Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0801705-40.2021.8.18.0049


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. REGIME INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A fixação da pena de multa deve considerar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal na primeira fase da dosimetria da pena. Nesse sentido, o juiz considerou os maus antecedentes do apelante, em virtude de condenação prévia, para aumentar a pena-base, bem como a pena de multa, acima do mínimo legal, de modo que a situação econômica foi considerada para a fixação do valor do dia-multa. 2. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada apenas ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que se faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do §2º do art. 33 do CP. 3. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença inalterada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801705-40.2021.8.18.0049 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801705-40.2021.8.18.0049

REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ELESBÃO VELOSO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: CHICO, FRANCISCO MARCOS PEREIRA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON RAMAYANA NOVAES SILVA DE ARAUJO

APELADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ELESBÃO VELOSO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. REGIME INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A fixação da pena de multa deve considerar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal na primeira fase da dosimetria da pena. Nesse sentido, o juiz considerou os maus antecedentes do apelante, em virtude de condenação prévia, para aumentar a pena-base, bem como a pena de multa, acima do mínimo legal, de modo que a situação econômica foi considerada para a fixação do valor do dia-multa.

2. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada apenas ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que se faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do §2º do art. 33 do CP.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença inalterada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.” 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Marcos Pereira Da Rocha contra a sentença proferia pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, que condenou o apelante a 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 680 (seis centos e oitenta) dias-multa, em regime fechado.

Narra a denúncia que (ID nº 7991886 - Pág. 01/04) ao dia 18 de agosto de 2021, por volta das 17 h, em frente ao Bar da Loira, no Bairro Santa Clara, em Elesbão Veloso, o denunciado Francisco Marcos Pereira da Rocha foi preso em flagrante levando consigo substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Ocorre que, segundo autos do procedimento investigatório, após o GPM de Elesbão Veloso ser informado pela inteligência da PM-PI, de que o acusado acima qualificado se encontrava na cidade e que constava um mandado de prisão de recaptura em aberto em nome desse, expedido pela Vara de Execuções Penais de Teresina, iniciaram diligências no sentido de localizá-lo.

Ato contínuo, e com apoio da Força tática de Valença, os policiais localizaram o denunciado e efetuaram sua prisão em frente ao Bar da loira, no Bairro Santa Clara, em Elesbão Veloso-PI. Durante a apreensão, foi encontrada em posse do denunciado uma bolsa de viagem contendo uma porção de grande substância análoga a cocaína, que foi prontamente apreendida.

A denúncia foi devidamente recebida em 20 de abril de 2022 (ID 7991900 - Pág. 1/2).

Defesa escrita do apelante não apresentada, conforme documento de (ID 7991894 - pág. 1). Encaminhamento dos autos à defensoria pública estadual que apresentou a citada peça (7991898).

A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 04 de maio de 2022, de acordo com documento de (ID 7991916 - Pág. 1).

Por conseguinte, sobreveio a sentença (ID 7991935, pág. 01/04) que condenou o acusado como incurso nas penas previstas nos art. 33, da lei de drogas, fixando a pena definitiva de Francisco Marcos Pereira da Rocha em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta dias-multa) em regime inicial fechado nos termos do art. 33, parágrafo 2°, alínea “b” do CPB, em razão da reincidência do acusado.

Inconformado com a sentença proferida nos autos, o réu interpôs apelação (ID nº 9564903 - Pág. 01/10). O apelante requer que seja redimensionada a pena de multa ao mínimo. Outrossim, que seja modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. Nesses termos pede deferimento.

Em contrarrazões de apelação (ID 9914066 - Pág. 01/07), o Ministério Público requer improvimento do apelo e a consequente manutenção da Sentença, nos termos em que foi proferida.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID 10234151 - Pág. 1) pelo conhecimento e no mérito pelo desprovimento.

É o relatório, passo ao voto.

 

VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.


I) Do redimensionamento da pena de multa ao mínimo legal

O apelante visa a redução da pena de multa imposta, sob o argumento de sua hipossuficiência financeira, bem como por ser assistido pela Defensoria.

Sem razão.

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantum próximo ao mínimo estabelecido pelo tipo penal pelo qual o apelante foi denunciado e condenado (Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa..

