Acórdão de 2º Grau

Lotação 0800151-37.2021.8.18.0060


Ementa

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ILEGALIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Analisando os autos, como bem entendeu o Juiz sentenciante, constata-se que o ato de remoção, carece de motivação. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade. III. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. IV. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800151-37.2021.8.18.0060 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800151-37.2021.8.18.0060

APELANTE: FRANCISCA MARIA OLIVEIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: GILBERTO DE SIMONE JUNIOR, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES JUNIOR

APELADO: MUNICIPIO DE JOCA MARQUES- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO,CULTURA,DESPORTOS E LAZER, MAX SPÍNDOLA SOBRINHO

Advogado(s) do reclamado: LUANNA GOMES PORTELA

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado

 


EMENTA 


APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ILEGALIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Analisando os autos, como bem entendeu o Juiz sentenciante, constata-se que o ato de remoção, carece de motivação.

II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade.

III. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

IV. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA EGRÉGIA  6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro  de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente 

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

 Relator


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE JOCA MARQUES/PI nos autos do Mandado de Segurança nº 0800151-37.2021.8.18.0060, visando: “o que a impetrante permaneça enquanto membro do corpo docente na U. E. Gervásio Lages, diante da nulidade da alteração abrupta de escola e zona de atuação, e, que no presente caso, a servidora não suporte qualquer prejuízo remuneratório, diante da declaração de nulidade do ato de supressão remuneratória. DETERMINANDO, ainda, este douto julgador, que o Município de Joca Marques - PI, por meio de seu Secretário de Educação, restabeleça o 2º (segundo) turno de trabalho da docente e os valores descontados como eventuais faltas da servidora, diante da declaração de nulidade do ato de remoção”. 

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença concedendo a segurança, com Dispositivo dos seguintes termos: “Ante tais considerações e, por tudo mais que dos autos consta, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, declarando a nulidade do ato ex officio, da prefeita municipal do Município de Joca Marques-PI, neste ato representado por FABIANNA SPINDOLA MARQUES, bem como, o SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JOCA MARQUES/PI - MAX SPINDOLA SOBRINHO -, ora impetrados, determinando o retorno imediato da impetrante ao local que anteriormente exercia suas atribuições e serviços, qual seja: “Unidade E. Gervásio Lages, localidade Tabuleiro Grande, zona rural, desta municipalidade””. 

O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pelo provimento ao recurso, julgar totalmente improcedente a ação e denegar a segurança pleiteada na exordial, requerendo: “A reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de lotação da recorrida na U. E. Gervásio Lages, Localidade Tabuleiro Grande, tendo em vista que o servidor público não tem direito à inamovibilidade sendo que a administração pública diante da sua discricionariedade dentro da esfera da conveniência e oportunidade para melhorar a eficiência na prestação da atividade administrativa detém o poder de proceder a mudanças na forma de organização do serviço, podendo fazer o remanejamento, relotação do servidor público de uma unidade para outra, não podendo ser condicionado aos interesses particulares dos servidores”.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento do presente recurso, uma vez que, preenchidos os seus requisitos formais de admissibilidade e, no mérito, entende seja negado provimento à Apelação e, por conseguinte, mantida a decisão ora vergastada.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE JOCA MARQUES/PI nos autos do Mandado de Segurança nº 0800151-37.2021.8.18.0060, visando: “o que a impetrante permaneça enquanto membro do corpo docente na U. E. Gervásio Lages, diante da nulidade da alteração abrupta de escola e zona de ataução, e, que no presente caso, a servidora não suporte qualquer prejuízo remuneratório, diante da declaração de nulidade do ato de supressão remuneratória. DETERMINANDO, ainda, este douto julgador, que o Município de Joca Marques - PI, por meio de seu Secretário de Educação, restabeleça o 2º (segundo) turno de trabalho da docente e os valores descontados como eventuais faltas da servidora, diante da declaração de nulidade do ato de remoção”. 

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença concedendo a segurança, com Dispositivo dos seguintes termos: “Ante tais considerações e, por tudo mais que dos autos consta, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, declarando a nulidade do ato ex officio, da prefeita municipal do Município de Joca Marques-PI, neste ato representado por FABIANNA SPINDOLA MARQUES, bem como, o SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JOCA MARQUES/PI - MAX SPINDOLA SOBRINHO -, ora impetrados, determinando o retorno imediato da impetrante ao local que anteriormente exercia suas atribuições e serviços, qual seja: “Unidade E. Gervásio Lages, localidade Tabuleiro Grande, zona rural, desta municipalidade””, com fundamentação nos seguintes termos: 

Com efeito, preliminarmente, entremostra-se prova documental de que o impetrante foi removido de seu posto de trabalho por meio de uma portaria, que sequer destacou qual a motivação da nova lotação. Este documento dá conta apenas do ato administrativo em si, não explicitando quais as razões que levaram a Administração a efetivar tal mudança. E assim, como o Administrador não explicitou os motivos pelos quais a impetrante estava sendo removida, houve evidente afronta ao princípio da motivação dos atos administrativos, com a violação a direito líquido e certo da impetrante.

Apesar da justificativa a posteriori trazida aos autos pela impetrada, não se evidencia documentalmente a falta de outros profissionais do quadro do município com semelhante expertise para o exercício do cargo de professor nessa escola, tampouco de que tenha havido um critério objetivo na escolha da parte impetrante para se submeter a essa nova lotação.

