Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0002516-85.2020.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS IV E VI, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Diante da dúvida quanto à dinâmica dos fatos ocorridos, não é possível o acolhimento das teses defensivas neste momento processual, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri, a quem compete decidir a causa. 2) Presentes os indícios de autoria e materialidade, o julgamento pelo Tribunal do Júri é medida que se impõe. Incidência do princípio in dubio pro societate. 3) Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia, na forma do voto do Relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0002516-85.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0002516-85.2020.8.18.0140

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: JONNY CARDOSO PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS IV E VI, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1) Diante da dúvida quanto à dinâmica dos fatos ocorridos, não é possível o acolhimento das teses defensivas neste momento processual, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri, a quem compete decidir a causa.

2) Presentes os indícios de autoria e materialidade, o julgamento pelo Tribunal do Júri é medida que se impõe. Incidência do princípio in dubio pro societate.

3) Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia, na forma do voto do Relator. 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID 9706770, pág. 01/06) interposto por Jonny Cardoso Pereira, por meio da Defensoria Pública Estadual, inconformado com a decisão (ID 7489724, pág. 03/41) que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos IV e VI, do Código Penal (feminicídio cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), praticado contra a vítima Cíntia Maria Alves da Cruz.

Narra a denúncia (ID 7489722, pág. 50/135) que

 

“no dia 12/06/2020, por volta de 19h00, na Localidade São Felipe dos Borges, zona rural de União-PI, JONNY CARDOSO PEREIRA efetuou um disparo de espingarda de fabricação caseira, do tipo “soca-soca”, contra sua companheira CÍNTIA MARIA ALVES DA CRUZ, atingindo-a no rosto, mais especificamente na região do olho, causando sua morte. […]

 

No dia do ocorrido, (12/06/2020 – último dia dos namorados), JONNY e CÍNTIA se dirigiram ao Bar do Jorge Vando, por volta das 14h00, lá ingerindo cerca de 09 cervejas (R$ 40,00 em cerveja, segundo informou JONNY), na companhia de Paulo Henrique da Costa Oliveira (termo de declarações à fl. 44); por volta das 17h30, Marcelino Ferreira de Araújo Filho (termo de declarações à fl. 50), vizinho do casal, passou próximo ao Bar e avisou ao denunciado que a porta de sua casa estava aberta e que os animais estavam entrando na casa e comendo a ração. Neste momento, JONNY se irritou com CÍNTIA e afirmou “tu vacilou, tu deixou a porta aberta”, pelo que CÍNTIA retrucou que não havia feito isso; em seguida, o casal regressou para sua casa.

Logo após terem voltado para casa, por volta das 19h30 o denunciado proferiu um disparo de arma de fogo o qual atingiu CÍNTIA no rosto, mais especificamente no olho, levando-a a óbito, conforme laudo cadavérico. Diante disso, JONNY correu para a casa vizinha, lá encontrando a Sra. Maria Francisca Crispim Araújo (termo de declarações à fl. 47) e afirmando para ela que CÍNTIA teria cometido suicídio e negando que teria sido ele o autor do disparo que retirou a vida da vítima.

O laudo de exame pericial acostado aos autos, descarta a possibilidade de suicídio, “ afirmando que o local examinado fora palco de MORTE VIOLENTA, onde os elementos encontrados são sugestivos de um quadro típico de FEMINICÍDIO, perpetrado por meio de instrumento pérfuro-contundente (projétil de arma de fogo longa) em que fora vítima a pessoa identificada como sendo CÍNTIA MARIA ALVES DA CRUZ com 32 anos de idade.

Ademais, durante a perícia realizada no local do crime e no corpo de Cíntia conclui-se que a vítima estava dormindo no momento em que foi alvejada pelo disparo da arma, circunstancia que impossibilitou a mesma de realizar qualquer tipo de conduta defensiva.”

 

Ainda segundo a denúncia, a materialidade está evidenciada no laudo cadavérico da vítima (ID 7489722 - pág. 29/135), e nos relatos pormenorizados das testemunhas (ID 7489721 – pág. 17-19, 51/139), da declaração de óbito (ID 7489721 – pág. 49/139), da recognição visuográfica do local do crime na perspectiva de gênero, do laudo de exame pericial (ID 7489722 - pág. 30/135) e o relatório de inquérito policial (ID 7489722 - pág. 05/135).

