Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0825457-59.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DEMOLITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTRUÇÃO EMBARGADA. DEFICIÊNCIA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0825457-59.2021.8.18.0140, que o Município de Teresina/PI propôs visando o embargo de obra dita irregular e, em caso de conclusão da mesma, que a obra seja demolida. II. O MM. Juiz a quo julgou procedente os pedidos dos Município, para determinar que a nunciada promova a demolição da obra construída irregularmente. III. O proprietário réu interpôs o presente recurso de apelação, requerendo o conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar a decisão recorrida, informando que: “a documentação em anexo comprova que a obra fora devidamente registrada no CREA, com expedição de ART, assim como também o projeto já fora apresentado à Prefeitura, bem como obteve atestado técnico de engenheiro devidamente inscrito no CREA que trata da qualidade e observância das regras técnicas de engenharia na construção da obra objeto da presente ação”. IV. Nos termos do entendimento jurisprudencial do TJPI, o acolhimento do pedido de demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, o que não restou demonstrado nos presentes autos. V. Apelação conhecida e provida, para julgar improcedente o pedido de demolição da edificação. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0825457-59.2021.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825457-59.2021.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

 APELADO: FRANCISCO ELSON SOARES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, MATTSON RESENDE DOURADO

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.


EMENTA

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DEMOLITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTRUÇÃO EMBARGADA. DEFICIÊNCIA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. 

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0825457-59.2021.8.18.0140, que o Município de Teresina/PI propôs visando o embargo de obra dita irregular e, em caso de conclusão da mesma, que a obra seja demolida. 

II. O MM. Juiz a quo julgou procedente os pedidos dos Município, para determinar que a nunciada promova a demolição da obra construída irregularmente.

III. O proprietário réu interpôs o presente recurso de apelação, requerendo o conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar a decisão recorrida, informando que: “a documentação em anexo comprova que a obra fora devidamente registrada no CREA, com expedição de ART, assim como também o projeto já fora apresentado à Prefeitura, bem como obteve atestado técnico de engenheiro devidamente inscrito no CREA que trata da qualidade e observância das regras técnicas de engenharia na construção da obra objeto da presente ação”.

IV. Nos termos do entendimento jurisprudencial do TJPI, o acolhimento do pedido de demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, o que não restou demonstrado nos presentes autos.

V. Apelação conhecida e provida, para julgar improcedente o pedido de demolição da edificação.


Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para julgar improcedente o pedido de demolição da edificação, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA EGRÉGIA  6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16  de outubro  de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente 

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

 Relator

RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0825457-59.2021.8.18.0140, que o Município de Teresina/PI propôs visando o embargo de obra dita irregular e, em caso de conclusão da mesma, que a obra seja demolida.

O MM. Juiz a quo julgou procedente os pedidos dos Município, para determinar que a nunciada promova a demolição da obra construída irregularmente.

O proprietário réu interpôs o presente recurso de apelação, requerendo o conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar a decisão recorrida, informando que: “a documentação em anexo comprova que a obra fora devidamente registrada no CREA, com expedição de ART, assim como também o projeto já fora apresentado à Prefeitura, bem como obteve atestado técnico de engenheiro devidamente inscrito no CREA que trata da qualidade e observância das regras técnicas de engenharia na construção da obra objeto da presente ação”.

A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida. 

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível.

É o relatório.

VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

DAS PRELIMINARES

DA NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA NA FASE DE CONHECIMENTO

O Apelante suscita como preliminar a Nulidade da Citação Realizada na Fase de Conhecimento. Às fls. Num. 9583552 - Pág. 4/17, o apelante alega o seguinte:

“A sentença é nula, posto que proferida em processo que não observou a legalidade do procedimento citatório. Conforme extrai-se dos autos, o Apelante fora notificado da decisão que deferiu o pedido liminar no dia 10/08/2021. A notificação do Réu ocorreu através de oficial de justiça, que lhe apresentou exclusivamente a contrafé da decisão proferida nos autos. O Mandado, tido como de citação, fora juntado aos autos no id: ‘19109537’, apresentado abaixo: ……………………………………………..

‘Da cópia fiel do mandado juntado aos autos, tido como sendo a citação do Apelante para apresentar contestação, é possível observar que o mesmo ignora por completo todos os requisitos necessários exigidos expressamente no art. 250 do CPC, in verbis: .…………………………………………………………….’’

Nos termos do Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que aqui acolho, conforme os documentos constantes no caderno processual especificamente às fls. Num. 9583535 - Pág. 2 (mandado feito pelo oficial de justiça) percebe-se que inocorre qualquer nulidade processual pois o mandado satisfaz os requisitos elencados no artigo 250 do Código de Processo Civil inclusive citando/informando o requerido que apresentasse a contestação no prazo legal.

