TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800021-18.2019.8.18.0060
APELANTE: EUNICE MARIA LIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE MADEIRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MADEIROAdvogado(s) do reclamado: FRANKLIN DE ASSIS SOUSA
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE MADEIRO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800021-18.2019.8.18.0060 que o Servidor Apelado propôs em face do Município Apelante, visando: “2) QUE SEJA CONDENADO o Réu na obrigação de fazer consistente em corrigir o vencimento do (a) autor (a), já na próxima folha de pagamento, fazendo constar como vencimento o valor de R$ 7.857,65 (sete mil, oitocentos e cinqüenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), correspondente ao ano de 2019; 3) Condenação do Município na obrigação de pagar ao (à) autor (a) o valor da diferença de vencimento, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago desde Março/2017 até a data anterior ao da correção do vencimento devido, incluindo as parcelas referentes à 13º salário, Férias e Terço (1/3) de férias do período, regência e demais parcelas de naturezas salariais, com os juros de mora e correção monetária”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido inicial com Dispositivo nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, DECLARO parcialmente a incompetência material da Justiça Comum referente aos pedidos anteriores à data de 29/03/2017. Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, reconhecendo o enquadramento da parte autora no nível superior II, classe D, referência I, condenar o MUNICÍPIO DE MADEIRO – PI, a proceder à progressão funcional da parte requerente, condenando-o ao pagamento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação”.
III. Nos termos da sentença a quo: “Em relação aos requisitos para o alcance do devido enquadramento para fins de progressões, houve a prova pela parte demandante de seu cumprimento, não tendo esse ponto sido refutado idoneamente pelo Município. Com base na exordial, a parte autora atualmente é professor (a) do nível superior II, classe D, referência I, razão pela qual reconheço o seu direito à progressão, com base nesse enquadramento, devendo o réu pagar as diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago no período, a partir de 29/03/2017, com os reflexos, devendo a implantação do valor das progressões no contracheque também respeitar esse marco inicial, por ser a data da transmudação do regime jurídico. Ocorre que, em 28 de junho de 2017, houve a publicação da Lei Municipal 02/2017, que trouxe grandes diferenças no desenvolvimento da carreira dos servidores do magistério do Município de Madeiro/PI em comparação à Lei 004/2011, que cuidava da matéria. No caso, a Lei Municipal 002/2017 revogou expressamente a Lei Municipal 004/2011 (vide artigo 38) e, ainda que não fosse o caso, a revogação seria tácita pela previsão integral de novo regime e plano de cargo, carreira e remuneração dos profissionais do magistério público do município de Madeiro/PI. (...). No caso dos autos, apesar da modificação das regras para progressão, não ficou comprovado pela parte autora que a citada Lei 02/2017, que instituiu um novo plano de cargos e salários do magistério do Município de Madeiro, ocasionou redução salarial, ao revés, o próprio normativo teve o cuidado de dispor no art. 36 que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”, razão pela qual não vejo não óbice à sua aplicação. Contudo, a parte autora não logrou comprovar nos autos o preenchimento dos requisitos para a progressão funcional com base nessa nova Lei, sendo que tal fato também não fora objeto de causa pedir, não merecendo, portanto, sua aferição por esse Juízo. Com isso, nada impede sua postulação em processo autônomo. Em resumo: reconheço o direito à progressão à parte autora, com base na Lei 004/2011, no período de 29/03/2017 (data da transmudação do regime jurídico) a 28/06/2017 (advento da Lei 02/2017 que institui novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI), devendo, a partir dessa data, portanto, todas as progressões funcionais ser regidas com base nessa nova legislação”.
IV. Evidente que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no caso epigrafado.
V. Por fim, resta afastada a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo.
VI. O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
VII. Também não se aplica ao caso epigrafado o disposto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), que veda a concessão de vantagem a servidores caso a gestão ultrapasse 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida do município com gasto de pessoal. Tal regra é dirigida ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias.
