TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800390-85.2021.8.18.0013
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: FABRICIO DE ARAUJO SILVA, BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO. PREVISÃO CONTRATUAL. SOLICITAÇÃO DA CONSUMIDORA. AUTONOMIA DA VONTADE. JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUE SUGIRA ALGUM VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora ao contratar um empréstimo na modalidade CDC no dia 05/09/2019, o requerente não teve a opção de não adquirir o seguro, onerando-a ainda mais com um produto que não solicitou.
Sobreveio sentença do juízo de 1° grau que julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Requerida a restituir ao autor o valor efetivamente pago, a título de seguro, na forma do art. 42 do CDC, com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data da assinatura do contrato (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. E, declaro a nulidade do contrato de seguro, ora em análise; b) conceder a gratuidade da justiça à autora e c) Restam improcedentes os demais pedidos (ID 5190761).
Inconformado, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: razões para reforma; a realidade fática; a alegada venda casada; contratação da operação, não havendo que se falar em qualquer desconhecimento do seguro, conforme documentação acostada, com a assinatura do autor; e por fim, julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 5191266).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 5191277).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso, passando à sua análise.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, sendo, portanto, regida pelo CDC, o qual determina que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Nesta esteira, o ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviço demandado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré/recorrente se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de empréstimo bancário devidamente assinado eletronicamente, no qual consta a previsão expressa de solicitação do seguro “BB Crédito Protegido”, no valor reclamado na inicial.
Assim, não há provas suficientes nos autos para que seja julgada procedente a pretensão da autora ou que sugira, ainda que minimamente, a existência de vício na contratação impugnada, sendo de rigor a manutenção da reforma da sentença.
Ante ao exposto, dou provimento ao recurso, reformando a sentença a quo em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
0800390-85.2021.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFABRICIO DE ARAUJO SILVA
Publicação06/11/2023