TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801879-43.2022.8.18.0169
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RECORRIDO: SALUIS FELIX DE ANDRADE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. ACEITE DIGITAL. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. Ausência de danos morais. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente: I – declarar a inexistência de débitos do requerente para com a requerida, bem como condeno a requerida a restituir em sua forma simples o valor de R$ 1.752,00 (hum mil setecentos e cinquenta e dois reais), sem prejuízo dos descontos efetuados no decorrer do processo, que serão vistos por ocasião do cumprimento de sentença; e II - condenar o requerido a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento (ID 3511077).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré, interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: a realidade fática; a improcedência do pedido de assistência judiciária gratuita - ausência de pressupostos legais – descabimento; a relação contratual – breves considerações sobre a tarifa de pacote de serviço – legalidade dos procedimentos adotados pelo banco; a não comprovação efetiva do dano matéria; ausência de comprovação de dano – inexistência de conduta ilícita - improcedência do pleito indenizatório; a legalidade das tarifas e a apresentação do contrato de adesão. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial (ID 10089553)
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela improcedência do recurso inominado (ID 10089717).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
In casu, o recorrente se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos contratos de adesão a produtos e serviços, onde há a contratação do pacote de serviços, assinado eletronicamente (Assinado eletronicamente por LUIS FELIX DE ANDRADE, em 03 Fevereiro de 2020, às 10.21.15, na agência 3285-9 PRACA DO LICEU, utilizando o canal SISBB Autenticação n.º 9.BC9.78F.740.B53.C07 (ID 10089537).
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita da parte ré, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.
Desse modo, não vislumbro acolhida à pretensão da autora quanto a inexistência de contrato, a repetição em dobro dos descontos das tarifas e pedido de danos morais, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido contido na petição inicial.
Sem imposição do ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801879-43.2022.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorLUIS FELIX DE ANDRADE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/10/2023