VIII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
IX. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, e para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Madeiro/PI, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE MADEIRO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800021-18.2019.8.18.0060 que o Servidor Apelado propôs em face do Município Apelante, visando: “2) QUE SEJA CONDENADO o Réu na obrigação de fazer consistente em corrigir o vencimento do (a) autor (a), já na próxima folha de pagamento, fazendo constar como vencimento o valor de R$ 7.857,65 (sete mil, oitocentos e cinqüenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), correspondente ao ano de 2019; 3) Condenação do Município na obrigação de pagar ao (à) autor (a) o valor da diferença de vencimento, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago desde Março/2017 até a data anterior ao da correção do vencimento devido, incluindo as parcelas referentes à 13º salário, Férias e Terço (1/3) de férias do período, regência e demais parcelas de naturezas salariais, com os juros de mora e correção monetária”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido inicial com Dispositivo nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, DECLARO parcialmente a incompetência material da Justiça Comum referente aos pedidos anteriores à data de 29/03/2017. Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, reconhecendo o enquadramento da parte autora no nível superior II, classe D, referência I, condenar o MUNICÍPIO DE MADEIRO – PI, a proceder à progressão funcional da parte requerente, condenando-o ao pagamento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação”.
O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando: “4.1 – DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE EMBASOU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DA AUTORA”; requerendo: “5.2 – A reforma da sentença no sentido de improceder a concessão de progressão, promoção ou qualquer outra forma de evolução funcional com base na Lei Municipal nº 004/2011, que teve seus efeitos completamente suspensos por força de decisão cautelar do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade”.
A Servidora/Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para: “1) Seja REFORMADA A SENTENÇA para conceder a progressão funcional DEFINITIVA do(a) apelante na categoria a que faz jus, qual seja: nível superior II, classe D, referência I. 2)Seja condenado o recorrido na obrigação de fazer consistente em corrigir o vencimento do (a) autor (a), já na próxima folha de pagamento para o valor R$ 7.857,65 (sete mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), correspondente ao ano de 2019; 3) Condenar do Município na obrigação de pagar ao (à) recorrente o valor da diferença de vencimento, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago desde Março/2017 até a data anterior ao da correção do vencimento devido, incluindo as parcelas referentes à 13º salário, Férias e Terço (1/3) de férias do período, regência edemais parcelas de naturezas salariais, com os juros de mora e correção monetária”.
Contrarrazões pelas partes pugnando pela improcedência dos respectivos recursos.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE MADEIRO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800021-18.2019.8.18.0060 que o Servidor Apelado propôs em face do Município Apelante, visando: “2) QUE SEJA CONDENADO o Réu na obrigação de fazer consistente em corrigir o vencimento do (a) autor (a), já na próxima folha de pagamento, fazendo constar como vencimento o valor de R$ 7.857,65 (sete mil, oitocentos e cinqüenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), correspondente ao ano de 2019; 3) Condenação do Município na obrigação de pagar ao (à) autor (a) o valor da diferença de vencimento, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago desde Março/2017 até a data anterior ao da correção do vencimento devido, incluindo as parcelas referentes à 13º salário, Férias e Terço (1/3) de férias do período, regência e demais parcelas de naturezas salariais, com os juros de mora e correção monetária”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido inicial com Dispositivo nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, DECLARO parcialmente a incompetência material da Justiça Comum referente aos pedidos anteriores à data de 29/03/2017. Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, reconhecendo o enquadramento da parte autora no nível superior II, classe D, referência I, condenar o MUNICÍPIO DE MADEIRO – PI, a proceder à progressão funcional da parte requerente, condenando-o ao pagamento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação”.
O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando: “4.1 – DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE EMBASOU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DA AUTORA”; requerendo: “5.2 – A reforma da sentença no sentido de improceder a concessão de progressão, promoção ou qualquer outra forma de evolução funcional com base na Lei Municipal nº 004/2011, que teve seus efeitos completamente suspensos por força de decisão cautelar do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade”.
