Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0700634-79.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS EMBARGANTES. PRELIMINAR: PRETENSA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU ANTONIO SILVA LIARTE ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – POSSIBILIDADE – TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. ALEGADO EQUÍVOCO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA – RECLAMO DO EMBARGANTE BERNARDO SOUSA SILVA AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. 1. Preliminar: na espécie, analisando os autos, verifica-se o decurso do lapso temporal necessário para a caracterização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, impondo-se, por consequência, a decretação da extinção da punibilidade do embargante Antonio Silva Liarte. 2. Quanto ao embargante Bernardo Sousa Silva, nota-se que este pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0700634-79.2020.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700634-79.2020.8.18.0000

APELANTE: BERNARDO SOUSA SILVA, PEDRO LEARTE DE OLIVEIRA, ANTONIO SILVA LIARTE

Advogado(s) do reclamante: EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS EMBARGANTES. PRELIMINAR: PRETENSA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU ANTONIO SILVA LIARTE ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL POSSIBILIDADE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. ALEGADO EQUÍVOCO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA RECLAMO DO EMBARGANTE BERNARDO SOUSA SILVA AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

1. Preliminar: na espécie, analisando os autos, verifica-se o decurso do lapso temporal necessário para a caracterização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, impondo-se, por consequência, a decretação da extinção da punibilidade do embargante Antonio Silva Liarte.

2. Quanto ao embargante Bernardo Sousa Silva, nota-se que este pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, acolhendo a prescrição retroativa a fim de declarar a extinção da punibilidade do réu Antonio Liarte Silva, mantendo-se o acórdão em seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

Relator

 


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO SILVA LIARTE e BERNARDO SOUSA SILVA em face de acórdão (ID 11353271 p. 01/05), em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, conheceu dos recursos interpostos pela defesa e deu-lhes parcial provimento.

Em suas razões (ID 6476091p. 01/08), a defesa requer, preliminarmente, a declaração da prescrição quanto ao réu Antônio Silva Liarte. Noutro ponto, insurge-se apenas quanto ao réu Bernardo de Sousa Silva e alega falta de fundamentação quanto à fração utilizada para exasperar a terceira fase da dosimetria da pena, bem como erro na pena de multa aplicada ao recorrente.

Em contrarrazões (ID 12549142 – p. 01/10), o Ministério Público do Estado do Piauí, através da Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, posicionou-se pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos, a fim de que seja declarada extinta a punibilidade do embargante Antonio Silva Liarte ante à ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, art. 109, III, art. 110, § 1º e art. 119, todos do Código Penal.

É o relatório.

 


VOTO


 

PRELIMINAR

Inicialmente, a defesa requer que seja declarada extinta a punibilidade do réu Antonio Silva Liarte em decorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, III, art. 110, § 1º, todos do Código Penal.

Razão lhe assiste.

Conforme dispõe o art. 61, caput, do Código de Processo Penal, a prescrição da pretensão punitiva, quando constatada, pode ser declarada a qualquer momento, de ofício ou mediante requerimento das partes.

 Primeiramente, vejamos o que dispõe o art. 110 do Código Penal, em seu parágrafo 1º:

Art. 110 (…) § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).”


Na espécie, analisando os autos, verifica-se o decurso do lapso temporal necessário para a caracterização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, senão vejamos:

A reprimenda fixada em desfavor do réu para o crime previsto no artigo 157, §2°, II e IV, e §2°-A, I do Código Penal, foi a de 11 (onze) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Posteriormente, este Órgão Julgador reformou a sentença, e redimensionou a pena do réu para 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de reclusão (ID 11353271 – 01/14).

Dessa forma, o lapso temporal será calculado com base na pena corporal fixada no acórdão, a qual, conforme o artigo 109, III, do mesmo diploma legal, prescreve em 12 (doze) anos.

Com efeito, a denúncia foi recebida em 09 de fevereiro de 2009 (ID 1201408 – p. 18), enquanto que a sentença condenatória foi proferida em 07 de maio de 2019 (ID 1201502 – p. 27/49). Além disso, conforme se observa do documento colacionado, o acusado era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, circunstância que reduz à metade os prazos prescricionais (CP, art. 115).

Assim, tem-se, portanto, que, neste caso, a prescrição se dá em 06 (seis) anos.

Portanto, decorridos mais de 10 (dez) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa.

