TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801705-40.2021.8.18.0049
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ELESBÃO VELOSO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: CHICO, FRANCISCO MARCOS PEREIRA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON RAMAYANA NOVAES SILVA DE ARAUJO
APELADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ELESBÃO VELOSO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. REGIME INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A fixação da pena de multa deve considerar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal na primeira fase da dosimetria da pena. Nesse sentido, o juiz considerou os maus antecedentes do apelante, em virtude de condenação prévia, para aumentar a pena-base, bem como a pena de multa, acima do mínimo legal, de modo que a situação econômica foi considerada para a fixação do valor do dia-multa.
2. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada apenas ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que se faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do §2º do art. 33 do CP.
3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença inalterada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Marcos Pereira Da Rocha contra a sentença proferia pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, que condenou o apelante a 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 680 (seis centos e oitenta) dias-multa, em regime fechado.
Narra a denúncia que (ID nº 7991886 - Pág. 01/04) ao dia 18 de agosto de 2021, por volta das 17 h, em frente ao Bar da Loira, no Bairro Santa Clara, em Elesbão Veloso, o denunciado Francisco Marcos Pereira da Rocha foi preso em flagrante levando consigo substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ocorre que, segundo autos do procedimento investigatório, após o GPM de Elesbão Veloso ser informado pela inteligência da PM-PI, de que o acusado acima qualificado se encontrava na cidade e que constava um mandado de prisão de recaptura em aberto em nome desse, expedido pela Vara de Execuções Penais de Teresina, iniciaram diligências no sentido de localizá-lo.
Ato contínuo, e com apoio da Força tática de Valença, os policiais localizaram o denunciado e efetuaram sua prisão em frente ao Bar da loira, no Bairro Santa Clara, em Elesbão Veloso-PI. Durante a apreensão, foi encontrada em posse do denunciado uma bolsa de viagem contendo uma porção de grande substância análoga a cocaína, que foi prontamente apreendida.
A denúncia foi devidamente recebida em 20 de abril de 2022 (ID 7991900 - Pág. 1/2).
Defesa escrita do apelante não apresentada, conforme documento de (ID 7991894 - pág. 1). Encaminhamento dos autos à defensoria pública estadual que apresentou a citada peça (7991898).
A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 04 de maio de 2022, de acordo com documento de (ID 7991916 - Pág. 1).
Por conseguinte, sobreveio a sentença (ID 7991935, pág. 01/04) que condenou o acusado como incurso nas penas previstas nos art. 33, da lei de drogas, fixando a pena definitiva de Francisco Marcos Pereira da Rocha em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta dias-multa) em regime inicial fechado nos termos do art. 33, parágrafo 2°, alínea “b” do CPB, em razão da reincidência do acusado.
Inconformado com a sentença proferida nos autos, o réu interpôs apelação (ID nº 9564903 - Pág. 01/10). O apelante requer que seja redimensionada a pena de multa ao mínimo. Outrossim, que seja modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. Nesses termos pede deferimento.
Em contrarrazões de apelação (ID 9914066 - Pág. 01/07), o Ministério Público requer improvimento do apelo e a consequente manutenção da Sentença, nos termos em que foi proferida.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID 10234151 - Pág. 1) pelo conhecimento e no mérito pelo desprovimento.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
I) Do redimensionamento da pena de multa ao mínimo legal
O apelante visa a redução da pena de multa imposta, sob o argumento de sua hipossuficiência financeira, bem como por ser assistido pela Defensoria.
Sem razão.
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantum próximo ao mínimo estabelecido pelo tipo penal pelo qual o apelante foi denunciado e condenado (Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa..
Para a fixação da pena de multa, deve-se considerar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria da pena. Nesse sentido, o juiz considerou os maus antecedentes do apelante, em virtude de condenação prévia, para aumentar a pena-base, bem como a pena de multa acima do mínimo legal, de modo que a situação econômica foi considerada para a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal.