A Servidora/Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para: “1) Seja REFORMADA A SENTENÇA para conceder a progressão funcional DEFINITIVA do(a) apelante na categoria a que faz jus, qual seja: nível superior II, classe D, referência I. 2)Seja condenado o recorrido na obrigação de fazer consistente em corrigir o vencimento do (a) autor (a), já na próxima folha de pagamento para o valor R$ 7.857,65 (sete mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), correspondente ao ano de 2019; 3) Condenar do Município na obrigação de pagar ao (à) recorrente o valor da diferença de vencimento, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago desde Março/2017 até a data anterior ao da correção do vencimento devido, incluindo as parcelas referentes à 13º salário, Férias e Terço (1/3) de férias do período, regência edemais parcelas de naturezas salariais, com os juros de mora e correção monetária”.
Inicialmente registre-se que em consulta ao andamento processual da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0713088-28.2019.8.18.0000, constata-se que a liminar que suspendia os efeitos da legislação em análise foi revogada, nos termos da Decisão do Desembargador Relator nos seguintes termos:
Em face do exposto, com fulcro no art. 4º da Lei nº 9.868/99, não conheço da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, revogando a decisão liminar de ID Num. 1282702 - Pág. 1/6 por ser manifestamente incabível o ajuizamento de ADI em face de ato normativo revogado ou com a sua eficácia exaurida.
Quanto ao presente feito, depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Nos termos da fundamentação consignada na sentença atacada, que aqui adoto passando a integrar o presente voto:
“Em relação aos requisitos para o alcance do devido enquadramento para fins de progressões, houve a prova pela parte demandante de seu cumprimento, não tendo esse ponto sido refutado idoneamente pelo Município. Com base na exordial, a parte autora atualmente é professor (a) do nível superior II, classe D, referência I, razão pela qual reconheço o seu direito à progressão, com base nesse enquadramento, devendo o réu pagar as diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago no período, a partir de 29/03/2017, com os reflexos, devendo a implantação do valor das progressões no contracheque também respeitar esse marco inicial, por ser a data da transmudação do regime jurídico.
Ocorre que, em 28 de junho de 2017, houve a publicação da Lei Municipal 02/2017, que trouxe grandes diferenças no desenvolvimento da carreira dos servidores do magistério do Município de Madeiro/PI em comparação à Lei 004/2011, que cuidava da matéria.
No caso, a Lei Municipal 002/2017 revogou expressamente a Lei Municipal 004/2011 (vide artigo 38) e, ainda que não fosse o caso, a revogação seria tácita pela previsão integral de novo regime e plano de cargo, carreira e remuneração dos profissionais do magistério público do município de Madeiro/PI.
(...).
No caso dos autos, apesar da modificação das regras para progressão, não ficou comprovado pela parte autora que a citada Lei 02/2017, que instituiu um novo plano de cargos e salários do magistério do Município de Madeiro, ocasionou redução salarial, ao revés, o próprio normativo teve o cuidado de dispor no art. 36 que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”, razão pela qual não vejo não óbice à sua aplicação.
Contudo, a parte autora não logrou comprovar nos autos o preenchimento dos requisitos para a progressão funcional com base nessa nova Lei, sendo que tal fato também não fora objeto de causa pedir, não merecendo, portanto, sua aferição por esse Juízo. Com isso, nada impede sua postulação em processo autônomo.
Em resumo: reconheço o direito à progressão à parte autora, com base na Lei 004/2011, no período de 29/03/2017 (data da transmudação do regime jurídico) a 28/06/2017 (advento da Lei 02/2017 que institui novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI), devendo, a partir dessa data, portanto, todas as progressões funcionais ser regidas com base nessa nova legislação.”
Nos termos do precedente desta e. Corte, no julgamento pela 5ª Câmara de Direito Público da Apelação nº 0800033-32.2019.8.18.0060, que aqui passa a integrar o presente voto:
De início, assim como o fez o magistrado de primeiro grau, cabe pontuar a alteração do regime jurídico administrativo ocorrida no Município de Madeiro-PI com a publicação da Lei nº 001/2017 em 29/03/2017, momento em que todos os servidores concursados deixaram de ser celetistas e passaram a ser estatutários, inclusive o autor, que ingressou no serviço público em 1997.
