Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801359-54.2020.8.18.0169


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO DESPROPORCIONAL, QUANDO COMPARADO AO HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS CONSUMOS AFERIDOS RECLAMADOS CORRESPONDEM AO CONSUMO REAL. CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE. DEFICIÊNCIA NA MEDIÇÃO – FRAUDE NÃO PRATICADA PELO CONSUMIDOR – ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA – PRECEDENTES DO STJ – NULIDADES FORMAIS – RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/2010 – TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI) NÃO APRESENTADO AO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DOS VALORES INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, NA FORMA DOBRADA. APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 929/STJ (EARESP Nº 676.608/RS). NÃO HOUVE CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR EM SERASA. MERA NOTIFICAÇÃO DO SERASA PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA QUE NÃO CAUSA DANO MORAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801359-54.2020.8.18.0169 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 01/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801359-54.2020.8.18.0169

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: EUDES PEREIRA DA SILVA, RANIEL DOUGLAS MOURA PEREIRA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR.  CONSUMO DESPROPORCIONAL, QUANDO COMPARADO AO HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS CONSUMOS AFERIDOS RECLAMADOS CORRESPONDEM AO CONSUMO REAL. CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE.  DEFICIÊNCIA NA MEDIÇÃO – FRAUDE NÃO PRATICADA PELO CONSUMIDOR – ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA – PRECEDENTES DO STJ – NULIDADES FORMAIS – RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/2010 – TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI) NÃO APRESENTADO AO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DOS VALORES INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, NA FORMA DOBRADA. APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 929/STJ (EARESP Nº 676.608/RS). NÃO HOUVE CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR EM SERASA. MERA NOTIFICAÇÃO DO SERASA PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA QUE NÃO CAUSA DANO MORAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora alega que após a Equatorial ter trocado o seu contador e botado pra rua, teve a surpresa de receber a fatura de 2.011,99, (dois mil e onze reais e noventa e nove centavos) não entendendo nada do motivo desse alto valor no mês de Agosto, se dirigiu até a prestadora de serviço, para entender o por que, onde informaram que era esse valor mesmo do consumo referente ao aludido mês, o autor solicitou uma inspeção da equatorial nas suas instalações no dia 08/09/2020 tendo o prazo para a inspeção até o dia 08/10/2020. Ocorre que a mesma não foi e o autor contratou um eletricista pra fazer uma inspeção que se deu através de um laudo técnico.

Não obstante, alega ainda, que chegou uma mensagem no celular do autor da EQUATORIAL, dizendo que solicitou ao SERASA, a inclusão da dívida ao cadastro de inadimplentes.

Requer, assim, que a requerida que se abstenha de efetuar a cobrança do parcelamento das 18 parcelas, enquanto pendente a discussão judicial sobre o débito pretérito, vez que o débito atual se encontra quitado. e a consequente desconstituição do débito a ele imputado, bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.

Após instrução sobreveio sentença onde o juízo a quo que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequente: a) determinou que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da requerente por motivo da notificação de irregularidade. Caso já tenha efetuado a suspensão, que proceda ao restabelecimento do serviço no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso ou no caso de descumprimento desta ordem judicial, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) declarou nulo o procedimento administrativo  e em consequência declarou a inexistência do débito, objeto da presente demanda, bem como que a ELETROBRÁS se abstenha de lançar o nome da requerente em qualquer cadastro de restrição ao crédito, sob pena, caso o faça, de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 536, §1º do CPC; Com a devida repetição indébito em dobro do valor já pago e refaturamento conforme média mensal; c) condenou a Requerida a pagar à Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento; d)indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que o autor não está sendo assistida pela Defensoria Pública Estadual, e sim por advogado particular. Ademais, não demonstrou insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF), sendo que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95 (ID 5071900).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, sustentando em suma: a legalidade a cobrança; a presunção de legalidade dos atos da equatorial; a inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais e o cancelamento da fatura. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 5071907).

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 5071913).

É o relatório.

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Notificação do consumidor antes da inscrição em cadastro de inadimplentes. Tema atualizado em 16/5/2022. O consumidor deve ser informado, previamente, sobre sua inscrição em registro de inadimplentes pelo mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, na forma do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

No caso em questão, a parte autora afirma que, alega que após a Equatorial ter trocado o seu contador e botado pra rua, teve a surpresa de receber a fatura de 2.011,99, (dois mil e onze reais e noventa e nove centavos) não entendendo nada do motivo desse alto valor no mês de Agosto. Requerendo, assim, a desconstituição total do débito, bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.

A Recorrente, por sua vez, argumenta que exceto nos casos de comprovada deficiência na medição, como descrito no artigo 115 da Resolução 414/10 da ANEEL, a leitura registrada corresponde ao consumido e que “inspeção realizada na presença do sr.(a) ana cristina altino (esposa), responsável pela unidade consumidora. deficiência no padrão de entrada (medição interna). unidade foi normalizada com a regularização do padrão. notif. padrão: xx dias.

Sendo assim, em 19/08/2020, houve inspeção para confirmação de leitura, onde foi confirmado a leitura 6330kws.

Para comprovar as suas alegações, juntou aos autos um TOI e fotos mostrando desvio no ramal de entrada, o qual impede a realização do faturamento de forma correta.

Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que assiste parcial razão à recorrente.

Cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.

A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL, vigente à época do procedimento, e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.

Já a incorreção no faturamento tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário.

Dessa forma, pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.

Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva. Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.

A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.

Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.

Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.

Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 113 da Resolução 414 da ANEEL.

Dessa forma, no caso em questão, entendo que a sentença deve ser reformada em parte, pois foi constatada a irregularidade no medidor na unidade consumidora da parte autora, ora recorrida, bem como a deficiência no faturamento do consumo.

Assim, a desconstituição total do débito pretendido por esta não merece prosperar, visto que foi beneficiária pelo consumo sem o devido faturamento.

Prevê o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL que, caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.

Logo, deve a recorrente providenciar a recuperação de energia, mas na forma prevista no artigo 113, I, da Resolução 414 da ANEEL, calculando a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, providência esta que deverá ser tomada administrativamente, com o refazimento do cálculo, de forma a possibilitar à concessionária a cobrança legítima da recuperação do consumo, seja na via administrativa ou em via judicial autônoma.

Outrossim, diante da constatação de efetiva irregularidade no faturamento do consumo de energia elétrica da consumidora, não há que se falar em danos morais no caso em concreto, nem em direito à indenização respectiva.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar provimento parcial, para fins de reformar a sentença recorrida, para decotar a indenização por danos morais e determinar que a recorrente providencie o refazimento do cálculo correto de recuperação de consumo, nos termos do disposto no art. 113, I, Resolução 414 da ANEEL, restando, assim, desconstituídos os valores excedentes. No mais, mantenho a sentença guerreada.

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa. Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora



 

 

 

Detalhes

Processo

0801359-54.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

EUDES PEREIRA DA SILVA

Publicação

01/11/2023