TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015652-62.2014.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 5ª Vara Criminal
APELANTE: Francisco de Assis da Conceição de Queiroz
DEFENSORA PÚBLICA: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e, assim, declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de Francisco de Assis da Conceição de Queiroz, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 25 de agosto a 01 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco de Assis da Conceição de Queiroz contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 11 (onze) meses de detenção.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em resumo, o reconhecimento da prescrição punitiva do réu, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 109, inciso VI, e artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal, a fim de que seja extinta a punibilidade do réu com base no que dispõe o artigo 107, inciso IV, do referido Diploma Legal.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo provimento do apelo, destacando que ocorreu o fenômeno jurídico da prescrição da pretensão da punibilidade do Estado na modalidade retroativa.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo interposto, para declarar a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF dispõe que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 11 (onze) meses de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 01/09/2014, como primeiro marco interruptivo da prescrição, e a publicação da sentença condenatória, em 17/08/2021, como último marco interruptivo da prescrição.
Assim, não havendo recurso por parte da acusação, e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 06 (seis) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do recorrente.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e, assim, declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de Francisco de Assis da Conceição de Queiroz, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Teresina, 05/09/2023
0015652-62.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorFRANCISCO DE ASSIS DA CONCEIÇÃO DE QUEIROZ
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS POLINO FEITOSA
Publicação05/09/2023