Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800075-88.2021.8.18.0132


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. RECUPERAÇÃO DE CONSUMDOR. SEGUNDO TOI COM MEDIDOR AVARIADO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE FRAUDE DE MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS. OCORRENTES. NÃO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO NÃO SE APLICA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS, CONSOANTE SE EXTRA DO PACÍFICO ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES N° 11 E N° 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800075-88.2021.8.18.0132 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800075-88.2021.8.18.0132

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA CLEMENTINO SOUZA, LAISA MARIA PEREIRA RIBEIRO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. RECUPERAÇÃO DE CONSUMDOR. SEGUNDO TOI COM MEDIDOR AVARIADO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE FRAUDE DE MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS. OCORRENTES. NÃO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO NÃO SE APLICA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS, CONSOANTE SE EXTRA DO PACÍFICO ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES N° 11 E N° 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

 


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, em que a parte autora requer a religação de energia elétrica no seu imóvel. Aduz ainda, estar com suas obrigações quitadas e, por conta de uma suposta multa, que não foi informada anteriormente, encontra-se impedida de religar a energia em seu imóvel.

Sobreveio sentença que, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou procedentes, em parte, os pedidos da inicial para: a) condenar a ré a reestabelecer o serviço de energia elétrica da unidade consumidora n° 0754513-4 no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), cuja aplicação fica limitada a 20 (vinte) dias/multa; e b) condenar a ré ao pagamento de danos morais que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 5274815). 

Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, sustentando, em síntese: a incompetência do juizado especial cível – necessidade de produção de prova pericial; o princípio da informação; a presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí; o dano moral; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer a improcedência dos pedidos inicias (ID 5274830).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando a improcedência do recurso inominado (ID 5274838).

É o relatório.  


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

De início, consigna-se que é aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários. 

No caso em questão, a parte autora/recorrente afirma que recebeu cobrança de no importe de R$ 1740,31 (mil setecentos e quarenta reais e trinta e um centavos), os servidores não explicaram qual fato gerou essa multa, vez que todos os talões de energia se encontravam pagos e a energia do imóvel desligada. Os servidores apenas informaram que, para se restabelecer a energia do imóvel, seria necessário o pagamento de tal multa. Requerendo, assim, a desconstituição total do débito. danos morais e religação da energia.

A Recorrida, por sua vez, em sede de contestação argumenta que conforme apontado no termo de ocorrência e inspeção 40453/2019 verificou-se que o medidor da unidade consumidora se encontrava, no momento da inspeção, com “MEDIDOR AVARIADO”. Foi encontrada com medidor avariado com intervenção interna; medidor sem os selos do fabricante, não registrando o consumo de energia elétrica. A unidade foi normalizada com a substituição do medidor. O procedimento de inspeção e preenchimento do TOI foi acompanhado SR. VIRGILIO ANBILINO DE SOUSA o qual recebeu a cópia do TOI no ato da inspeção. E que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrida.

Entretanto, não juntou aos autos sequer demonstração da irregularidade encontrada ou processo administrativo, o qual impede a realização do faturamento de forma correta.

A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.

Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação, há apenas prova unilateral da adulteração do medidor, mas destituída de autoria.

 Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.

 Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que foi apurado por meio de um laudo pericial técnico unilateral sem a participação do consumidor, em observância ao devido processo legal.

Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrente para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizado de forma unilateral.

Há impossibilidade da interrupção da prestação de serviços em razão de débito pretérito. Embora seja lícito à concessionária de serviços de público interromper a prestação do respectivo serviço em razão de inadimplemento do consumidor (Lei n° 8.987/95, art. 6º, § 3º, I), tal interrupção não se aplica em razão da existência de débitos pretéritos, consoante se extra do pacífico entendimento do STJ abaixo transcrito:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos se opera in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3. Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido. (STJ- AgRg no AREsp 239749 – RS 2012/0213074-5 – Og. Julg. T1 – PRIMEIRA TURMA   - Public. 01/09/2014 – Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).

Na hipótese em debate, o débito que possibilitaria eventual corte de energia elétrica é relativo a diferenças de consumo referentes a período passado, isto é, trata-se de nítido débito pretérito que não é apto a interromper/suspender a prestação de serviço de fornecimento/distribuição de energia elétrica.

A autora encontra-se sem o serviço de energia elétrica e por conta disso deixou de alugar seu imóvel. Deve a demandada reestabelecer o serviço de energia elétrica da unidade consumidora n° 0754513-4 no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 No caso em tela, resta demonstrado a negativa de religação da energia elétrica, sendo suficientes para configurar dano moral indenizável.

Com efeito, deve proceder o pedido de indenização por danos morais.

 Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 É como voto.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 

Relatora 

 

Detalhes

Processo

0800075-88.2021.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DE FATIMA CLEMENTINO SOUZA

Publicação

06/11/2023