O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade. Portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado, neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - ART. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, inciso I, DO CÓDIGO PENAL E RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO MESMO CÓDIGO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (EMPREGO DE ARMA DE FOGO) – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora perpetrado pelo apelante. Assim, mostra-se impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 2 – Cabe ao imputado demonstrar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima do crime de roubo majorado afirma, em juízo, que o apelante fazia uso desse artefato. Precedentes. 3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes. 4. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. 5. Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84 6 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PI - APR: 07589123920218180000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Nesse sentido, deve-se considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Assim, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Ademais, verifica-se que a pena de multa fixada em 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa já se encontra próxima do mínimo legal estabelecido para o delito de tráfico, que é de 500 (quinhentos) dias-multa.
II) Modificação do regime inicial de cumprimento
O apelante requer, ainda, que seja modificado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, sob o argumento de que a pena cominada é inferior ao previsto no art. 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal Brasileiro, o qual dispõe que “o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado”.
Ocorre que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada apenas ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do §2º do r. artigo.
No presente caso, o juízo antecedente fundamentou:
“(…) Inexiste circunstâncias atenuantes, porém é necessário o reconhecimento da agravante da reincidência, vez que o réu é condenado com pena transitada em julgado conforme mandados de prisão que contavam em aberto na época de sua prisão (…) A pena privativa de liberdade, embora seja inferior a 08 anos, o réu é reincidente, deverá ser cumprida em regime fechado, na forma da jurisprudência do STJ (AgRg no HC 524600/PR)”.
Assim, o Magistrado de 1º grau apresentou fundamentação idônea para a fixação do regime de cumprimento de pena estabelecido na sentença.
Nesse sentido, embora o quantum da pena fixado pelo magistrado seja inferior ao determinado no referido artigo, o critério utilizado para fixar o regime inicial mais gravoso se justifica em razão da reincidência. Em consonância com esse entendimento, cito a seguinte jurisprudência:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PENA-BASE. PLEITO DE ALTERAÇÃO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROPORCIONALIDADE. NÃO ADOÇÃO DE CRITÉRIO ARITMÉTICO PURO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. PRECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - Conforme consignado no decisum reprochado, não se há falar em desproporcionalidade no quantum de exasperação da pena-base, pois, conforme jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, “A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes” (AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019).
II - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, “Apesar do quantum da pena aplicado, inferior a 4 anos de reclusão, [...] o registro de circunstância judicial desfavorável do art. 59 do CP justificam, em consonância com o art. 33, § 2º, ”c", e § 3º do CP, a fixação do regime inicial fechado" (AgRg no AREsp n. 1.829.103/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 01/09/2020).
III - Da jurisprudência desta eg. Corte Superior, se extraii o entendimento segundo o qual “Embora reconhecida a atenuante da confissão no presente caso, é inviável a compensação integral com a agravante, considerando que o paciente é efetivamente multirreincidente. Com efeito, em se tratando de agente que ostenta mais de uma sentença configuradora de reincidência, a compensação deve ser parcial. Assim, demonstrada a multirreincidência, o paciente faz jus à compensação parcial, de forma que nenhuma censura merece o quantum estabelecido pelo pelas instâncias ordinárias, que se mostra proporcional” (AgRg no HC n. 710.909/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 14/3/2022).
IV - Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, “Apesar do quantum da pena aplicado, inferior a 4 anos de reclusão, a multirreincidência e o registro de circunstância judicial desfavorável do art. 59 do CP justificam, em consonância com o art. 33, § 2º, ”c", e § 3º do CP, a fixação do regime inicial fechado" (AgRg no AREsp n. 1.829.103/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 01/09/2020).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.306.603/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
Em síntese, no presente caso, o magistrado sentenciante cita a prévia condenação transitada em julgado do apelante para fins de determinação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.
Portanto, o regime inicial da pena continua inalterado.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço do recurso interposto, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença inalterada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença inalterada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801705-40.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Autorchico
RéuDelegacia de Polícia Civil de Elesbão Veloso
Publicação23/10/2023