Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803317-61.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRETENSÃO NÃO RESISTIDA – NÃO CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuidando-se de ação de produção antecipada de provas, na qual a parte requerida não resiste à pretensão e, pelo contrário, atende de imediato à determinação, para exibi-los, não há que se falar na sua condenação em honorários advocatícios. Precedentes. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803317-61.2021.8.18.0033 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803317-61.2021.8.18.0033

APELANTE: MARIA IZAINA SANCHO

Advogado(s): RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRETENSÃO NÃO RESISTIDA – NÃO CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Cuidando-se de ação de produção antecipada de provas, na qual a parte requerida não resiste à pretensão e, pelo contrário, atende de imediato à determinação, para exibi-los, não há que se falar na sua condenação em honorários advocatícios. Precedentes. 2. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IZAÍNA SANCHO contra a sentença (Id. 9405115) proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova homologou a prova produzida nestes autos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

 Em suas razões, a parte apelante sustenta que, que houve pretensão resisitida na esfera extrajudicial, tendo em vista que o apelado não apresentou o contrato objeto da lide de forma administrativa; que a parte autora enviou um requerimento administrativo para o requerido no dia 13 de Setembro de 2021, conforme ID 20596662 e ID 20596664, todavia o requerido se manteve inerte, não restando outra saída a não ser requerer de forma judicial; que o juiz julgou procedente o pedido da apelante, deixando de acolher a pretensão do apelado, o que seria suficiente para a condenação do requerido, ora apelado, nos honorários sucumbenciais. Ao final, requer o conhecimento do presente recurso de Apelação para, dar-lhe provimento, a fim de que seja reformada a Sentença de Piso, arbitrando honorários advocatícios ao causídico da apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido.

Determinada a intimação do apelado, tendo este apresentado as contrarrazões em Id. 9405125, pugnando pela manutenção da sentença vergastada.

Decisão, em id. 10609791 - Pág. 1, recebendo o recurso no duplo efeito.

Sem manifestação do Ministério Público Superior, ante a inexistência de interesse processual.

Este o relatório.



 

VOTO DO RELATOR


 O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo por atender aos requisitos legais.


II – DO MÉRITO

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA IZAÍNA SANCHO contra a sentença (Id. 8130238) contra a sentença (Id. 9405115) proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova homologou a prova produzida nestes autos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

De início, vale registrar que analisando detidamente os autos, impõe-se dizer que não há no caderno processual, prova da recusa administrativa e, tampouco, resistência por parte do apelado, quanto à apresentação do documento solicitado pelo apelante. O que de certo existe, é que o banco apelado, tão logo citado, apresentou em juízo o que lhe fora determinado, conforme bem pontuou o juízo de piso.


 (...) “Sinalo que o presente procedimento possui claros contornos de procedimento de jurisdição voluntária, de tal sorte que não há que se falar em condenação sucumbencial, exceto no caso de haver resistência, o que in casu não ocorreu. Assim, descabe em condenação em custas e honorários advocatícios.  (...)”


A propósito, cito entendimento jurisprudencial:


EMENTA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Tratando-se de pedido de homologação da prova produzida e ausente qualquer resistência na apresentação do contrato, não há se falar em sucumbência por ausente o princípio da causalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. Defiro o pedido de retificação do polo passivo, passando a constar BANCO J. SAFRA S/A. TJ-MG - Apelação Cível AC 10000170676860001 MG (TJ-MG) Jurisprudência Data de publicação: 28/09/2017. 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. 1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal estadual, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluído não estar configurado o interesse processual do autor, ora insurgente, no tocante ao ajuizamento da ação de produção antecipada de prova, não se mostra possível modificar tal conclusão ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. Esta Corte possui a compreensão de que, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos, situação não configurada nos autos. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1773702/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019)

