TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0815938-65.2018.8.18.0140
APELANTE: HOSANA RODRIGUES DE SOUSA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA
APELADO: SENHOR PREFEITO DE TERESINA PIAUÍ, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado(s) do reclamado: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DA INASSIDUIDADE HABITUAL. PENA DE DEMISSÃO DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina – Lei Municipal nº 2.138, de 21 de julho de 1992 trata de abandono de cargo público em seu artigo 146, e estabelece que configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, exceto em caso de greve da categoria. 2. Conforme o dispositivo legal transcrito, a materialidade da infração disciplinar prevista no art. 146 demanda o preenchimento de dois requisitos: ausência intencional por período superior a 30 dias e presença do animus abandonandi (ausência intencional) por parte do servidor. Assim, o abandono de cargo pressupõe a consciência da ilicitude da conduta e a probabilidade de dano à Administração.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é firme no sentido de que o abandono do cargo ou a inassiduidade habitual são infrações disciplinares que dependem da conjugação de dois elementos: um objetivo, correspondente às ausências per si, e um elemento subjetivo, o animus abandonandi, ou seja, a intenção deliberada de abandonar o cargo.
4. Do exame atento dos autos, conclui-se que a ausência da impetrante não se deu por vontade de abandonar as funções atinentes ao seu cargo. Pelo contrário, levando-se preponderantemente em consideração que o contexto em que praticados os atos da servidora, não há qualquer indício da intenção de abandonar o cargo, sobretudo se considerado o retorno voluntário ao trabalho, retorno este que se deu sem qualquer óbice por parte da administração pública.
5. Não havendo dúvidas de que o animus abandonandi é elemento do ilícito administrativo, a demonstração maior de sua inexistência é a apresentação para retorno ao serviço. Antecipação de tutela confirmada.
6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Hosana Rodrigues de Sousa Araújo em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos de Mandado de Segurança, com Pedido de Liminar impetrado contra ato praticado pelo PREFEITO DE TERESINA e pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS.
Alega a apelante que se insurge contra ato do Prefeito Municipal de Teresina, qual seja a Portaria nº 1.278/2018, publicada no Diário Oficial do Município de Teresina nº 2.324, de 19 de julho de 2018, que aplicou pena de demissão à autora impetrante, por abandono de cargo público de Médico 20 (vinte) horas da FMS.
Esclarece que iniciou o processo administrativo nº 045.21040/2017, solicitando seu reingresso no serviço público após afastamento para cursar residência médica. Informa que foi readmitida no serviço público no dia 18/12/2017, passando a trabalhar normalmente. Aduz, no entanto, que a Assessoria Jurídica da Fundação Municipal de Saúde recomendou abertura de Processo Administrativo Disciplinar por possível ato de abandono de cargo o que culminou com a indigitada penalidade administrativa.
Afirma que após o trâmite procedimental, a Comissão de PAD concluiu, em seu Relatório Final, pela “condenação sumária da investigada e consequente demissão”. Aponta que tal relatório foi, equivocadamente, homologado pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde-FMS nos seguintes termos: “02/03/2018 – Homologo conclusão. À DRH para providências. Ass: Sílvio Mendes de Oliveira Filho – Presidente da FMS”.
Defende a ilegalidade dos atos apontados uma vez que a aceitação do retorno da servidora às suas atividades regulares afasta um dos elementos que configuram o abandono de cargo público (qual seja, o animus abandonandi – ou intuito de abandonar). Aponta que referida aceitação de retorno da servidora ao serviço público configura perdão tácito e perda do direito de punir por parte da administração.
Esclarece que para caracterização de abandono de cargo público (e também de emprego público ou privado), há de estarem presentes dois elementos: (i) objetivo, consistente no efetivo abandono das funções; (ii) subjetivo, consistente na intenção de abandonar o cargo, chamado de animus abandonandi. O primeiro elemento (objetivo – efetivo afastamento das atividades) configura-se com o não comparecimento injustificado ao serviço público. O segundo elemento (subjetivo – ânimo de abandonar) configura-se com a intenção do servidor de abandonar suas funções.