Com base em tais circunstâncias, o Parquet denunciou o réu Jonny Cardoso Pereira pela prática do crime do art. 121, §2º, incisos IV e VI, do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 28/07/2020, conforme decisão de ID 7489722 - pág. 58/59.

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença de pronúncia.

Irresignado, o réu Jonny Cardoso Pereira interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 9706770, pág. 02/06), no qual requer a impronúncia, nos termos  do  art.  414,  do  CPP,  em  virtude da ausência de  indícios mínimos de autoria do crime de feminicídio.

Em contrarrazões, o Ministério Público, de forma fundamentada, requer que o recurso seja totalmente improvido por esse Egrégio Tribunal (ID 10301428, pág. 1/10).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer, de ID 10728567, pág. 01/07, opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

É o relatório.

 

VOTO

 

Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

1) Do pedido de impronúncia do acusado, com base ausência de indícios de autoria.

Na espécie, verifica-se que o magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

Vejamos a prova oral colhida em audiência de instrução constante no PJe Mídia (ID https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=9ZDdmMDIxMTBiZTBmMDJjMzdhYzkwZTRlMzhiZGUzOWFNVFEyT0RFek9BPT0%2C).

Maria da Conceição Alves da Cruz, irmã da vítima, ouvida na qualidade de informante, relatou que Jonny era muito violento e já havia agredido a vítima inúmeras vezes; que chegou a presenciar as agressões. Narrou ainda que a irmã não sabia manusear armas e nunca deu indícios de que poderia cometer suicídio, apesar de todas as agressões sofridas.

Paulo Henrique da Costa Oliveira, que se identificou como amigo do casal, confirma que na região todos comentavam que Jonny tinha muito ciúmes da companheira e era muito comum ele agredir fisicamente a vítima quando estava embriagado. Quando perguntado se havia outras pessoas no local, afirmou que só Jonny estava.

Maria Francisca Crispim Araújo, que era amiga e vizinha do casal, confirmou o depoimento prestado em fase inquisitorial e, ainda, relatou que Jonny era muito ciumento. Disse que Cíntia contava a ela que sofria agressões e que conseguia ouvir os barulhos das brigas. Quando perguntada se Cíntia sabia manusear armas, disse que nunca viu a vítima fazer.

Marcelino Ferreira de Araújo alegou que nunca chegou a presenciar uma agressão, mas sabe informar que isso acontecia porque conseguia ouvir os barulhos. Relatou que no dia do acontecido, Jonny culpou a vítima por deixar o portão aberto.

Francisco das Chagas Cardoso da Silva, tio de Jonny, relatou que sabia das brigas e agressões do casal, e que isso (a morte da vítima) poderia acontecer.

Raimundo Inácio de Sales, padrasto de Jonny, relatou que Cíntia não sabia pegar em espingarda. Alegou ainda que quando o casal bebia, era costume ocorrer agressão física de ambas as partes.

Da análise do depoimento acima transcrito, em conjunto com o inquérito policial constata-se a materialidade quanto ao delito de feminicídio cometido mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido contra a vítima Cíntia Maria Alves da Cruz.

Jonny Cardoso Pereira apresentou versões diferentes dos fatos em todas as fases, gerando dúvida quanto à dinâmica dos fatos ocorridos, não sendo possível o acolhimento das teses defensivas neste momento processual, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri, a quem compete decidir a causa.

Neste sentido, a jurisprudência, in verbis:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, INCS. II E IV, C/C ART. 14, INC. II, TODOS DO CÓDIGO PENAL.). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES PARA A DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL ACERCA DA EXCULPANTE DE LEGÍTIMA DEFESA. RECORRENTE QUE, APÓS DISCUSSÃO DEVIDO A UMA APOSTA REFERENTE A PARTIDA DE "BOCHA", DESFERIU, DE INOPINO, DOIS GOLPES COM INSTRUMENTO CORTANTE PELAS COSTAS DA VÍTIMA. INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI. VERSÕES CONFLITANTES QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ALMEJADO O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A SUA ADMISSÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA AVALIAR A CONFIGURAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. VEREDICTO INALTERADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RSE: 50003337420238240143, Relator: Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Data de Julgamento: 02/05/2023, Segunda Câmara Criminal)


Quanto a autoria, nota-se, tanto pelo que foi narrado pelas testemunhas na audiência, conforme transcrição acima, quanto pela confissão do acusado em juízo, que há indícios de que o delito foi praticado por Jonny Cardoso Pereira.

