PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 368 E SEGUINTES, DO CC, VISTO QUE A AUTORA EMBARGADA E A RÉ EMBARGANTE SÃO CREDORES E DEVEDORES E AS DÍVIDAS SÃO LÍQUIDAS, VENCIDAS E RELATIVAS À COISA FUNGÍVEL. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(TJ-SP - APL: 10488446220178260100 SP 1048844-62.2017.8.26.0100, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 29/11/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2018)
Não há óbice à alegação de compensação de créditos em sede de embargos à ação monitória, mesmo que a compensação sirva apenas para o pagamento parcial da dívida.
Desta forma, reconheço o equívoco da sentença e dou provimento para a referida compensação.
Outrossim, quanto a necessidade de notificação extrajudicial para a constituição em mora do devedor por ser dívida antiga e incerta, vejo que o caso não se refere a cédula de crédito bancário para que seja necessária a notificação extrajudicial para concretização em mora.
Aliás, verifico que a apelante é funcionária da controladora da empresa apelada, tendo assim a condição de saber em qualquer momento se está ou não em mora com o mesmo.
Cabe destacar ainda que a recorrente reconhece a dívida em vários momentos no processo.
Portanto, não prospera o alegado quanto a necessidade de comprovação em mora pela apelante.
Não resta mais o que se discutir.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, para reconhecer o direito de compensação dos valores constantes da Caixa de Previdência de titularidade da apelante, mantendo a sentença nos demais termos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 22/09/2023
0833374-32.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorLAIANA KATARINE CAMPELO DE SOUZA MARQUES
RéuCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Publicação22/09/2023