Preliminar rejeitada.

DA INTEMPESTIVIDADE

De igual sorte, nos termos do Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que aqui acolho, não assiste razão o Apelado quanto a arguição de intempestividade, pois analisando os autos às fls. Num. 9583549 - Pág. 1, consta termo de juntada do Mandado feita pelo oficial de justiça no dia 22/09/2022, o prazo para interpor o Recurso de Apelação: 15 dias. A contagem do prazo começou a correr no dia 23/09/2022(sexta-feira), no decurso do prazo dia 12/10/2022 (quarta-feira) houve o feriado nacional de Nossa Senhora Aparecida, findando o prazo no dia 14/10/2022 (sexta feira). Portanto, tempestivo o recurso conforme atesta certidão às fls. Num. 9583561 - Pág.

Preliminar rejeitada. 

DO MÉRITO

Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0825457-59.2021.8.18.0140, que o Município de Teresina/PI propôs visando o embargo de obra dita irregular e, em caso de conclusão da mesma, que a obra seja demolida.

O MM. Juiz a quo julgou procedente os pedidos dos Município, para determinar que a nunciada promova a demolição da obra construída irregularmente.

O proprietário réu interpôs o presente recurso de apelação, requerendo o conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar a decisão recorrida, informando que: “a documentação em anexo comprova que a obra fora devidamente registrada no CREA, com expedição de ART, assim como também o projeto já fora apresentado à Prefeitura, bem como obteve atestado técnico de engenheiro devidamente inscrito no CREA que trata da qualidade e observância das regras técnicas de engenharia na construção da obra objeto da presente ação”.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, com fundamentação que aqui acolho passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos: 

No mérito, deve-se dar provimento à apelação sob exame, uma vez que o motivo pelo qual a obra foi embargada foi que a mesma iniciou-se com ausência de alvará de construção e projeto de engenharia aprovados pelo município de Teresina e obras realizadas a despeito da paralisação determinado por embargo administrativo.

Importante mencionar que o direito de construir constitui um dos desdobramentos do direito de propriedade. O caráter não absoluto do direito de propriedade justifica a existência da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, que pode ser utilizado, dentre outras possibilidades, entre o Poder Público e os particulares, para evitar violação a lei, regulamento ou postura pertinentes às edificações.

Feitas tais considerações e analisando detidamente o caso dos autos, verificamos que o apelante estava construindo uma obra sem licença, uma vez que não havia projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Teresina. Constatando tal irregularidade, (a ausência de alvará fere o planejamento traçado pelo Código de Obras e Edificações do Município), foi realizado o embargo extrajudicial da obra - documento Num. 9583531 - Pág. 2.

Todavia, nobre relatora, embora o Município de TeresinaPI tenha amparo legal para propor a presente ação, quando se deparar com a construção de uma obra em desconformidade com as leis e os regulamentos administrativos, às fls. (Num. 9583556 - Pág. 1 a Num. 9583560 - Pág. 1) constam documentos pertinentes que demonstram o interesse do ora apelante em regularizar a obra construída. Por conseguinte, entendemos que a demolição é medida excessiva que demanda prova de perigo ou prejuízo à coletividade, sobretudo nos casos em que a obra está pronta ou quase finalizada. Assim tem sido o entendimento dos Tribunais Estaduais. Vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COM DEMOLITÓRIA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - POSSIBILIDADE - OBRA NOVA ACABADA - DESOBEDIÊNCIA AO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM - COMPROVAÇÃO - DEMOLIÇÃO - MEDIDA EXCESSIVA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - APROVAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO E MULTA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PRETENSÃO NÃO ATENDIDA INTEGRALMENTE - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO ÊXITO DE CADA PARTE. 1. A ação de nunciação de obra nova foi excluída do rol de procedimentos especiais do Código de Processo Civil de 2016, passando a se submeter ao procedimento comum. Diante disso, o mesmo objetivo da nunciação de obra nova pode ser buscado pela ação de obrigação de não fazer, com possibilidade de utilização da tutela de urgência, seja para embargar a construção ou suspendê-la liminarmente. 2. A ação demolitória tem a mesma natureza real da ação de nunciação de obra nova e se distingue desta em razão do estado em que se encontra a obra. Esta a razão porque os pedidos de embargo de obra nova e de demolição de obra terminada podem ser validamente cumulados na inicial. 3. Não obstante a Administração Pública detenha o poder de fiscalização das obras realizadas pelos particulares, através do exercício do poder de polícia, a demolição de obra é medida excessiva, que demanda prova de perigo ou prejuízo à coletividade, sobretudo nos casos em que a obra está pronta ou quase finalizada. 4. Nos termos do art. 86 do CPC/2015, na hipótese de sucumbência recíproca, o magistrado deverá fixar os ônus sucumbenciais observando a parcela de êxito de cada parte sobre o objeto da lide, segundo os patamares estabelecidos em lei. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.013651-5/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2021, publicação da súmula em 23/03/2021).