Nesse sentindo, tem-se que a Justiça Comum é incompetente para apreciar os pedidos anteriores à data de 29/03/2017, uma vez que cabe à Justiça laboral julgar as parcelas trabalhistas relativas ao período anterior à mudança de regime, quando o servidor era celetista, conforme entendimento do TST, consolidado na OJ nº. 138, da SDI-1, in verbis:
“Nº 138: Competência Residual. Regime Jurídico Único. Limitação da Execução. Inserida em 27.11.98 (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudência nº. 249 da SDI-1). Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei 8.112/1990, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. (1ª parte – ex-OJ nº 138 da SDI-1 – inserida em 27.11.98; 2ª parte – ex-OJ nº 249 – inserida em 13.03.02)”.
Na mesma esteira dispõe a Súmula 97 do STJ: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.
Pois bem. Quanto aos pedidos posteriores à data de 29/03/2017, cabe perquirir o preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação de regência pelo autor, bem como a validade do diploma legal questionado, qual seja, a Lei Municipal n. 004/2011.
Em suas razões, o Município demandado alega que as verbas pleiteadas pelo autor, com base no plano de carreira dos professores estabelecido pela Lei nº 04/2011, são indevidas, “uma vez que, a Câmara Municipal de Madeiro-PI, já se manifestou por meio de certidão, afirmando que não constam nos arquivos da Câmara Municipal nenhum registro das comissões permanentes da Casa relacionada ao projeto de Lei nº 04/2011, mas tão somente uma certidão do ex-presidente José Ribamar de Araújo, em que certifica que o Plano de Carreira que estava sendo aplicado é falso, já que diverge totalmente do Plano aprovado na Câmara em 1ª e 2ª discussão, na data de 13 de novembro de 2010".
No entanto, em que pese as alegações citadas acima, a parte autora demonstrou que houve aprovação do plano de carreira do magistério do Município de Madeiro, de forma legal e legítima.
Desse modo, escorreita a sentença que declarou a validade da Lei Municipal 04/2011, publicada em 05.07.2012. Inclusive, quanto ao argumento do Município de que referida lei teria sua eficácia suspensa em razão de cautelar concedida em ADIn (Proc. n. 0713088-28.2019.8.18.0000) não merece acolhida, especialmente porque tal feito já se encontra arquivado, em razão de sua extinção sem resolução do mérito, conforme ementa que segue:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. LEI MUNICIPAL REVOGADA. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. O Supremo Tribunal Federal não admite a impugnação em sede de ADI de leis ou ato normativo revogado ou com a sua eficácia exaurida. Nesse contexto, eventuais, efeitos concretos produzidos em decorrência da legislação municipal revogada, refogem a este controle abstrato de constitucionalidade, pois atinente à relações jurídicas individuais. Assim, considerando a revogação da Lei Municipal impugnada, antes da propositura da presente ADI, impõe-se a sua extinção, em razão da inadequação da via eleita.
No que tange ao cumprimento dos requisitos para os fins da progressão funcional pleiteada, tem-se que a parte autora comprovou o seu preenchimento através dos documentos juntados, não tendo o ente público requerido oposto prova hábil a refutar tal alegação.
Contudo, há que se ressaltar a publicação da Lei Municipal nº 002/2017 em 28/06/2017, que instituiu um novo Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Madeiro-PI, revogando de forma expressa a Lei Municipal nº 004/2011, senão vejamos:
Art. 38 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 004/2011.
Assim, em que pese a progressão funcional do autor com base na lei municipal 004/2011, tem-se que não há direito adquirido a regime jurídico, uma vez respeitada a irredutibilidade vencimental.
Com efeito, pode o Poder Público, a qualquer momento, alterar as regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os seus servidores, sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências.Nesse sentido, veja-se o ensinamento do respeitado administrativista José dos Santos Carvalho Filho:
“O servidor, quando ingressa no serviço público sob regime estatutário, recebe o influxo das normas que compõem o respectivo estatuto. Essas normas, logicamente, não são imutáveis; o Poder Público pode introduzir alterações com vistas à melhoria dos serviços, à concessão ou extinção de vantagens, à melhor organização dos quadros funcionais etc. Como as normas estatutárias são contempladas em lei, segue-se que têm caráter genérico e abstrato, podendo sofrer alterações, como ocorre, normalmente, em relação aos demais atos legislativos. O servidor, desse modo, não têm direito adquirido à imutabilidade do estatuto, até porque, se o tivesse, seria ele um obstáculo à própria mutação legislativa.” (Manual de Direito Administrativo, 17ª edição, Ed. Lumen Juris, 2007, RJ, pág. 538).
