Acórdão de 2º Grau

Furto 0804986-53.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. NEUTRALIZAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA. ASPECTO INERENTE AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA E DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL E RISCO DE REITARAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADOS. ACUSADO POSSUIDOR DE DUAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804986-53.2021.8.18.0065 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/09/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804986-53.2021.8.18.0065
ÓRGÃO:
 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Pedro II / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Emanuel Camelo da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Christiana Gomes Martins de Sousa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. NEUTRALIZAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA. ASPECTO INERENTE AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA E DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL E RISCO DE REITARAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADOS. ACUSADO POSSUIDOR DE DUAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, pra neutralizar o vetor das consequências do crime, e, assim, redimensionar a pena para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 27 de setembro de 2023. 



RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes (Relator)


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Emanuel Camelo da Silva em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II, que CONDENOU o apelante à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão aliados ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto duplamente qualificado (art. 155, § 4º, I e II, do CP). 

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) a neutralização dos vetores da culpabilidade, da conduta social, da personalidade do agente e das circunstâncias do crime, com a sequente fixação da pena-base em patamar próximo ao mínimo legal; b) o afastamento da pena de multa e da condenação no pagamento das custas processuais, diante da condição de hipossuficiência do réu; c) o direito de recorrer em liberdade.

Nas contrarrazões, o parquet requereu o improvimento do apelo, pontuando que todas as circunstâncias valoradas negativamente, inclusive as de maus antecedentes e de consequências do crime, foram devidamente fundamentadas, a justificar a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, ressaltando-se que tal inferência é ato do juiz, segundo sua perspectiva.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.

Assim, cinge-se a controvérsia acerca da valoração atribuída às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.

REVISÃO DA PENA-BASE

Ainda em termos preambulares, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavorável ao acusado os vetores da culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias do crime e consequências do crime, conforme excerto a seguir transcrito:

Culpabilidade desfavorável, ante o dolo intenso do acusado que fez várias vítimas na cidade de Pedro II num curto espaço de tempo, quando estava gozando do benefício da liberdade mediante medidas cautelares diversas da prisão;
Não obstante a inexistência de certidão de antecedentes criminais nos autos, ao diligenciar pelo nome do réu nos sistemas judiciais verificou-se que ele possui condenação definitiva com trânsito em julgado (processo número 344-07.2020.8.18.0065) em 11/05/2022, ou seja, em data posterior a conduta aqui analisada, por conseguinte não gera reincidência, no entanto, o reconhecimento como maus antecedentes é de rigor.
A sua conduta social é desfavorável, já que, as provas coligidas nos autos dão conta de que o réu, conhecido pela alcunha de “manuelzinho”, é bastante temido na localidade em que vive, inclusive, como relatado pela vítima, após a sua prisão a comunidade como um todo passou a ter mais tranquilidade e não há notícias de novos delitos contra o patrimônio na região;
Inexistem elementos aptos a aferição da personalidade do agente;
Os motivos favoráveis, pois inerentes ao tipo penal;
Tendo em conta que o crime praticado mediante duas qualificadoras, a qualificadora restante será utilizada para valorar de forma negativa as circunstâncias do crime;
Outrossim, as consequências são desfavoráveis, pois não houve a restituição da integralidade dos bens subtraídos;
O comportamento da vítima favorável, pois é uma circunstância que não pode prejudicar a situação concreta do agente, já que se encontra na esfera de atuação individual da vítima”.

Nesse cenário, a defesa requer a neutralização dos vetores da culpabilidade, da conduta social, da personalidade do agente e das circunstâncias do crime, conformando-se com a valoração atribuída às circunstâncias dos antecedentes e das consequências do crime.

Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.

CULPABILIDADE

No que se fere ao vetor a culpabilidade, verifica-se que a prática de novo ilícito penal durante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão demonstra uma maior reprovabilidade em sua conduta, bem como um desvio de caráter comportamental, que não consegue seguir em normalidade dentro da sociedade, o que constitui fundamento apto a exasperar a penas-base. A propósito, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“A majoração da pena está justificada, tendo em vista que o acusado cometeu os crimes quando em gozo de saída temporária”. (HC 366.189/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)

“Segundo entendimento desta Corte, o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar validamente a exasperação com base na conduta social, ensejando, do mesmo modo, a majoração da pena”. (AgRg no AREsp 831.072/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016).