 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 1 (BANCO) 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA INVALIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO IRRELEVANTE. VÍCIO SUPERADO PELA EXIBIÇÃO ESPONTÂNEA DA DOCUMENTAÇÃO EM JUÍZO. APELAÇÃO CÍVEL 2 (AUTORES). 2. EXIBIÇÃO PARCIAL. DOCUMENTOS NÃO LOCALIZADOS. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DESNECESSÁRIA. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTOS EXIBIDOS ANTERIORMENTE À SENTENÇA. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA DO RÉU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA DESCABIDA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE NA DEMANDA.1. A discussão quanto ao interesse de agir do autor resta superada pela exibição espontânea de documentos pleiteados. 2. Considerando que a parte ré justificou a impossibilidade de exibição integral dos documentos, não há que se falar em complementação da documentação. 3. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. 4. Inexiste lide se o réu, voluntariamente, apresenta os documentos pleiteados em momento processual anterior à prolação da sentença. Assim, pelo princípio da causalidade, não havendo recusa da instituição financeira, o pagamento das custas processuais deve recair sobre a parte autora, sendo descabida, nesta situação, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a qualquer das partes, ante a ausência de litigiosidade na causa. Recurso de Apelação (1) Bradesco S/A Corretora de Títulos e Valores Imobiliários – provido. Recurso de Apelação (2) Roberto Mário Clausi e outros – não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005850-87.2018.8.16.0194 - Curitiba -  Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo -  J. 17.03.2021). 


E ainda:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021).

 

No mesmo sentido, colaciono julgados deste E. TJPI:

 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS ESPONTANEAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PREVIAMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO DO LITÍGIO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISPENSA DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE LITÍGIO NA DEMANDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Do caderno processual, observa-se que o requerido não se opôs à exibição do documento solicitado, motivo pelo qual foram atingidos os objetivos da demanda, sendo, portanto, pacífico o descabimento de condenação em verba honorária para a parte requerida: Os tribunais brasileiros, por sinal, têm se posicionado no sentido de que em razão do princípio da causalidade, dispensando-se o pagamento da verba honorária de sucumbência, a qualquer das partes, ante a ausência de litigiosidade. Portanto, correta a decisão do julgador de piso, que deixou de aplicar os honorários sucumbenciais, não havendo caráter litigioso, visto que a parte requerida apresentou os documentos pleiteados na inicial. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. Concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, visto se tratar de pessoa pobre nos termos da lei. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.  (TJPI | Apelação Cível Nº 0800354-51.2019.8.18.0033 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021).

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pelo princípio da sucumbência, previsto no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos da sucumbência está calcada no fato objetivo da derrota processual. 2. A exibição de documentos junto com oferecimento de contestação revela ilegítimo a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, não configurando ainda resistência à pretensão de exibição a ausência de resposta ao requerimento administrativo 3. Tratando-se de pedido de produção de provas, ausente qualquer resistência na apresentação destes, não há que se falar em sucumbência e condenação ao pagamento de honorários, pois ausente o princípio da causalidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0813218-28.2018.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/03/2021).

APELAÇÃO CÍVEL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA – AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE – NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É de ser rejeitada a preliminar suscitada de não conhecimento do recurso, vez que a previsão contida no §4º do art. 382 do CPC se refere tão somente à vedação de discussão acerca do mérito de eventual demanda em que a prova será avaliada, sendo admissíveis recursos que versaram sobre a admissibilidade e legalidade da produção antecipada da prova, bem assim sobre a eventual imposição ou não de condenação em honorários advocatícios. 2. Como não houve resistência ao pedido inicial, incabível a condenação no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0813118-73.2018.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/04/2020).


Ademais, deve-se ressaltar que, em relação aos honorários advocatícios, o entendimento dos tribunais pátrios é no sentido de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá condenação no pagamento de honorários, quando aquele que deva exibi-los resistir.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da referida apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.




DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento da referida apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.




Desembargador Manoel de Sousa Dourado

                                               

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0803317-61.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA IZAINA SANCHO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

14/12/2023