Sobre a matéria, é uníssona a jurisprudência dos nossos tribunais, tendo o Supremo Tribunal Federal há muito sedimentado o entendimento de que INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO por parte dos servidores públicos, inclusive em sede de REPERCUSSÃO GERAL (TESES Nº 24 E 41):
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 24
I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. [RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-2-2013, P, DJE de 2-5-2013] (Grifou-se)
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 41
Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.[RE 563.965, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-2-2009, P, DJE de 20-3-2009] (Grifou-se)
Este Egrégio Tribunal, reiteradamente, posiciona-se no mesmo sentido, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE PARCELA SALARIAL. IMPLEMENTO DE NOVO SISTEMA REMUNERATÓRIO. LEI Nº 6375/2013. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. “Tal modificação da estrutura remuneratória dos servidores ora substituídos “não implica violação à garantia fundamental da coisa julgada (CRFB, art. 5º, XXXVI)”, principalmente quando lhes é assegurada “a irredutibilidade da soma total antes recebida” (Rcl 8139, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 20-05-2014 PUBLIC 21-05-2014). 2. Não houve decréscimo do valor nominal da remuneração percebida antes do advento do novo sistema remuneratório a que estão submetidos através da Lei Estadual nº 6.375/2013. Além disso, a referida legislação assegura aos servidores substituídos o direito ao valor da diferença entre a remuneração total legalmente percebida anteriormente à sua vigência e o subsídio correspondente, denominado “subsídio complementar”. 3. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007580-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 26/01/2017)
Fica, portanto, assentado que, mantido o valor nominal da remuneração, a Administração pode alterar a forma de pagamento (regime jurídico), sem que se oponha a barreira do direito adquirido.
In casu, a Lei 02/2017, que instituiu um novo plano de cargos e salários do magistério do Município de Madeiro-PI, foi clara ao dispor em seu art. 36 que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”; não tendo o autor, por outro lado, demonstrado que o referido diploma ocasionou perda salarial, de modo que não há nenhuma objeção quanto a sua aplicação.
Nesse ponto, lança-se mão aqui da esclarecedora análise feita na sentença singular, que ora se transcreve (ID n. 7475483):
“No caso dos autos, apesar da modificação das regras para progressão, não ficou comprovado pela parte autora que a citada Lei 02/2017, que instituiu um novo plano de cargos e salários do magistério do Município de Madeiro, ocasionou redução salarial, ao revés, o próprio normativo teve o cuidado de dispor no art. 36 que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”, razão pela qual não vejo não óbice à sua aplicação.
Contudo, a parte autora não logrou comprovar nos autos o preenchimento dos requisitos para a progressão funcional com base nessa nova Lei, sendo que tal fato também não fora objeto de causa pedir, não merecendo, portanto, sua aferição por esse Juízo. Com isso, nada impede sua postulação em processo autônomo”.
Desse modo, entendo que não merece nenhum reproche a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau ao reconhecer o direito à progressão do autor, com base na Lei 004/2011, no período de 29/03/2017 (data da transmudação do regime jurídico) a 28/06/2017 (advento da Lei 02/2017 que institui novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI), devendo, a partir dessa data, portanto, todas as progressões funcionais serem regidas com base nessa nova legislação.
Destarte, o autor faz jus à progressão funcional ao nível superior II, classe D, referência I, bem como ao pagamento da diferença de vencimentos, incluindo os seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculados com base na Lei n. 004/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, ressaltando, contudo, que as progressões funcionais posteriores deverão ser regidas pela Lei n. 02/2017.
Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no caso epigrafado.
Por fim, resta afastada a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo.
O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Também não se aplica ao caso epigrafado o disposto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), que veda a concessão de vantagem a servidores caso a gestão ultrapasse 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida do município com gasto de pessoal. Tal regra é dirigida ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO das Apelações, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, e para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Madeiro/PI, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800021-18.2019.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorEUNICE MARIA LIMA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE MADEIRO
Publicação26/10/2023