Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0750688-44.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. LIMINAR INDEFERIDA. APELO IMPROVIDO. 1) O presente recurso foi interposto contra decisão do juízo a quo em tutela de urgência, que determinou a intimação do agravante, para que providencie a suspensão dos descontos na conta benefício do agravado por conta do suposto contrato discutido na presente lide. 2) Analisando os autos, o agravante não comprovou a existência da contratação dos valores que vêm sendo descontados na conta do agravado. O contrato firmado entre as partes deve obedecer a todas às formalidades legais, no contrato deve ser verificado a impressão digital da autora com a assinatura a rogo, junto com a assinatura de duas testemunhas, no caso de analfabeto. Ou a assinatura da parte com a comprovação da efetivação do depósito do valor contratado em favor do agravado. 3) O agravante na inicial requer que seja reformada r. decisão agravada para que seja extirpada a multa, ou concedido maior prazo para cumprimento, fixando-lhe um limite. Com efeito, o CPC assim disciplina sobre o instituto da multa coercitiva: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; 4) A multa pecuniária é o instrumento processual civil que visa compelir o devedor a cumprir sua obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, determinada pelo Poder Judiciário, por este motivo não vislumbro no presente caso motivos para conceder um maior prazo para cumprimento. 5) Do exposto e o mais que dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do agravo, para manter em definitivo a decisão de ID 9971814. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750688-44.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750688-44.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO VIEIRA BORGES

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. LIMINAR INDEFERIDA. APELO IMPROVIDO. 1). O presente recurso foi interposto contra decisão do juízo a quo em tutela de urgência, que determinou a intimação do agravante, para que providencie a suspensão dos descontos na conta benefício do agravado por conta do suposto contrato discutido na presente lide. 2). Analisando os autos, o agravante não comprovou a existência da contratação dos valores que vêm sendo descontados na conta do agravado. O contrato firmado entre as partes deve obedecer a todas às formalidades legais, no contrato deve ser verificado a impressão digital da autora com a assinatura a rogo, junto com a assinatura de duas testemunhas, no caso de analfabeto. Ou a assinatura da parte com a comprovação da efetivação do depósito do valor contratado em favor do agravado. 3). O agravante na inicial requer que seja reformada r. decisão agravada para que seja extirpada a multa, ou concedido maior prazo para cumprimento, fixando-lhe um limiteCom efeito, o CPC assim disciplina sobre o instituto da multa coercitiva: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; 4). A multa pecuniária é o instrumento processual civil que visa compelir o devedor a cumprir sua obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, determinada pelo Poder Judiciário, por este motivo não vislumbro no presente caso motivos para conceder um maior prazo para cumprimento. 5). Do exposto e o mais que dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do agravo, para manter em definitivo a decisão de ID 9971814. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do agravo, para manter em definitivo a decisão de ID 9971814. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.”




RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750688-44.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO VIEIRA BORGES
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


Relatório

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por Banco Bradesco S.A contra decisão proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica, que move em face da Maria do Socorro Vieira Borges.

A decisão agravada deferiu a tutela provisória de urgência formulado pela autora, determinando a intimação do agravante, para que providencie a suspensão dos descontos na conta benefício do agravado por conta do suposto contrato discutido na presente lide.

O agravante alega que “outrossim, cumpre-nos informar que o Agravado tomou ciência de todas as cláusulas no momento da aludida contratação. Bem como é evidente na documentação acostada em anexo que a contratação fora solicitada e realizada pela parte Agravada, não restando dúvidas quanto a sua documentação ou legitimidade de tal transação. Nesse sentido, com a formalização da relação jurídica em tela passou então o Agravante a figurar como titular do crédito mencionado, portanto, o Agravante, quando promoveu o desconto na conta do Agravado, apenas agiu no exercício regular do direito, nada tendo de ilegal em cobrar um numerário que lhe é, de fato, devido. Diante disso, facilmente se constata que esta Agravante não cometeu qualquer irregularidade, pois agiu tão-somente de acordo com o legalmente contratado com o Agravado, não procedendo, portanto, com cobrança indevida e abusiva, como de forma irresponsável declara este, tentando induzir o M.M. Juízo a quo a erro, o que muito nos custa a crer”

