Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0016660-30.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPLANTAÇÃO EM CONTRACHEQUE. RECONHECIMENTO DE CONDIÇÕES INSALUBRES PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0016660-30.2019.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 19/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016660-30.2019.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: SESARIA GOMES DE AMORIM

Advogado(s) do reclamado: KAREEN NUNES VIEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPLANTAÇÃO EM CONTRACHEQUE. RECONHECIMENTO DE CONDIÇÕES INSALUBRES PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0016660-30.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: SESARIA GOMES DE AMORIM
Advogado do(a) RECORRIDO: KAREEN NUNES VIEIRA - PI13673-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

            Trata-se de ação de cobrança promovida por SESÁRIA GOMES DE AMORIM em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando a condenação do réu a pagar valores correspondentes à gratificação de insalubridade. Que foi gerada obrigação ao demandado a pagar em 08(oito) parcelas o valor de 1.511,93 (hum mil, quinhentos e onze reais e noventa e três centavos), sob o código sob o código 309 de seu contracheque, com início em janeiro de 2016 (referência 01/2016). Que o Estado do Piauí deixou de efetuar o pagamento das parcelas em março de 2016.

Sentença JULGOU PROCEDENTE o pedido da Requerente, para condenar o réu ao pagamento de R$ 7.559,65 (sete mil quinhentos e cinquenta reais e sessenta cinco centavos) em favor da autora, a título de adicional de insalubridade suprimido e suspenso em março de 2016, acrescidas de juros e correção monetária e juros na forma da lei.

Embargos de declaração não acolhidos opostos por Estado do Piauí.

Recurso inominado interposto por Estado do Piauí, no qual alega, em suma, a necessidade de perícia técnica. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para anular ou reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes todos os pedidos autorais.

Sem Contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

No tocante a preliminar arguida a respeito da incompetência do Juizado, adoto os fundamentos da sentença e rejeito-a.

Trata-se de ação de cobrança objetivando o pagamento de valores retroativos referentes ao adicional de insalubridade.

Além disso, em consulta aos autos, verifica-se que o próprio Recorrente reconheceu o direito da autora, pois após processo administrativo foi gerada obrigação para Administração Estadual para pagar em 8(oito) parcelas, a diferença salarial da autoria, o valor de R$ 1.511,93(um mil quinhentos e onze reais e noventa três centavos). Ocorre que a Administração Pública pagou apenas três das oito prestações pactuadas.

Quanto aos argumentos da parte Recorrente a respeito da incompetência do juizado adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-los.

Dessa forma, verifica-se que a parte autora tem direito ao pagamento dos valores retroativos não efetuados pelo Recorrente do adicional de insalubridade e suspenso em março de 2016, correspondente a 5(cinco) parcelas de R$ 1.511,93  (hum mil, quinhentos e onze reais e noventa e três centavos)  , totalizando o valor de R$ 7.559,65(sete mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 15/09/2023

Detalhes

Processo

0016660-30.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SESARIA GOMES DE AMORIM

Publicação

19/09/2023