ANTECEDENTES

No caso em apreço, o réu possui uma condenação criminal transitada em julgado por fatos ocorridos em 18/11/2020 (autos de n. 0000344-07.2020.8.18.0065), ou seja, em momento anterior aos fatos ora examinados, datados de 08/11/2021, sendo, portanto, de rigor a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes.

CONDUTA SOCIAL

Na espécie, a conduta social foi valorada negativamente pelo juiz sentenciante com base na existência de provas que demonstram que o apelante é pessoa temida na comunidade em que mora.

Por certo, o fato de ser temido no meio em que vive evidencia relação nociva do acusado com a comunidade, constituindo fundamentação concreta, suficiente e idônea para justificar o afastamento da pena-base do seu mínimo legal. Confira-se, uma vez mais, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO IDENTIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONTRADITÓRIO. ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. TEMOR CAUSADO NOS CORRÉUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. A conduta social do réu é avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos etc. Nota-se que não há uma delimitação mínima do campo de análise - pode ser pequena como o núcleo familiar ou mais ampla como a comunidade em que o indivíduo mora. 4. O fato de o sentenciado ser temido no meio em que vive é motivação idônea a justificar o desvalor de sua conduta social. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1901105/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021).

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO NA ANÁLISE DE TESE SUSCITADA PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA. (3) DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO.[...] 3. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, não há falar em afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, tendo em vista que as instâncias de origem arrolaram elementos concretos para seu sopesamento em desfavor do paciente, amparados no fato do réu ser contumaz, temido pela comunidade, circunstâncias corroboradas pelo depoimento da vítima e por sua certidão de antecedentes, entendimento consubstanciado em todo o arcabouço probatório carreado aos autos. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 325.794/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 22/10/2015)

PERSONALIDADE

A irresignação defensiva quanto à valoração atribuída à vetorial da personalidade carece de interesse recursal, uma vez que a referida circunstância não foi utilizada para exasperar a pena-base do réu, razão pela qual julgo prejudicado o pleito de neutralização.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME

No que se refere à utilização da qualificadora sobejante para agravar as circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, verifica-se que o procedimento adotado pelo juiz singular está em conformidade com jurisprudência do STJ, segundo a qual “em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base, como circunstância judicial negativa” (AgRg no HC 609.143/SP[1]).

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME

Quanto às consequências do crime, pontua-se que o perdimento do bem subtraído pelo agente constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.

Assim, diante da utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente as consequências do crime, impõe-se o refazimento do cálculo dosimétrico.

REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[2], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I e II, DO CP)

PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:

Presentes quatro circunstâncias judicias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa.

SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:  

Incidem as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea (art. 65, I e III, “d”, do CP), pelo que reduzo a pena para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 123 (cento e vinte e três) dias-multa.

Não concorrem outras atenuantes ou agravantes, pelo que torno em intermediária a pena então estabelecida.

TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:

Não incidem minorantes ou majorantes, pelo que torno em definitivo a pena anteriormente fixada.

PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS 

Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a pena pecuniária estabelecida na sentença condenatória (dez dias-multa), porquanto mais favorável ao réu, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. 

PENA DEFINITIVA

Fica o sentenciado condenado em definitivo à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

PENA DE MULTA

Pleiteia a defesa a exclusão da pena de multa, sob o argumento de que o acusado é hipossuficiente.

A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[3] e precedentes do STJ[4], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.

Desta forma, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[5].

CONDENAÇÃO EM CUSTAS

Pleiteia a defesa o afastamento da condenação do réu no pagamento das custas processuais, em razão da sua condição de hipossuficiente.

Acerca do tema, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:

“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)

Em relação à eventual suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.

REGIME PRISIONAL

Nas condenações à pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.

