TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020323-26.2015.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: JOAO BATISTA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: HERISON HELDER PORTELA PINTO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPETICAO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO FURTADO POR TERCEIRO.EMPRESTIMO CDC REALIZADO NO CAIXA ELETRONICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES REALIZADOS POR TERCEIROS. PROVA JUNTADA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO REALIZADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado contra sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: declarar a inexistência dos débitos referentes aos prejuízos decorrentes do furto narrado na inicial, e condenar o BANCO DO BRASIL S.A a pagar a demandante, a) declarar a inexigibilidade do valor cobrado de R$ 7.590,00 (sete mil quintos e noventa reais), bem como determinar que o requerido suspenda os descontos na conta corrente do requerente (operação 850204981, modalidade 2997 BB crédito automático; e adiantamento de contribuição 13º BB) sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); b) condenar o requerido ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela do egrégio tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento.
A recorrente alega em suas razões; da síntese da lide; da ausência de fraude; do Princípio Pacta Sunt Servanda; da não aplicação do CDC; da validade do negócio jurídico celebrado entre as partes; dos supostos danos morais sofridos e da ausência de sua comprovação; do valor da indenização; por fim, requer o provimento ao recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR em que a autora alega que, ao analisar seus extratos constatou descontos indevidos, oriundos de empréstimo fraudulento, se dirigindo imediatamente ao banco requerido, solicitando o imediato cancelamento de tais empréstimos. Todavia, teve seu pleito improcedente pelo banco.
Primeiramente cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que tratar-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova.
No caso em questão a autora fez comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual se incumbiu no que se refere aos supostos saques e transferências realizados em sua conta, tendo em vista que juntou aos autos extratos bancários da data em que alega existirem os descontos.
Dessa forma, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que ocorre no caso dos autos.
Como também, comprovou os descontos referente ao empréstimo CDC realizado em sua conta, sem o seu consentimento, incumbindo ao recorrente comprovar fato desconstitutivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não o fez. Assim, merece ser mantida a sentença.
Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, entendo que o valor arbitrado pelo juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/09/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0020323-26.2015.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOAO BATISTA DE SOUSA
Publicação25/09/2023