Desse modo, entendemos que a mesma é uma medida excessiva e desproporcional ao gravame apontado, posto que não restou evidenciado o risco/prejuízo advindos daquela construção à coletividade, sobretudo nos casos em que a obra está pronta ou quase finalizada. 

Da análise dos autos, constata-se que não restou demonstrado prejuízo ou danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, logo seria desproporcional e irrazoável a condenação à demolição do imóvel objeto da lide.

Nesse sentido vejamos precedentes desta e. Corte:

TJPI. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEMOLIÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. OBRA CONCLUÍDA. (...). MÉRITO. DEMOLIÇÃO DA OBRA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. DEFICIÊNCIA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO DO ART. 373, I, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA.

I- (...)

II- Embora o Apelado tenha manejado o Embargo Extrajudicial da Obra (fls. 07), que se deu em 19.08.2005, a irregularidade da construção atinente ao perigo de dano não restou demonstrada nos autos, uma vez que o ajuizamento da presente Ação só ocorreu em 31.05.2005 (fls. 02), portanto, quando o aludido embargo extrajudicial já não surtia mais seus efeitos.

III- Vasculhando-se detalhadamente os autos, evidencia-se que o Apelado não demonstrou, no curso da Ação de Nunciação de Obra Nova, a apontada irregularidade na obra para autorizar a procedência do pedido, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC.

IV- É da alçada do Apelado o ônus da prova dos prejuízos decorrentes da construção, porém, in casu, o que se verifica é que o fato motivador para a demolição da edificação, objeto da presente demanda, seria, tão somente, a ausência de prévia autorização do ente público para construir/ampliar o imóvel.

V- Nessa senda, frise-se que vem se firmando na jurisprudência pátria o entendimento de que a ausência da demonstração do prejuízo conduz a improcedência da Ação. Precedentes dos Tribunais pátrios.

VI- Embora o Juiz a quo tenha acolhido o pleito do Apelado, determinando a demolição da edificação, tal medida, em razão do seu caráter excepcional, revela-se desproporcional no caso sub exame, pois, se revelando medida extrema, deve ser levada a efeito somente quando o fator preponderante que enseje sua adoção represente um vício insanável, o que não se evidencia na hipótese examinada.

VIIRecurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009968-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019 )

 

TJPI. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEMOLIÇÃO. CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE TERESINA. DEMOLIÇÃO DA OBRA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. (...).

2. Sentença de primeiro grau em consonância com o entendimento jurisprudencial do TJPI, segundo o qual o acolhimento do pedido de demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação ; e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos i à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público. Precedentes.

3. Pelo atual Código de Obras e Edificações do Município de Teresina-PI (Lei Municipal n° 4.729/2015), a demolição é medida adequada tão somente às hipóteses em que "as instalações (...) de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança da população" e, em todo caso, deverá áer acompanhada de laudo técnico e precedido de notificação do dono da obrá, o que demonstra a excepcionalidade da medida (arts. 261 e 263).

4. Reexanie conhecido e improvido.

(TJ-PI 1 Reexame Necessário N° 2016.0001.013505-3 1 Relator: Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO 1 r Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 01/11/2018)

 

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO DEMOLITÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Ainda que verificada a irregularidade na construção do imóvel, é desproporcional qualquer ato tendente a demoli-lo. Primeiro, porque a construção é bastante antiga e não foram demonstrados prejuízos à municipalidade capazes de demandar e motivar um decreto demolitório. Num segundo plano, porque irregularidades meramente burocráticas, tais como a concessão de licenças, alvarás ou questões atinentes a projetos de construção, podem ser perfeitamente resolvidas sem que se tome medida tãO drástica. Ademais, é imperativo que o magistrado, na aplicação da lel, atenda aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5° : : de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n° 4.657/1942).

2 - Por conseguinte, não se mostrando razoável o pedido demolitório, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação em exame.

 3 — Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-PI -Apelação Cível n° 201600010008134, TJPI, 4a Câmara Especializada. Chiei, Rel. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA, Julg. 21/03/2017)

Nos termos do entendimento jurisprudencial do TJPI, o pedido demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, o que não restou demonstrado nos presentes autos.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para julgar improcedente o pedido de demolição da edificação.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente

Detalhes

Processo

0825457-59.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO ELSON SOARES DE CARVALHO

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

15/11/2023