Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0801564-98.2021.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801564-98.2021.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: JAIME CARDOSO MACEDO
APELADO: BANCO BMG SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de petição da parte apelada (id. 12791807), na qual informa que, por equívoco, houve a distribuição em duplicidade do processo n° 0000598-81.2015.8.18.0088, no qual se discute a validade do contrato n° 190425104. Que, no momento da “migração” dos autos ao PJE, foi gerado o presente processo de maneira equivocada.


Afirma ainda que, em decorrência disso a apelação interposta passou a tramitar também em duplicidade, e em câmara e relator diversos, sendo proferidos dois acórdãos sobre o mesmo pedido, causando risco ao Réu de execuções diversas sobre o mesmo pedido.


Requer seja chamado o feito à ordem para reunião dos processos, com a fixação de qual título executivo deverá ser mantido, com a determinação de cancelamento de distribuição destes autos de n. 0801564-98.2021.8.18.0088.


É o relatório. Decido.



Compulsando os autos, verifico que, de fato, houve a distribuição em duplicidade do processo n° 0000598-81.2015.8.18.0088 no momento da migração ao PJe, o que resultou na remessa, também em duplicidade, da apelação interposta contra a sentença nele proferida.


Uma das apelações passou a tramitar nesta relatoria sob o n° 0801564-98.2021.8.18.0088, e a outra, registrada com o número de origem, tramitou na 1ª Câmara Cível deste Tribunal, sob a relatoria do Exmo. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, o que é possível constatar através da ferramenta de pesquisa do Pje.


Vejo ainda que o recurso desta relatoria foi julgado 05/03/2023, com trânsito em julgado em 14/04/2023, ao passo que o apelo com processamento sob a relatoria do Exmo. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO foi julgado em 19/06/2023, com trânsito em julgado em 25/07/2023.


Logo, estamos diante de conflito entre acórdãos transitados em julgado.


A respeito dessa problemática, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 600811/SP entendeu que, quando em conflito duas sentenças transitadas em julgado, deve prevalecer a coisa julgado por último formada, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se. Colaciono a ementa do julgado:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO. DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado. Tal entendimento conflita com diversos outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. Diante disso, há de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso devidamente caracterizado. 2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009). 3. Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: "Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade. O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol. V, p. 111, grifos do original). Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença," vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se ". (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. , t. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214). 4. Firmada essa premissa, que diz respeito ao primeiro aspecto a ser definido no âmbito deste recurso de divergência, a análise de questão relevante suscitada pela parte embargada, no sentido de que, no caso, não existiriam duas coisas julgadas, deve ser feita pelo órgão fracionário. É que a atuação desta Corte Especial deve cingir-se à definição da tese, e, em consequência, o feito deve retornar à eg. Terceira Turma, a fim de, com base na tese ora estabelecida, rejulgar a questão, diante da matéria reportada pela parte embargada. 5. Embargos de divergência providos parcialmente. (STJ - EAREsp: 600811 SP 2014/0261478-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/02/2020)


 

No situação em análise, em nenhum dos processos, até o momento, foi iniciado o cumprimento de sentença. Assim, deve prevalecer a coisa julgada formada por último, ou seja, a resultante do acórdão prolatado nos autos da apelação de n° 0000598-81.2015.8.18.0088, com tramitação sob a relatoria do Exmo. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


E, com relação a este processo, o caminho que resta é o cancelamento na distribuição, ante a evidente distribuição errônea.


 

Por todo o exposto, determino o CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO dos autos gerados sob o número 0801564-98.2021.8.18.0088.


Intimem-se as partes.


Comunique-se ainda o juízo de origem, via SEI, para que tome conhecimento da presente decisão.


 

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registada no sistema.

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801564-98.2021.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2023 )

Detalhes

Processo

0801564-98.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JAIME CARDOSO MACEDO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

17/10/2023