Aduz que “o mais gravoso, é que este MM. Juízo ordenou BANCO BRADESCO S/A (Agravante) se abster de efetuar qualquer desconto diretamente no benefício da parte autora referente ao contrato nº 34458178-5, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Tal fixação de prazo razoável para o cumprimento da supramencionada obrigação, se faz necessário, pois o Banco precisa de no mínimo 30 (trinta) dias para cumprir a solicitação. Além disso, o limite arbitrado é bastante excessivo, pois indubitavelmente poderá ensejar no enriquecimento sem causa da parte autora em eventual descumprimento da medida. Assim, arbitrar as multas nesses patamares, ocasionará a total desproporcionalidade entre a conduta do Reclamado e o suposto prejuízo sofrido pela parte Autora, além de abertura de prejuízo ao patrimônio do banco Demandado”.

Argumenta que “dessa forma, a estipulação da multa na forma constante na decisão guerreada mostrasse desarrazoada e desproporcional. Mostram-se as razões. Ora, não há elementos nos autos quer permitam, de antemão, verificar alguma recalcitrância do Agravante, ao atendimento da liminar, a justificar o estabelecimento da multa. Por certo, caso inobservada a obrigação imposta ao Agravante, sem qualquer justificativa plausível, admite-se a estipulação da multa como forma de compeli-lo ao cumprimento da obrigação de fazer”.

Requer “a concessão, inaudita altera pars, do efeito suspensivo ao presente Agravo, ante a lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, I do CPC, eis que inegavelmente presentes os requisitos a sua concessão, para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da alta multa por desconto efetivado”.

Em decisão de Id 9971814, este relator, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante, mantendo a decisão agravada.

Não houver contrarrazões ao agravo.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Teresina, data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira.

Relator

                        Passo ao voto.

 

 


Voto.

O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento foi interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças exigidas pelo art. 1.017 do NCPC, portanto, apto a ser apreciado.

Outro ponto de importante destaque é que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que versem sobre tutela provisória. Senão vejamos:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

O presente recurso foi interposto contra decisão do juízo a quo em tutela de urgência, que determinou a intimação do agravante, para que providencie a suspensão dos descontos na conta benefício do agravado por conta do suposto contrato discutido na presente lide.

O agravante não satisfeito com a decisão interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.

Em relação a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso é necessário verificar a ocorrência dos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, que determina:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No presente caso estes elementos não foram evidenciados. Analisando os autos o agravante não comprovou a existência da contratação dos valores que vêm sendo descontados na conta do agravado.

O contrato firmado entre as partes deve obedecer a todas às formalidades legais, no contrato deve ser verificado a impressão digital da autora com a assinatura a rogo, junto com a assinatura de duas testemunhas, no caso de analfabeto. Ou a assinatura da parte com a comprovação da efetivação do depósito do valor contratado em favor do agravado.

Vejamos o julgado:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO”. ANULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I - O Banco Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas, todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020, evidenciando-se, assim, a nulidade do contrato. II - Passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária do Apelante, observo que o Banco apelado, não apresentou nenhum comprovante de pagamento válido ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelante, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e dessa forma, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando, pois, a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800498-05.2018.8.18.0051 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/02/2022).

O agravante na inicial requer que seja reformada r. decisão agravada para que seja extirpada a multa, ou concedido maior prazo para cumprimento, fixando-lhe um limiteCom efeito, o CPC assim disciplina sobre o instituto da multa coercitiva:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

A multa pecuniária é o instrumento processual civil que visa compelir o devedor a cumprir sua obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, determinada pelo Poder Judiciário, por este motivo não vislumbro no presente caso motivos para conceder um maior prazo para cumprimento.

Do exposto e o mais que dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do agravo, para manter em definitivo a decisão de ID 9971814.

É como voto.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.   


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0750688-44.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DO SOCORRO VIEIRA BORGES

Publicação

30/09/2023