Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0015652-62.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0015652-62.2014.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/09/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015652-62.2014.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 5ª Vara Criminal
APELANTE: Francisco de Assis da Conceição de Queiroz
DEFENSORA PÚBLICA: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí 
 



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e, assim, declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de Francisco de Assis da Conceição de Queiroz, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  25 de agosto a 01 de setembro de 2023. 

 



 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco de Assis da Conceição de Queiroz contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 11 (onze) meses de detenção.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em resumo, o reconhecimento da prescrição punitiva do réu, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 109, inciso VI, e artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal, a fim de que seja extinta a punibilidade do réu com base no que dispõe o artigo 107, inciso IV, do referido Diploma Legal.

Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo provimento do apelo, destacando que ocorreu o fenômeno jurídico da prescrição da pretensão da punibilidade do Estado na modalidade retroativa.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo interposto, para declarar a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF dispõe que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 

No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 11 (onze) meses de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. 

Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 01/09/2014, como primeiro marco interruptivo da prescrição, e a publicação da sentença condenatória, em 17/08/2021, como último marco interruptivo da prescrição.

Assim, não havendo recurso por parte da acusação, e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 06 (seis) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do recorrente.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e, assim, declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de Francisco de Assis da Conceição de Queiroz, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal. 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator




[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

 



Teresina, 05/09/2023

Detalhes

Processo

0015652-62.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEIÇÃO DE QUEIROZ

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS POLINO FEITOSA

Publicação

05/09/2023