TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800232-76.2017.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO JOSÉ DE ALMEIDA VIANA, VINICIUS RIBEIRO DIAS
Advogado(s) do reclamante: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA
APELADO: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. DANO AO ERÁRIO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. A Ação Popular tem a prerrogativa de preservar o patrimônio público da administração pública direta e indireta bem como direitos difusos, entre os quais o direito à moralidade administrativa.
2. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
3. As despesas realizadas pelo Gabinete Militar encontram-se respaldadas na legislação em vigor, ao passo que a autorização feita requerido Francisco José de Almeida Viana, na qualidade de Diretor de Unidade de Segurança, se deu nos limites legais.
4. As contas apresentadas pelo Gabinete Militar, exercício 2015, foram aprovadas com ressalvas, com falhas de caráter formal apenas, sem comprovação de prejuízo ao erário.
5. Recurso conhecidos e providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800232-76.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO JOSÉ DE ALMEIDA VIANA, VINICIUS RIBEIRO DIAS
Advogado do(a) APELANTE: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A
APELADO: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - PI13782-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Popular, movida por JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO, em face dos apelantes.
Na exordial, o apelado alega em peça inaugural que em Memorando nº 102/2015 (doc. 02) assinado pelo Major PM Francisco José de Almeida Viana, diretor de segurança (segundo requerido na presente demanda), autoriza a "...locação de uma AERONAVE JATO" para o percurso Teresina/Parnaíba/Teresina, com data de saída em 01/0512015 e retorno em 03/05/2015.
Por seguinte, embarcaram no voo Vinícius Dias, Anny Rafaela (esposa de Vinicius); Jairo Ribeiro; Manivânia Leite; e Major Almeida (supostamente quem teria autorizado a locação a aeronave e, como dito, segundo requerido nesta actio), sendo que o valor da locação se deu no montante de 13.195,00 (treze mil cento e noventa e cinco reais), onde ficaram hospedados no BOBZ BOUTlQUE RESORT, tendo a despesa alcançado o valor de R$ 4.072,00 (quatro mil e setenta e dois reais).
Dito isso, pugna o cidadão declarar NULO o ato administrativo encaminhado pelo fax n° 112/2015 (doc. 02), bem como o memorando n° 262/2015 (doc. 05), que, respectivamente, autorizaram locação de taxi aéreo e pagamento de hospedagem em Resort e sejam condenados a reparar o dano ao erário Francisco José de Almeida Viana e Vinicius Ribeiro Dias, segundo e terceiro requeridos, respectivamente, solidariamente, a devolver aos cofres públicos do Estado do Piauí os valores relativos às despesas com contratação de Táxi Aéreo e hospedagem constantes dos documentos falados, no montante de R$ 17.267,00 (dezessete mil duzentos e sessenta e sete reais).
Na Sentença o magistrado julgou procedente os pedidos contidos na inicial, para declarar a invalidade dos atos administrativos emanados do Gabinete Militar do Governador do Estado Piauí, consistentes na autorização mediante fax nº 112/2015, datado de 30/04/15, o Memorando nº 102/2015, que autorizou a locação de aeronave a jato com saída de Teresina em 01/05/2015 e retorno em 03/05/2015, e o Memorando nº 272/2015, que autorizou o pagamento de hospedagem do filho do Governador do Estado, Sr. Vinícius Dias e esposa, no hotel Bobz Boutique Resort, por se mostrarem ilegais e imorais.
Ademais, condenou para declarar a invalidade dos atos administrativos emanados do Gabinete Militar do Governador do Estado Piauí, consistentes na autorização mediante fax nº 112/2015, datado de 30/04/15, o Memorando nº 102/2015, que autorizou a locação de aeronave a jato com saída de Teresina em 01/05/2015 e retorno em 03/05/2015, e o Memorando nº 272/2015, que autorizou o pagamento de hospedagem do filho do Governador do Estado, Sr. Vinícius Dias e esposa, no hotel Bobz Boutique Resort, por se mostrarem ilegais e imorais.
