TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800538-32.2020.8.18.0078
RECORRENTE: MARIA ADRIANA FERREIRA LIMA MARQUES
Advogado(s) do reclamante: POLIANA CRISPIM DA SILVA
RECORRIDO: ONOFRE ELETRO LTDA
Advogado(s) do reclamado: GERMANO GELLI, HELOISA HELENA PIRES MEYER
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARTE AUTORA QUE ALEGA ADQUIRIU 04 (QUATRO) PRODUTOS DA EMPRESA RÉ PELA INTERNET E QUE NÃO FORAM ENTREGUES E NEM HOUVE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. ESTORNO DO VALOR PAGO, ATRAVÉS DE DEPÓSITO JUDICIAL, CONFORME ALEGADO PELA DEFESA E NÃO IMPUGNADO PELA REQUERENTE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, TAMPOUCO EM DOBRO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SITUAÇÃO NARRADA DA QUAL NÃO SE EXTRAI VULNERAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- O STJ entende que o dano moral é presumido, ou seja, “in re ipsa”, entretanto, é condição para tal, que a parte comprove o fato gerador deste dano (RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.626 – PR).
- Diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora, seu pedido não deve ser acolhido, pois, não restou configurada a conduta da parte requerida capaz de ensejar ofensa aos direitos da personalidade do requerente.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu 04 (quatro) produtos da empresa ré pela internet, contudo, não foram entregues e nem houve ressarcimento do valor pago.
Sobreveio sentença de 1º graus que, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo CPC, julgou improcedente o pedido da parte autora. Diante do depósito judicial inserto no ID 1734020, expeça-se o necessário alvará em favor da parte autora. (ID 5234913).
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso Inominado, alegando em suas razões, sucintamente: o breve relato dos fatos; a devolução dos valores pagos em dobro; ao final, requereu o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial (ID 5234918).
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença (ID 5234925).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800538-32.2020.8.18.0078
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubstituição do Produto
AutorMARIA ADRIANA FERREIRA LIMA MARQUES
RéuONOFRE ELETRO LTDA
Publicação06/11/2023