Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0001163-95.2015.8.18.0039


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001163-95.2015.8.18.0039 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/09/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001163-95.2015.8.18.0039
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Barras / 2ª Vara
APELANTES: Francisco das Chagas Gomes Pereira e Arlane Ramos Pereira
ADVOGADO:  Humberto Carvalho Filho (OAB/PI n. 7085)
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí 

 



EMENTA

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e, assim, declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos apelantes Francisco das Chagas Gomes Pereira e Arlane Ramos Pereira, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator.”

 


                   SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 11 de setembro de 2023. 

 

RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas Gomes Pereira e Arlane Ramos Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, que condenou o primeiro apelante pela prática dos crimes previstos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003, impondo-lhe a pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; e a segunda apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 

Nas razões recursais, apresentadas na forma do art. 600, § 4º, do CPP, a defesa requereu, em resumo: a) que seja extinta a punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa; b) subsidiariamente, a absolvição dos apelantes dos crimes que lhe foram imputados, com fundamento no art. 386, V OU VII do CPP; c) o afastamento da pena pecuniária; d) a suspensão condicional do processo.

Devidamente intimado, o Ministério Público Superior quedou-se inerte.

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF dispõe que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 

No caso dos autos, o apelante Francisco das Chagas Gomes Pereira foi sentenciado pelos crimes previstos nos art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003, sendo impostas, respectivamente, as penas corporais de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 02 (dois) anos de reclusão. Foi ainda reconhecido o concurso material de crimes, razão pela qual foi aplicada a regra do cúmulo material, resultando na pena total de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Por sua vez, a apelante Arlane Ramos Pereira foi sentenciada pelo crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo apenada com 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.

Nesse cenário, não é demasiado anotar que, a teor do disposto no art. 119 do Código Penal[2], no concurso de crimes, o cálculo prescricional deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um.

Assim, como as penas privativas de liberdade impostas aos dois réus foram fixadas, isoladamente, em quantum não superior a 02 (dois) anos, o prazo prescricional configura-se em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.

Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 19/01/2016, como primeiro marco interruptivo da prescrição, e a publicação da sentença condenatória, em 01/06/2022, como último marco interruptivo da prescrição.

Destarte, não havendo recurso por parte da acusação, e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 06 (seis) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade dos apelantes.

Por fim, registro que em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicada a análise das teses defensivas subsidiárias.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e, assim, declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos apelantes Francisco das Chagas Gomes Pereira e Arlane Ramos Pereira, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator




[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

[2] Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

 



Teresina, 12/09/2023

Detalhes

Processo

0001163-95.2015.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES PEREIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

12/09/2023