Condenando assim Francisco José de Almeida Viana e Vinicius Ribeiro Dias, segundo e terceiro requeridos, respectivamente, solidariamente, a devolver aos cofres públicos do Estado do Piauí os valores relativos às despesas com contratação de Táxi Aéreo e hospedagem constantes dos documentos falados, no montante de R$ 17.267,00 (dezessete mil duzentos e sessenta e sete reais).
O Estado do Piauí, inconformado, interpõe Recurso de Apelação alegando que inexistência de ato lesivo, legalidade das despesas realizadas, pugnando assim pelo provimento, para que sejam julgadas totalmente improcedentes as pretensões autorais.
Nas razões de VINÍCIUS RIBEIRO DIAS, onde alega ilegitimidade passiva dele mesmo, cerceamento de defesa, legalidade das despesas, pugnando assim pelo provimento recursal para reformar a sentença a afastar do ora pelante, qualquer lesividade ao erário.
Quanto o recurso de FRANCISCO JOSÉ DE ALMEIDA VIANA, este não foi conhecido por intempestividade recursal.
Sem contrarrazões.
O processo havia sido pautado, contudo foi retirado de pauta para fins de apresentação de sustentação oral.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
É o relatório.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Ação Popular interposta na origem por JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO, com o fito de demonstrar que os apelantes incorreram dano ao erário em razão de viagem à praia de Barra Grande em Cajueiro da Praia-PI, no litoral do Estado, com todas as despesas pagas pelo contribuinte estadual, inclusive táxi aéreo em jato de luxo que o transportou até o resort em que ficou hospedado.
Sobre a Ação Popular, esta tem a prerrogativa de preservar o patrimônio público da administração pública direta e indireta bem como direitos difusos, entre os quais o direito à moralidade administrativa, como se verifica infra.
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Assim, qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
No caso em análise, imputa-se aos réus a prática de dano ao erário consistente da locação de uma AERONAVE JATO" para o percurso Teresina/Parnaíba/Teresina, com data de saída em 01/0512015 e retorno em 03/05/2015, ademais, hospedagem no hotel BOBZ BOUTlQUE RESORT, totalizando uma despesa de R$ 17.267,00 (dezessete mil duzentos e sessenta e sete reais), declarando assim inválido os atos administrativos emanados do Gabinete Militar do Governador do Estado Piauí, consistentes na autorização mediante fax nº 112/2015.
Ademais, condenou Francisco José de Almeida Viana e Vinícius Ribeiro Dias, segundo e terceiro requeridos, respectivamente, solidariamente, a devolver aos cofres públicos do Estado do Piauí os valores relativos às despesas com contratação de Táxi Aéreo e hospedagem constantes dos documentos falados, no montante de R$ 17.267,00 (dezessete mil duzentos e sessenta e sete reais), devidamente corrigidos e com juros, contados da data do efetivo pagamento.
A questão principal posta em análise é se existe a inexistência de ato lesivo que justifique a condenação dos apelantes.
Pois bem, o princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não sendo, a atividade é ilícita.
Segundo José dos Santos carvalho Filho, “tal postulado, consagrado após séculos de evolução política, tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita.” (Manual de Direito Administrativo/ José dos Santos carvalho Filho – 30. ed. rev, atual e ampl. - São Paulo: Atlas, 2016.)
Sendo assim, o princípio implica na subordinação completa do administrador à Lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas. Caso os requisito legais sejam preenchidos, não pode a administração negar um direito.
Com efeito, o princípio da legalidade é uma garantia individual. Na verdade o princípio se reflete na consequência de que a própria garantia desses direito depende da sua existência, autorizando-se então os indivíduos à verificação do confronto entre a atividade administrativa e a lei.
De início, cumpre registrar que os fatos narrados na presente ação deram ensejo a propositura de mais duas demandas, quais sejam: Ação de Improbidade Administrativa de nº 0817459-79.2017.8.18.0140 e Ação Penal de nº 0003875-07.2019.8.18.0140.
Nos autos da Ação de Improbidade Administrativa de nº 0817459-79.2017.8.18.0140, este Tribunal manteve a sentença de improcedência por entender que não houve irregularidade no ato imputado como improbo.
