TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755218-28.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO MACEDO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO
AGRAVADO: ELIELSON DO NASCIMENTO FERREIRA, CLEIDIMAR DO NASCIMENTO FERREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO DEMONSTRADOS NA DEMANDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Antônio Macedo de Sousa contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Inhuma – PI proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800286-33.2022.8.18.0054 na qual indeferiu o pleito liminar.
Na decisão impugnada o MM. Juiz indeferiu a reintegração da posse do imóvel descrito nos autos por não ser posse nova, eis que superior a dois anos, conforme afirmaram as próprias testemunhas arroladas pela parte autora, não estando satisfeitos os requisitos previstos no art. 561 do CPC, bem como por não restar devidamente justificada, nos termos do art. 563 do CPC, a reintegração de posse em sede de tutela de urgência, eis que não preenchidos os requisitos do art. 300 e seguintes do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante defende que as testemunhas foram indagadas sobre o período em que os agravados estariam na posse do imóvel, e as mesmas informaram que fazia mais de 01 ano e um dia. Entretanto, como amplamente explanado na inicial, a parte agravante afirma que somente teve ciência do esbulho em 15 de outubro de 2021, data a qual argumenta que deve ser considerada como início da contagem do tempo de um ano e dia.
Sustenta que a concessão da medida liminar não traz nenhum prejuízo para a parte agravada, visto que apenas terá o efeito de resguardar e suspender o direito de posse até o julgamento de mérito da presente demanda. Defende, também, a presença do periculum in mora da medida pleiteada, sendo necessário que este juízo julgue antecipado o mérito do presente instrumento. Ressalte-se, ainda, Exa., que a concessão não trará perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, como dispõe o § 3º do Art. 300 do CPC. Embora a posse velha impeça a concessão da imissão liminar (prevista no artigo 928 do CPC), nada impede, que o juiz atenda ao pedido de antecipação de tutela (artigo 300 e seguintes), cabível em todas as ações ordinárias, desde que estejam presentes no caso específico os requisitos legais para sua concessão.
Afirma que o agravante teve seu direito a posse apanhado de maneira sorrateira, clandestina, de má-fé, por pessoas que sabiam que a propriedade não pertencia ao então vendedor, com o intuito de larapiar o bem. Tal alegação é tal verdadeira, que os agravados adquiram o local pela quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), bem abaixo do valor de mercado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, requer liminarmente, seja julgada antecipadamente a tutela recursal para reformar a decisão agravada, que deixou de determinar a imediata reintegração de posse ao agravante, estando caracterizada a posse nova. Caso não seja esse o entendimento, que seja concedida a antecipação de tutela dos procedimentos ordinários comuns, conforme artigo 300 e seguintes do CPC, até o julgamento do Agravo de Instrumento, que ora se propõe. Caso não seja esse o entendimento, que seja concedida medida liminar para que os agravados se abstenham de realizar qualquer mudança, construção, demolição na propriedade até o trânsito em julgado da ação possessória.
Em Decisão ID 7561719, o então relator indeferiu o pleito de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada.
Devidamente intimadas, os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de Contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento.
Em manifestação ID 7827338, o representante do Ministério Público Superior asseverou a inexistência de interesse público no feito.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que passo à análise de mérito do recurso.
Analisando os elementos ora apresentados, se faz necessário avaliar sumariamente a argumentação da parte agravante e as provas já produzidas nestes autos recursais e no bojo da ação de origem, a fim de verificar a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, que justifiquem a concessão do efeito suspensivo pretendido.
No presente caso, como constatado pelo magistrado singular, as provas carreadas aos autos indicam que a ocupação da área ocorreu há mais de ano e dia, conforme depoimento das testemunhas, não tendo a possessória em tela a chamada força nova. A ação de reintegração de posse e regida pelo Código de Processo Civil por meio de procedimento específico contido nos artigos 560 e seguintes, vejamos:
Código de Processo Civil
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração de posse.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a concessão da proteção possessória liminar, ainda que esteja configurada no caso concreto a posse velha, exercida há mais de ano e dia pelo possuidor, desde que preenchidos os requisitos gerais para a concessão da tutela antecipada conforme previstos na legislação processual. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. POSSE VELHA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é possível a concessão de tutela antecipada em ação possessória de força velha, desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC/73, a serem aferidos pela instância de origem. (...) (AgInt no AREsp 1089677/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018).
Assim, a ação que o recorrente move deve seguir o rito comum, em que é possível a concessão de tutela antecipada, desde que demonstrados os requisitos dos artigos 300 e seguintes do CPC. Vejamos a inteligência do art. 300:
Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No entanto, conforme firmado em sede de cognição sumária, e agora reiterado no julgamento do presente agravo de instrumento, os elementos aqui apresentados no vertente recurso não nos permite acolher a argumentação de que a concessão da medida liminar não trará prejuízos para a parte agravada. Em verdade, há prejuízo evidente, considerando que terão que desocupar o imóvel em discussão. Além disso, em decorrência do decurso do tempo do suposto esbulho, que caracteriza a posse velha, bem como ausência de comprovação dos demais atos, não restou demonstrado o preenchimento do requisito do perigo na demora.
Ademais, a discussão acerca da propriedade do imóvel não interfere no reconhecimento da posse em favor de um dos litigantes. O artigo 1196 do CC nos dá indiretamente o conceito de posse. Dispõe o referido dispositivo que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Por sua vez, o artigo 1210, §2º, também do Código Civil, assevera que “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”.
De forma a corroborar o não acolhimento da impugnação e a manutenção da decisão agravada, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSE VELHA. Tratando-se de posse velha – esbulho ocorrido há mais de ano e dia -, é viável juridicamente a reintegração de posse em sede de tutela de urgência, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 e seguintes do CPC. A probabilidade do direito alegado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da medida. No caso, ausentes estes requisitos, resulta inviável o deferimento da reintegração de posse. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS – AI: 70084780915 RS, Relator: Marco Antônio Ângelo, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR – POSSE VELHA – INDEFERIMENTO. - Em se tratando de posse velha, devem estar presentes os requisitos da tutela de urgência para concessão do pedido de reintegração. Hipótese em que a parte autora assim não procedeu, não se vislumbrando qualquer fato capaz de gerar, sem a produção de provas, convicção plena a suportar um juízo de valor sobre a reintegração de posse, nem mesmo sobre a necessidade iminente dela. (TJ-MG – AI: 10000205990179001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis/15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022).
Isto posto, e ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, ratificando os termos da Decisão ID 7561719 em todos os seus termos.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 1º de setembro de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0755218-28.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRequerimento de Reintegração de Posse
AutorANTONIO MACEDO DE SOUSA
RéuELIELSON DO NASCIMENTO FERREIRA
Publicação21/09/2023