Desta forma, entendo que a existência de uma única circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. Isso, porque o art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, estabelece que para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Nessa linha, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é no sentido de que “não é possível constatar flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado ao paciente, pois, embora a sua pena tenha sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável, a exemplo dos maus antecedentes, indica que o modo mais gravoso de execução mostra-se adequado na espécie. (AgRg no HC n. 326.343/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015)”

No caso dos autos, ainda que o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar inferior a 04 (quatro) anos, tenho por adequada a manutenção do regime prisional fechado, considerando que quatro circunstâncias do crime foram reputadas desfavoráveis, sobretudo os vetores da culpabilidade e dos antecedentes, cuja análise evidenciou que o acusado, possuidor de duas condenações criminais transitadas em julgado[6], praticou crimes durante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.

REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR

No caso em apreço, o juiz sentenciante negou ao apelante o direito de recorrer em liberdade, sob os seguintes fundamentos:

“Fixo o regime inicial FECHADO, não obstante o montante da pena aplicada, porquanto o réu já ser condenado definitivamente em outros processos, além disso, as circunstâncias judiciais não são favoráveis, conforme se observa na primeira fase da dosimetria da pena, o que torna incabível a aplicação do regime semiaberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea c, do CP.
Nesse contexto, ressalta-se que o réus esta preso devido ao cumprimento de pena definitiva em outros processos. Do mesmo modo, nos presentes autos, confirmando-se agora em cognição plena a existência do crime e sua autoria, não se apurando nada que infirme a periculosidade concreta do acusado, a segregação cautelar se faz necessária para salvaguardar a ordem pública, isso porque o sentenciado possui em seu desfavor um montante expressivo de ações pelas quais respondem sobre crimes da mesma espécie em um curto espaço de tempo, o que evidencia a real probabilidade de reiteração delitiva, e, consequentemente acarretando assim na intranquilidade social, perturbação a ordem pública e agora risco a aplicação eficaz da lei penal em caso de liberdade. Portanto, decreto a prisão preventiva do acusado, negando-lhe o direito de apelar em liberdade.

Como se vê, o recorrente é reiterante na prática de delitos, possuindo em seu desfavor duas condenações transitada em julgado (autos de n. 0000344-07.2020.8.18.0065 e 0800004-93.2021.8.18.0065) e uma condenação sem trânsito em julgado nos autos 0804982-16.2021.8.18.0065.

Destaca-se, por oportuno, que em todas as ações penais acima indicadas o apelante foi sentenciado pela prática de crimes contra o patrimônio, em circunstâncias delitivas semelhantes às que ensejaram a presente prisão preventiva, donde se infere que o recorrente faz do crime do seu meio de vida.

Em acréscimo, registro, uma vez mais, que a prática do delito ora examinado deu-se durante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, circunstância que, repete-se, demonstra maior reprovabilidade em sua conduta, bem como um desvio de caráter comportamental do recorrente, que não consegue seguir em normalidade dentro da sociedade.

Assim, o fato de o apelante Emanuel Camelo da Silva possuir duas condenações criminais transitadas em julgado, além de outra sentença condenatória por delitos da mesma espécie, bem como ter praticado novo delito durante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, demonstra, sem margem para dúvidas, a possibilidade concreta de reiteração criminosa, o que justifica a prisão preventiva como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Acerca do tema, cita-se ainda o enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça, que estabelece que “a existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública.”

Destarte, os elementos acima arrolados, que são concretos e estão demonstrados nos autos, constituem evidências de periculosidade e clara propensão à reiteração delitiva, donde se infere o risco à ordem pública, justificando-se a custódia cautelar.

Por fim, registro que em havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva como forma de garantia da ordem pública, tem-se por inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, pra neutralizar o vetor das consequências do crime, e, assim, redimensionar a pena para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] AgRg no HC 609.143/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021.

[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[3] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[4] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[5]  “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

[6] Autos de n. 0000344-07.2020.8.18.0065 e 0800004-93.2021.8.18.0065.

 



Teresina, 27/09/2023

Detalhes

Processo

0804986-53.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

EMANUEL CAMELO DA SILVA

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Pedro II

Publicação

28/09/2023