Acórdão de 2º Grau

Substituição do Produto 0800538-32.2020.8.18.0078


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARTE AUTORA QUE ALEGA ADQUIRIU 04 (QUATRO) PRODUTOS DA EMPRESA RÉ PELA INTERNET E QUE NÃO FORAM ENTREGUES E NEM HOUVE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. ESTORNO DO VALOR PAGO, ATRAVÉS DE DEPÓSITO JUDICIAL, CONFORME ALEGADO PELA DEFESA E NÃO IMPUGNADO PELA REQUERENTE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, TAMPOUCO EM DOBRO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SITUAÇÃO NARRADA DA QUAL NÃO SE EXTRAI VULNERAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O STJ entende que o dano moral é presumido, ou seja, “in re ipsa”, entretanto, é condição para tal, que a parte comprove o fato gerador deste dano (RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.626 – PR). - Diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora, seu pedido não deve ser acolhido, pois, não restou configurada a conduta da parte requerida capaz de ensejar ofensa aos direitos da personalidade do requerente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800538-32.2020.8.18.0078 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800538-32.2020.8.18.0078

RECORRENTE: MARIA ADRIANA FERREIRA LIMA MARQUES

Advogado(s) do reclamante: POLIANA CRISPIM DA SILVA

RECORRIDO: ONOFRE ELETRO LTDA

Advogado(s) do reclamado: GERMANO GELLI, HELOISA HELENA PIRES MEYER

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARTE AUTORA QUE ALEGA ADQUIRIU 04 (QUATRO) PRODUTOS DA EMPRESA RÉ PELA INTERNET E QUE NÃO FORAM ENTREGUES E NEM HOUVE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. ESTORNO DO VALOR PAGO, ATRAVÉS DE DEPÓSITO JUDICIAL, CONFORME ALEGADO PELA DEFESA E NÃO IMPUGNADO PELA REQUERENTE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, TAMPOUCO EM DOBRO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 333I, DO CPCAUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SITUAÇÃO NARRADA DA QUAL NÃO SE EXTRAI VULNERAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- O STJ entende que o dano moral é presumido, ou seja, “in re ipsa”, entretanto, é condição para tal, que a parte comprove o fato gerador deste dano (RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.626 – PR).

- Diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora, seu pedido não deve ser acolhido, pois, não restou configurada a conduta da parte requerida capaz de ensejar ofensa aos direitos da personalidade do requerente.


 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu 04 (quatro) produtos da empresa ré pela internet, contudo, não foram entregues e nem houve ressarcimento do valor pago. 

Sobreveio sentença de 1º graus que, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo CPC, julgou improcedente o pedido da parte autora. Diante do depósito judicial inserto no ID 1734020, expeça-se o necessário alvará em favor da parte autora. (ID 5234913).

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso Inominado, alegando em suas razões, sucintamente: o breve relato dos fatos; a devolução dos valores pagos em dobro; ao final, requereu o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial (ID 5234918).

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença (ID 5234925).


É o relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0800538-32.2020.8.18.0078

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Substituição do Produto

Autor

MARIA ADRIANA FERREIRA LIMA MARQUES

Réu

ONOFRE ELETRO LTDA

Publicação

06/11/2023