A jurisprudência pátria, de há muito, vem repelindo tal expediente, utilizado com infeliz frequência para camuflar desvios de finalidade e abusos de poder, exigindo, para a validade do ato, a consignação expressa e individualizada de seus fundamentos, com especificação das contingências fáticas e jurídicas subjacentes, consoante precedentes do STJ e entendimento dos órgãos fracionários desse e de outros Tribunais, senão vejamos:

O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pelo provimento ao recurso, julgar totalmente improcedente a ação e denegar a segurança pleiteada na exordial, requerendo: “A reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de lotação da recorrida na U. E. Gervásio Lages, Localidade Tabuleiro Grande, tendo em vista que o servidor público não tem direito à inamovibilidade sendo que a administração pública diante da sua discricionariedade dentro da esfera da conveniência e oportunidade para melhorar a eficiência na prestação da atividade administrativa detém o poder de proceder a mudanças na forma de organização do serviço, podendo fazer o remanejamento, relotação do servidor público de uma unidade para outra, não podendo ser condicionado aos interesses particulares dos servidores”.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, opinou pelo conhecimento, mas improvimento do recurso de apelação, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade, nos seguintes termos:

O cerne da questão trazida a esta sede recursal cinge-se em analisar a eventual ilegalidade do ato administrativo que removeu a servidora Apelada.

Sabidamente, o servidor público não tem direito subjetivo de manutenção em determinada localidade, sendo a lotação dos cargos públicos afeta tão somente ao juízo discricionário da Administração, de modo que o funcionário pode ser removido segundo oportunidade e/ou conveniência para melhor atendimento da finalidade pública.

Sobre o tema, leciona com maestria Hely Lopes Meirelles:

O servidor poderá adquirir direito à permanência no serviço público, mas não adquirirá nunca direito ao exercício da mesma função, no mesmo lugar e nas mesmas condições, salvo os vitalícios, que constituem uma exceção à regra estatutária. O poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, de lotar e relotar servidores, de criar e extinguir cargos é indespojável da Administração, por inerente à soberania interna do próprio Estado (in Direito Administrativo Brasileiro, 30. ed., Malheiros Editores, São Paulo: 2005, p. 409).

No entanto, é oportuno destacar que, muito embora o ato discricionário de transferência ou remoção de servidores decorrer de uma manifestação de vontade do administrador em prol do interesse público, este não é totalmente livre, uma vez que deve estar em conformidade com as disposições legais e, ainda, obedecer aos limites da razoabilidade e da motivação.

Pois bem, no caso em análise, verifica-se que o ato administrativo que transferiu a Apelada da sua lotação na zona rural da cidade para outra unidade escolar localizada na zona urbana, não apresentou justificativa, o que fere o princípio da transparência que rege a Administração Pública.

Não há que se olvidar, portanto, da ilegalidade do ato administrativo municipal in casu, tanto por afrontar disposição expressa em lei quanto por não apresentar qualquer motivação.

A propósito, nesse sentido já se manifestou esse E. Tribunal de Justiça, a saber:

APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO DE PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PARA ESCOLA LOCALIZADA NA ZONA RURAL DE BOCAINA-PI. PORTARIA DESPIDA DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE REMOÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO QUE AFETA INTERESSE INDIVIDUAL DA ADMINISTRADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI; Apelação Cível Nº 2015.0001.010108-7; Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior; 2ª Câmara de Direito Público; Data de Julgamento: 29/08/2019)

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

De fato, analisando os autos, como bem entendeu o Juiz sentenciante, constata-se que o ato que removeu a parte Impetrante, carece de qualquer explicação ou justificativa, padecendo assim de motivação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade. Vejamos:

TJPI. REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REMOÇÃO EX OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ILEGALIDADE VERIFICADA.

1. Apesar da remoção de servidor tratar-se de ato discricionário, este não pode ser desvinculado de motivação, a qual deve ser contemporânea ao ato e não posteriormente.

2. In casu, não foram declinadas, no momento adequado, razões aptas a justificar a conveniência e oportunidade administrativas, corroborando a subjetividade da remoção ora combatida. Assim, registre-se que os motivos explicitados nas razões recursais não servem para resgatar a legalidade do ato administrativo, já que a fundamentação deve ser anterior ou contemporânea à edição do ato, além do que os mesmos não são idôneos a fundamentar a remoção.

3. Recurso conhecido e negado provimento, para manter a sentença reexaminada em todos os seus termos. Decisão unânime.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.008879-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )

 

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. (...). REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE REMOÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. (...)

1. (...)

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade.

5. (...)

7. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005090-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )

 

STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. (...).

1. (...)

2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ato administrativo de remoção deve ser motivado.

3. (...)

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1376747/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013)

 

STJ. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. (...).

I. (...)

II. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o ato administrativo de remoção deve ser motivado" (STJ, AgRg no REsp 1.376.747/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2013).

III. (...)

(MS 21.807/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016)

Isto posto, verificado a ausência de motivação no ato administrativo de remoção da Impetrante, é mister que se confirme a sentença monocrática em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente

Detalhes

Processo

0800151-37.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Lotação

Autor

FRANCISCA MARIA OLIVEIRA LIMA

Réu

MUNICIPIO DE JOCA MARQUES- SECRETARIA DE EDUCACAO,CULTURA,DESPORTOS E LAZER

Publicação

15/11/2023