Assim, não há, nesse momento, elementos probatórios aptos a fastar, de forma definitiva, a autoria delitiva.

É de sabença geral que a decisão de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.

Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida. Tal interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.

Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

Assim, devidamente comprovada a materialidade, através do inquérito policial, bem como os indícios de que o recorrente foi autor da prática delituosa, requisitos que autorizam a prolação da decisão de pronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, torna-se, assim, inviável o pleito do recorrente de impronúncia ou de absolvição no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.

Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:


“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

§ 2º ...omissis.

§ 3º ...omissis.


Nesse passo, deve ser mantida a decisão de pronúncia, não cabendo acolhimento das teses defensivas que pugnam pela impronúncia ou absolvição sumária.

Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se não comprovada de forma definitiva a autoria, que, neste momento, restam evidentes os indícios.

Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos. Diante de incertezas sobre o elemento anímico, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.

Sobre o tema, cito importantes decisões deste Tribunal de Justiça:


1) PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (ART. 121, §2º, II, DO CP) – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.

1. O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. Precedentes. Preliminar ministerial rejeitada.

2. A decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação exauriente, uma vez que se trata de mero juízo de admissibilidade da imputação. Precedentes.

3. No caso dos autos, constata-se que o Laudo de Exame Cadavérico foi elaborado por duas peritas portadoras de diploma em Medicina, em observância, portanto, às normas previstas no CPP. Preliminares rejeitadas.

4. Na decisão de pronúncia, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, sem que implique em ofensa ao princípio da presunção de inocência, até porque visa à garantia da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. Precedentes.

5. Neste momento processual, a absolvição sumária mostra-se admissível apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes.

6. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular. Assim, basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, impondo-se então a sua manutenção. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes.

7. A desclassificação delitiva, mediante desconsideração de qualificadoras ou do “animus necandi” ou ainda a tipificação da conduta por delito diverso, somente é admissível, nesta fase processual, quando esses fatores forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que os afastaram.

8. A qualificadora deve ser analisada sob a perspectiva do autor da suposta conduta delituosa, e não da vítima, no que se constata a manifesta improcedência daquela prevista no art. 121, §2º, II, do CP (motivo fútil), tendo em vista que se encontra em desconformidade com a prova constante dos autos, impondo-se então o seu afastamento.

9. De igual modo, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, III (meio cruel), pois inexiste suporte mínimo a indicar que o recorrente desejava causar sofrimento desnecessário/excessivo à vítima.

10. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.000691-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018).


2) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. INCERTEZA SOBRE HIPÓTESES DO ART. 415 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;

2. Somente é possível a absolvição sumária quando demonstrada de forma inconteste uma das situações acima: inexistência da materialidade, negativa de autoria, atipicidade, ou ainda qualquer uma das circunstâncias justificantes ou dirimentes. No caso dos autos, não há como se admitir de plano a existência de umas das situações previstas acima, para fins de absolvição sumária. Não é cabível no judicium acusationis expressar qualquer juízo de certeza sobre a matéria fática sustentada pela acusação ou pela defesa, sob pena de contaminação do julgamento dos jurados pelo excesso de linguagem, diga-se, pela eloquência acusatória ou defensiva;

3. A fragilidade ou não das provas carreadas aos autos deve ser analisada pelo Tribunal do Júri e seu Conselho de Sentença, uma vez que não há elementos de convicção absoluta no sentido de se absolver a recorrente;

4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial superior.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.002636-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018).


Colaciono, ainda, a seguinte jurisprudência:


JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – FEMINICÍDIO - PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DO DELITO. INDÍCIOS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. - Presentes os requisitos da materialidade do delito e havendo indícios suficientes de autoria, o julgamento pelo Tribunal do Júri é medida que se impõe. Incidência da regra do brocardo "in dubio pro societate". Incabível absolvição ou desclassificação. Qualificadoras presentes e devidamente delineadas nos autos – Ausentes elementos que configurem qualquer excludente de ilicitude - RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RSE: 15003337920218260279 SP 1500333-79.2021.8.26.0279, Relator: Ruy Alberto Leme Cavalheiro, Data de Julgamento: 19/09/2022, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/09/2022)


Dessa forma, a sentença de pronúncia deve ser mantida, não cabendo, portanto, o acolhimento das teses defensivas que pugnam pela impronúncia.

Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0002516-85.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

JONNY CARDOSO PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/09/2023