TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827964-90.2021.8.18.0140
APELANTE: SEBASTIAO DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. OBSCURIDADE CONFIGURADA. SANEAMENTO. RECURSO ACOLHIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0827964-90.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SEBASTIAO DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 8876646) interposto por SEBASTIÃO DE JESUS contra o acórdão Id 8645689, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE SENHA PESSOAL - DEVER DE GUARDA – COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verifica-se que o empréstimo foi feito através de operação eletrônica, em um dos terminais da instituição financeira, o que prescinde de assinatura.
2. Não há qualquer dúvida que a parte apelante é responsável por qualquer operação realizada em sua conta, até comunicação de possível fraude, tendo em vista que é sua obrigação contratual a manutenção do cartão em sua posse e a comunicação imediata de qualquer fato que possa comprometer o negócio jurídico realizado entre as partes.
3. Recurso conhecido e improvido.”
Nas razões recursais (Id 8689731) o Banco embargante afirma que no acórdão houve omissão quanto à aplicação da causa suspensiva de cobrança dos honorários advocatícios.
Intimada para apresentar suas contrarrazões, a parte embargada se manifestou pela manutenção do julgado (Id 11045512).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Cuida-se de Embargos Declaratórios através do qual pretende o Banco embargante sanar suposta omissão do acórdão ora atacado, consistentes na não definição do índice de correção incidente sobre o dano material e moral.
O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
Alega a parte embargante que houve omissão em relação à aplicação da causa suspensiva de cobrança dos honorários advocatícios.
Registra-se que não se trata, propriamente, de omissão quanto a ponto sobre o qual deveria se manifestar, eis que a gratuidade deferida ao autor, ora embargante, não foi modificada neste grau recursal.
Com efeito, a condição suspensiva da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade é prevista no § 3º do art. 98, § 3º, do CPC, in verbis:
“(...)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
Assim, a fim de sanar eventual obscuridade, os embargos merecem acolhimento para ressalvar a suspensão da exigibilidade.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo ACOLHIMENTO destes Embargos de Declaração, tão somente para, sanando o vício apontado, ressalvar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 28/09/2023
0827964-90.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIAO DE JESUS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação02/10/2023