No caso, a sentença registrou que, segundo o artigo 17 incisos III e IV, da Lei Complementar Estadual nº 28/2003 compete o Gabinete Militar: - “zelar pela segurança pessoal do Governador do Estado e dos seus familiares, e de outras autoridades e Dignatários em visita de caráter oficial, quando determinado pelo Chefe do Poder Executivo”, além de “Responsabilizar-se pelo transporte do Governador e seus familiares, e de outras autoridades e Dignatários em visita de caráter oficial”.
Desta forma, as despesas realizadas pelo Gabinete Militar encontram-se respaldadas na legislação em vigor, ao passo que a autorização feita requerido Francisco José de Almeida Viana, na qualidade de Diretor de Unidade de Segurança, se deu nos limites legais.
Além disso, o acórdão da ação mencionada considerou os documentos anexados, entre eles o Ofício n.046/2017 do Gabinete Militar da Governadoria. Vejamos:
“O segundo registro ocorreu no dia 01 de maio de 2015, viagem realizada em virtude da agenda do Governador do Estado do Piauí, Sr. José Wellington Barroso de Araújo Dias, na cidade de Parnaíba, onde no dia 30 ocorreu uma reunião com o Banco do Nordeste na cidade de Parnaíba e nos dias 01 a 03 de maio o Governador teve reunião com o então Prefeito de Parnaíba, Fiorentino Alves Veras Neto e autoridades locais para tratar da retomada do asfaltamento da estrada da Pedra do Sal, das Obras da ZPE. Participou ainda da comemoração alusiva ao aniversário do Parnahyba Esporte Clube, além de uma reunião com a então Prefeita do Cajueiro da Praia e empresários locais para tratar da conclusão do terminal rodoviário, da adutora do litoral e de uma operação tapa buraco para recuperar o acesso a praia, oportunidade em que o seu filho Sr. Vinícius Ribeiro Dias o acompanhou, segue em anexo a agenda do dia 30 de abril, fotos do jogo comemorativo ao aniversário do Parnahyba Esporte Clube e demais documentos.
A viagem realizada entre os dias 4 e 7 de junho, informamos que a mesma se deu em razão de reunião do MATOPIBA, realizada na cidade de Teresina, em que o Governador do Estado do Piauí levou o Sr. Marcelo de Carvalho Miranda, Governado do Estado do Tocantins, para apresentar as potencialidades turísticas do Estado do Piauí, juntamente com o Sr. Vinícius Ribeiro Dias, filho do Governador do Estado do Piauí, segue em anexo agenda e fotos dos locais visitados.
(…)
Devemos destacar que em todas as viagens informadas a este representante do Ministério Público do Estado do Piauí se deram de forma oficial e para o cumprimento de agenda governamental, conforme restou sobejamente através dos documentos anexos e dos encaminhados em outras oportunidades.
Informamos, ainda, que nos casos em que o Governador já se encontrava em alguns municípios, como no caso de Parnaíba e na região de São João do Piauí não houve qualquer gasto extra com o deslocamento de familiares do Governador em virtude da aeronave estar se deslocando para trazer o Governador de volta para a capital do Estado”.
Desta forma, é incontroverso o fato de que o governador se encontrava em viagem para o cumprimento de agenda oficial e que não houve nenhum gasto extra com o deslocamento de familiares do Governador, de forma que não haveria nenhuma irregularidade moral no caso.
Ademais, destaco que as contas apresentadas pelo Gabinete Militar, exercício 2015, foram aprovadas com ressalvas, com falhas de caráter formal apenas, sem comprovação de prejuízo ao erário.
Por fim, em relação a ação de nº 0003875-07.2019.8.18.0140, foi concedida ordem no HC de nº 0759334.77.2022.8.18.0000 para trancar a ação penal mencionada.
Desta forma, por todas as óticas, não há como sustentar a sentença recorrida, visto que o fato se deu em decorrência de previsão legal, e sem que tenha havido nenhum prejuízo ao erário, motivo pelo qual o conhecimento e provimento dos recursos é medida que se impõe.
Não resta mais o que discutir.
Conclusão:
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento dos recursos, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença recorrida e julgando improcedente os pedidos da inicial.
É como voto.
Teresina, 22/04/2024
0800232-76.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAtraso na Entrega do Imóvel
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE RIBAMAR COELHO FILHO
Publicação22/04/2024