Para a fixação da pena de multa, deve-se considerar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria da pena. Nesse sentido, o juiz considerou os maus antecedentes do apelante, em virtude de condenação prévia, para aumentar a pena-base, bem como a pena de multa acima do mínimo legal, de modo que a situação econômica foi considerada para a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal.

O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade. Portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado, neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:


PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - ART. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, inciso I, DO CÓDIGO PENAL E RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO MESMO CÓDIGO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (EMPREGO DE ARMA DE FOGO) – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora perpetrado pelo apelante. Assim, mostra-se impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 2 – Cabe ao imputado demonstrar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima do crime de roubo majorado afirma, em juízo, que o apelante fazia uso desse artefato. Precedentes. 3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes. 4. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. 5. Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84 6 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PI - APR: 07589123920218180000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)


            Nesse sentido, deve-se considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:


Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.


Assim, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Ademais, verifica-se que a pena de multa fixada em 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa já se encontra próxima do mínimo legal estabelecido para o delito de tráfico, que é de 500 (quinhentos) dias-multa.


II) Modificação do regime inicial de cumprimento

O apelante requer, ainda, que seja modificado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, sob o argumento de que a pena cominada é inferior ao previsto no art. 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal Brasileiro, o qual dispõe que “o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado”.

Ocorre que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada apenas ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do §2º do r. artigo.

No presente caso, o juízo antecedente fundamentou:


“(…) Inexiste circunstâncias atenuantes, porém é necessário o reconhecimento da agravante da reincidência, vez que o réu é condenado com pena transitada em julgado conforme mandados de prisão que contavam em aberto na época de sua prisão (…) A pena privativa de liberdade, embora seja inferior a 08 anos, o réu é reincidente, deverá ser cumprida em regime fechado, na forma da jurisprudência do STJ (AgRg no HC 524600/PR)”.


Assim, o Magistrado de 1º grau apresentou fundamentação idônea para a fixação do regime de cumprimento de pena estabelecido na sentença.

Nesse sentido, embora o quantum da pena fixado pelo magistrado seja inferior ao determinado no referido artigo, o critério utilizado para fixar o regime inicial mais gravoso se justifica em razão da reincidência. Em consonância com esse entendimento, cito a seguinte jurisprudência:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PENA-BASE. PLEITO DE ALTERAÇÃO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROPORCIONALIDADE. NÃO ADOÇÃO DE CRITÉRIO ARITMÉTICO PURO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. PRECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

I - Conforme consignado no decisum reprochado, não se há falar em desproporcionalidade no quantum de exasperação da pena-base, pois, conforme jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, “A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes” (AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019).

II - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, “Apesar do quantum da pena aplicado, inferior a 4 anos de reclusão, [...] o registro de circunstância judicial desfavorável do art. 59 do CP justificam, em consonância com o art. 33, § 2º, ”c", e § 3º do CP, a fixação do regime inicial fechado" (AgRg no AREsp n. 1.829.103/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 01/09/2020).

III - Da jurisprudência desta eg. Corte Superior, se extraii o entendimento segundo o qual “Embora reconhecida a atenuante da confissão no presente caso, é inviável a compensação integral com a agravante, considerando que o paciente é efetivamente multirreincidente. Com efeito, em se tratando de agente que ostenta mais de uma sentença configuradora de reincidência, a compensação deve ser parcial. Assim, demonstrada a multirreincidência, o paciente faz jus à compensação parcial, de forma que nenhuma censura merece o quantum estabelecido pelo pelas instâncias ordinárias, que se mostra proporcional” (AgRg no HC n. 710.909/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 14/3/2022).

IV - Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, “Apesar do quantum da pena aplicado, inferior a 4 anos de reclusão, a multirreincidência e o registro de circunstância judicial desfavorável do art. 59 do CP justificam, em consonância com o art. 33, § 2º, ”c", e § 3º do CP, a fixação do regime inicial fechado" (AgRg no AREsp n. 1.829.103/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 01/09/2020).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.306.603/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)


Em síntese, no presente caso, o magistrado sentenciante cita a prévia condenação transitada em julgado do apelante para fins de determinação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.

Portanto, o regime inicial da pena continua inalterado.

Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso interposto, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença inalterada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença inalterada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0801705-40.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

chico

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Elesbão Veloso

Publicação

23/10/2023