Assim, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do agente ANTONIO SILVA LIARTE, pelo advento da prescrição, em sua forma retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, III, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal.


MÉRITO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Como é cediço, o art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que o recurso de embargos declaratórios é cabível apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, nem podendo ser utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora, mormente quando têm o nítido propósito de obter o reexame da prova.

Acerca dos pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, Guilherme de Souza Nucci assim leciona:


Ambiguidade (...) no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.

Obscuridade (...) no julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.

Contradição (...) trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.

Omissão (...) traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação (Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed., Forense, 2014, pág. 1030 e 1031).


Conforme relatado, o erro apontado pelo embargante diz respeito a terceira fase dosimétrica do apelante Bernardo de Sousa Silva, aduzindo que não houve fundamentação idônea quanto à fração utilizada para exasperar esta fase. Sustenta, também, que houve erro na pena de multa aplicada ao recorrente. 

O pleito, contudo, não merece acolhida.

A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática.

Isso porque o Código Penal estabelece, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, que “o juiz pode” e "aumenta-se de 1/3 até metade", deixando claro que a escolha do magistrado deve ser fundamentada, sob pena de converter a discricionariedade permitida em um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima. E acertadamente nesse entendimento, o magistrado a quo fundamentou:


Ressalto, que, a majorante do inciso IV, do §2º, do art. 157 do CP (se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior), restou devidamente comprovada, apesar de estar esclarecida nos autos como as motocicletas subtraidas chegaram no Estado do Maranhão, é fato incontroverso que as mesmas foram encontradas na cidade de Peritorò-Ma, conforme se extrai do Termo de Entrega de fls. 37/38, bem como consoante se extrai do interrogatório do réu Bernardo Sousa Silva, o réu Pedro Learte mantém domicílio na supracitada cidade. Destarte, diante das provas produzidas, não resta dúvida de que os acusados praticaram dois roubos com causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas e se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior, em concurso material, impondo-se a sua condenação às penas cominadas à espécie.

(…)

Por derradeiro, registro que comungo do entendimento de que em havendo mais de uma majorante, uma funcionará como tal e as demais serão analisadas como circunstâncias judiciais. No presente caso, o emprego de arma será valorado como majorante e o concurso de pessoas como circunstância judicial.

(…)

Na terceira fase, presente causa de aumento de pena do uso de arma de fogo e se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. Destarte, considerando que a causa de aumento descrita no inciso I do §2º do art. 157 é mais benéfica que a do inciso I. §2º-A do Art. 157, incluído pela Lei nº 13.654, de 2018 deve-se aplicado ao caso aquela. Em consequência, aumento a pena em 2/5, pelo que a torno a pena em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa.


E, note-se que, em fase de apelação, não houve qualquer insurgência do apelante quanto à fração de aumento utilizada na terceira fase, não havendo o que se falar em omissão no julgado.

Portanto, em que pese a defesa alegar que o Juiz invocou a consideração quantitativa, fato é que o aumento na terceira fase de fixação foi realizado de forma adequada e fundamentada, não existindo afronta a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.

Da mesma forma, quanto à pena de multa aplicada ao recorrente, nota-se que, mais uma vez, o tema abordado pelo embargante já havia sido especificamente esclarecido no acórdão embargado, visto que, ao contrário do que alega a defesa, o acórdão fundamentou, ao discorrer que a pena de multa aplicada guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade relativa ao crime imputado ao embargante, e que em caso de dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, foi estabelecida a condição mais favorável para ele, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Com efeito, não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, e mais, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o art. 93, IX da CF e, principalmente, adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há qualquer vício ou defeito a ser sanado.

Observa-se, portanto, que, inconformada com a decisão, a Defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido, e, conforme já salientado, não é aceitável a utilização do recurso para rediscutir os fundamentos da decisão adotada, extrapolando a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios.

Além disso, afigura-se inviável o prequestionamento explícito da matéria apontada pela Defesa, pois inexistentes quaisquer um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).

Ressalte-se, também, que nos termos do julgado do C. STJ, “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” - STJ, EDcl no MS 21.315-DF, J. 08/06/2016).


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, acolhendo a prescrição retroativa a fim de declarar a extinção da punibilidade do réu Antonio Liarte Silva, mantendo-se o acórdão em seus demais termos.

 É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0700634-79.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

BERNARDO SOUSA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/10/2023