Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0001774-78.2016.8.18.0050


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001774-78.2016.8.18.0050 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/09/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001774-78.2016.8.18.0050
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Esperantina / 2ª Vara
APELANTE: Antônio Moraes Ribeiro
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.

 



ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 25 de agosto a 01 de setembro de 2023. 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Moraes Ribeiro contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do CP, impondo-lhe a pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 12 dias-multa.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em resumo, a neutralização da vetorial das circunstâncias do crime, bem como a adoção do quantum de 1/8 (um oitavo) para elevar a pena base, na primeira fase do procedimento dosimétrico.

Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo desprovimento do apelo, pontuando que não há o que se falar em desproporcionalidade, posto que o julgador possui a discricionariedade para aplicar a fração mais adequada ao caso concreto.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Dispõe o Art. 61 do Código de Processo Penal que “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.

Assim, e em se tratando a prescrição da pretensão punitiva de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a sua ocorrência.

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF dispõe que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 

No caso dos autos, o apelante foi sentenciado pelo crime previsto no art. 171, caput, do CP por três vezes, sendo impostas três penas corporais idênticas de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Foi ainda reconhecida a continuidade delitiva, razão pela qual foi aplicada a regra da exasperação, resultando na pena total de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.

Nesse contexto, não é demasiado anotar que, a teor do disposto no art. 119 do Código Penal[2], no concurso de crimes, o cálculo prescricional deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um. Desta forma, como as três as penas privativas de liberdade impostas ao réu foram fixadas em quantum não superior a 02 (dois) anos, o prazo prescricional configura-se em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.

Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 19/01/2017, como primeiro marco interruptivo da prescrição; e a publicação da sentença condenatória, em 23/02/2022, como último marco interruptivo da prescrição.

Assim, não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do recorrente.

Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o mérito do recurso defensivo.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator




[1]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

[2] Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

 



Teresina, 05/09/2023

Detalhes

Processo

0001774-78.2016.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

ANTONIO MORAES RIBEIRO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

05/09/2023