TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0809168-17.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: João Bosco Santos Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL PARA DESVALORAR O VETOR DA CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância judicial da conduta social, e, assim, redimensionar a pena para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 11 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo João Bosco Santos Silva em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que CONDENOU o apelante à pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime de falsificação de documento público (art. 297, caput, do CP).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a neutralização do vetor da conduta social, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal.
Nas contrarrazões, o parquet requereu o improvimento do apelo, pontuando que O apelante não trouxe nenhum elemento de prova para confirmar que possuí um bom convívio social com sua família e sua vizinhança, além disso, o acusado cometeu o crime que prejudica a sociedade como um todo, pois a falsificação de documentos tem o fim precípuo de aplicar golpes.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, somente para afastar do cálculo da reprimenda a valoração negativa referente à conduta social.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.
Assim, cinge-se a controvérsia acerca da valoração atribuída às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.
Ainda em termos preambulares, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavorável ao acusado o vetor da conduta social, conforme excerto a seguir transcrito:
“Conduta social – negativa, haja vista as inúmeras ações penais pelas quais responde nesta comarca, inclusive com condenação, sem trânsito em julgado em um deles”.
Nesse cenário, a defesa requer a neutralização do vetor da conduta social, de forma que a pena-base seja fixada no mínimo legal.
Pois bem. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).
À luz dessas considerações, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).
Devida, portanto, a neutralização dos vetores da conduta social e da personalidade, e o sequente refazimento do cálculo dosimétrico.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS[2]), o que faço a seguir:
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (art. 297, caput, do CP)
Primeira fase da dosimetria:
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), no entanto, deixo de aplicar o respectivo redutor ante o entendimento consolidado na súmula 231 do STJ:
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Não incidem circunstâncias agravantes, razão pela qual torno intermediária a pena anteriormente fixada.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de aumento ou redução da pena, pelo que torno definitiva a pena dantes estabelecida.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância judicial da conduta social, e, assim, redimensionar a pena para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.
[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 12/09/2023
0809168-17.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFalsificação de documento público
AutorJOAO BOSCO SANTOS SILVA
RéuDELEGADO DE POLÍCIA CIVIL - GRUPO DE REPRESSAO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO
Publicação12/09/2023