Acórdão de 2º Grau

Injúria 0000181-67.2009.8.18.0047


Ementa

EMENTA PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INJÚRIA RACIAL. SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000181-67.2009.8.18.0047 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/09/2023 )

Acórdão


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000181-67.2009.8.18.0047
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Cristino Castro / Vara Única
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADA: Atalécia Alencar de Souza

ADVOGADO : Inocêncio Ferreira De Oliveira (OAB/PI nº 1.788)


EMENTA

 

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INJÚRIA RACIAL. SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença proferida, determinando o prosseguimento do feito até julgamento final, na forma do voto do Relator.”

 

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 25 de agosto a 01 de setembro de 2023. 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, que declarou extinta a punibilidade da ré Atalécia Alencar de Souza, em relação à imputação da prática do crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do Código Penal).

Nas razões recursais, o parquet requereu, em síntese, seja reformada que decretou a prescrição pela pena em perspectiva, antecipada ou virtual, dando assim, prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a defesa da recorrida quedou-se inerte.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso interposto, em razão de estarem presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Insurge-se o órgão ministerial contra a sentença que extinguiu a punibilidade da ré com fundamento na configuração da prescrição virtual, nos seguintes termos:

“Trata-se de Ação Penal movida pelo representante do Ministério Público em face de ATALÉCIA ALENCAR DE SOUSA imputando o crime de Injúria Racial. Fato teria ocorrido em 03/06/2009. Denúncia recebida em 17/08/2014. O crime de imputado ao réu tem pena máxima de 03 anos, prescrevendo em 08 anos. Assim, somente em caso de o réu ser condenado a pena superior a 02 anos, referida pena não estaria prescrita. Conforme se vê, a ré é primária, e em futura e eventual condenação, seria aplicada a pena mínima ou próximo a ela. Diante dos elementos constantes dos autos, nota-se que a única hipótese momentânea apta a obstar a prescrição iminente da pretensão punitiva estatal é a da cominação de uma sanção na máxima permitida para o delito ou próxima a essa. Ocorre que todas as circunstâncias postas nos autos, longe de indicarem uma pena próxima da máxima, apontam na direção de que, caso exista decreto condenatório, localizar-se-ia nas imediações do mínimo legal. O que geraria um prazo prescricional de 04 anos, já decorrido desde o recebimento da denúncia, em 17/08/2014. Não obstante entendimento de cortes superiores quanto a não aplicação do instituto da prescrição virtual, ressalto que tais julgados não tem caráter vinculante. Destarte, nos moldes do art. 61, do Código de Processo Penal, impõe-se a extinção da punibilidade do acusado em relação à imputação descrita na peça acusatória, em decorrência da prescrição em perspectiva do crime que lhe é imputado. Diante do exposto, reconhecendo a incidência na espécie da denominada “prescrição antecipada com pena virtual” ou “em perspectiva” declaro a extinção da punibilidade do acusado no que se refere aos fatos supostamente delituosos narrados na peça acusatória. Publicada em audiência, saem os presentes intimados”.

Em que pesem os argumentos despendidos na decisão extintiva de punibilidade, entendo que, não tendo ocorrido a prescrição pela pena em abstrato, não poderia o magistrado decretar extinta a punibilidade do recorrido pela ocorrência da prescrição, tendo em vista uma pena hipotética.

Isso, porque o artigo 109 do Código Penal dispõe que antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição regula-se pelo "máximo" da pena privativa de liberdade cominada para o delito e não pelo quantum da pena em perspectiva.

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal há muito firmou entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da prescrição virtual, ou projetada, ou em perspectiva da pretensão punitiva. A propósito:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA INVESTIGAÇÃO PARA MELHOR DEFINIÇÃO DOS FATOS. LIMITAÇÃO DA ATIVIDADE JUDICIAL NESTA FASE DA PERSECUTIO CRIMINIS. COMPETÊNCIA. INVESTIGADOS QUE NÃO MAIS OCUPAM CARGO PARLAMENTAR OU MINISTERIAL. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O STF consagrou ser “inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição ‘em perspectiva, projetada ou antecipada’, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.” (RE nº 602.527-QO, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 17.12.2009).
2. Inadmissível reconhecimento e declaração da prescrição enquanto não definida adequadamente por meio da persecução penal a extensão temporal dos ilícitos.
3. (...)
5. Agravo desprovido, com determinação de baixa imediata dos autos. (Inq 4434 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/04/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157  DIVULG 23-06-2020  PUBLIC 24-06-2020)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA PELA PENA EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TEMA 239. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A remansosa jurisprudência desta Suprema Corte tem repelido, de forma sistemática, a denominada prescrição antecipada pela pena em perspectiva, em razão de ausência de previsão em nosso ordenamento jurídico. Precedentes. II – Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 602.527 QO-RG/RS, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, representativo do Tema 239 da Sistemática da Repercussão Geral. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 198709 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070  DIVULG 13-04-2021  PUBLIC 14-04-2021)

Comungando com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça inclusive editou a Súmula 438, que dispõe que “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. Por oportuno, confiram-se precedentes da Corte da Cidadania:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. TRANCAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO TEMPORAL PARA PRESCRIÇÃO. NÃO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 438/STJ. ORDEM DENEGADA.
1. A pena máxima cominada em abstrato para o crime de peculato (art.312 do CP) é de 12 anos, sendo, portanto, o prazo prescricional de 16 anos (art. 109, II, do CP). Não observado o transcurso de tal lapso temporal, inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
2. Ademais, "o entendimento desta Corte Superior de Justiça encontra-se consolidado no enunciado na Súmula n. 438/STJ, que dispõe ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal" (AgRg no AREsp n. 1.989.852/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
3. Ordem denegada.
(HC n. 633.283/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.O entendimento desta Corte Superior de Justiça encontra-se consolidado no enunciado na Súmula n. 438/STJ, que dispõe ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.989.852/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)

Como se vê, a tese de prescrição virtual não encontra acolhimento entre os Tribunais Superiores, cuidando-se de criação doutrinária e jurisprudencial, sem previsão legal no ordenamento jurídico pátrio.

 

DISPOSITIVO


À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença proferida, determinando o prosseguimento do feito até julgamento final.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



Teresina, 05/09/2023

Detalhes

Processo

0000181-67.2009.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Injúria

Autor

GILDÁSIO PATROCÍNIO

Réu

ATALÉCIA ALENCAR DE SOUZA

Publicação

05/09/2023