Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0020323-26.2015.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPETICAO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO FURTADO POR TERCEIRO.EMPRESTIMO CDC REALIZADO NO CAIXA ELETRONICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES REALIZADOS POR TERCEIROS. PROVA JUNTADA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO REALIZADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0020323-26.2015.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 25/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020323-26.2015.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RECORRIDO: JOAO BATISTA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: HERISON HELDER PORTELA PINTO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPETICAO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO FURTADO POR TERCEIRO.EMPRESTIMO CDC REALIZADO NO CAIXA ELETRONICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES REALIZADOS POR TERCEIROS. PROVA JUNTADA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO REALIZADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 


 


RELATÓRIO


 


Cuida-se de recurso inominado contra sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: declarar a inexistência dos débitos referentes aos prejuízos decorrentes do furto narrado na inicial, e condenar o BANCO DO BRASIL S.A a pagar a demandante, a) declarar a inexigibilidade do valor cobrado de R$ 7.590,00 (sete mil quintos e noventa reais), bem como determinar que o requerido suspenda os descontos na conta corrente do requerente (operação 850204981, modalidade 2997 BB crédito automático; e adiantamento de contribuição 13º BB) sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); b) condenar o requerido ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela do egrégio tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento.


A recorrente alega em suas razões; da síntese da lide; da ausência de fraude; do Princípio Pacta Sunt Servanda; da não aplicação do CDC; da validade do negócio jurídico celebrado entre as partes; dos supostos danos morais sofridos e da ausência de sua comprovação; do valor da indenização; por fim, requer o provimento ao recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

 

É o relatório.


 

 


 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR em que a autora alega que, ao analisar seus extratos constatou descontos indevidos, oriundos de empréstimo fraudulento, se dirigindo imediatamente ao banco requerido, solicitando o imediato cancelamento de tais empréstimos. Todavia, teve seu pleito improcedente pelo banco.

Primeiramente cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que tratar-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova.

No caso em questão a autora fez comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual se incumbiu no que se refere aos supostos saques e transferências realizados em sua conta, tendo em vista que juntou aos autos extratos bancários da data em que alega existirem os descontos.


Dessa forma, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que ocorre no caso dos autos.


Como também, comprovou os descontos referente ao empréstimo CDC realizado em sua conta, sem o seu consentimento, incumbindo ao recorrente comprovar fato desconstitutivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não o fez. Assim, merece ser mantida a sentença.


Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.


A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, entendo que o valor arbitrado pelo juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido.


Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos.


Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado.


  Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 


 



Teresina, 22/09/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0020323-26.2015.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOAO BATISTA DE SOUSA

Publicação

25/09/2023