Argumenta que o fato de o servidor, voluntariamente (e antes de qualquer convocação ou início de procedimento administrativo disciplinar tendente à sua demissão) retornar ao serviço público afasta o , demonstrando ausência do segundo elemento previsto na lei. Ressalta que não se configura intenção de abandonar cargo público a atitude do servidor que retorna ao serviço voluntariamente e sem qualquer notificação ou exigência do ente público contratante. Destaca que não houve abertura de procedimento administrativo contra a impetrante durante o período em que esteve afastada. Ou seja, a servidora retornou ao serviço público por sua exclusiva vontade: não houve nenhum ato coercitivo por parte da administração pública municipal. Reforça que houve retorno voluntário da impetrante ao serviço público e que apenas após o seu requerimento administrativo e efetivo retorno ao serviço é que teve início o Processo Administrativo nº 045.21040/2017. Reitera que o retorno voluntário é incompatível com a configuração de animus abandonandi (ou intenção de abandonar o serviço público). Aduz que além da inexistência de animus abandonandi (argumento suficiente para a anulação do ato demissional), o retorno voluntário da servidora (aceito pela administração pública) implica o perdão tácito, afastando o poder punitivo da administração pública porque, ao aceitar o retorno voluntário da servidora, sem que tenha havido qualquer procedimento investigatório prévio ou mesmo notificação de sua ausência, a administração perdoa tacitamente esta servidora, permitindo seu retorno às suas funções. Ao fim requer a confirmação da tutela de urgência concedida, para que seja reformada a r. sentença, de modo a que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos autorais. A Fundação Municipal de Saúde apresentou contrarrazões (ID 2571502). Argumenta que o pedido de retorno da servidora não desconfigura, por si só, o abandono de cargo, visto que o desinteresse no serviço público pode ser observado através das demais provas, como o depoimento pessoal da apelante decisão de indeferimento de licença. Quanto ao fato da Administração Pública em proceder de imediato à lotação da servidora a apelada defende que não há como exigir postura diversa uma vez que, não tendo ainda respondido a processo administrativo disciplinar e, portanto, não tendo sofrido qualquer penalidade, não poderia a Administração Pública recusar seu retorno e instaurar procedimento administrativo para apurar sua conduta assegurando o contraditório e ampla defesa, o que de fato foi feito. Aponta que toda a atividade administrativa, nela compreendida também os atos praticados pelos servidores públicos, não devem ser praticados para beneficiar particular em vista da indisponibilidade de interesse público. Ao fim requer o desprovimento da apelação. Em decisão Id 2792786 a apelação foi recebida no efeito suspensivo e foi deferida a antecipação de tutela “nos termos do art. 300 do CPC, c/c art. 1.012, caput, suspendendo os efeitos da sentença e, consequentemente, mantendo a impetrante no cargo de Médico – 20 horas – da Fundação Municipal de Saúde, até o julgamento final”. Parecer ministerial Id. 8216937. É o que importa relatar.
VOTO
No caso em apreço, a servidora afastou-se de suas funções para cursar Residência Médica em Radiologia e Diagnóstico de Imagem junto ao Hospital São Marcos, a qual, iniciou-se em 02 de março de 2015 e, em 14 de novembro de 2017 apresentou requerimento para sua lotação (Id. 2571395 - Pág. 2), retornando ao exercício de suas funções, após a lotação na UBS Real Copagre, em 17 de dezembro de 2017 (Id. 2571395 - Pág. 5), a indiciação por seu turno, somente ocorreu em 17 de janeiro de 2018 (Id. 2571395 - Pág. 33). Resta assim evidente que não houve qualquer medida tendente a impedir o retorno da servidora ao posto de trabalho.
Por outro lado, a Administração Pública Municipal deixou transcorrer o lapso temporal de mais dois anos, após o afastamento da servidora para cursar residência médica, autorizando o seu retorno com a devida lotação, de onde infere-se que houve aceitação tácita.
Importa ressaltar, que os apelados tinham conhecimento de que o afastamento se deu com a finalidade de cursar residência médica. Portanto, a servidora não possuía o intuito de abandonar o cargo público, mas, apenas qualificar-se profissionalmente.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina – Lei Municipal nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (que rege a relação de trabalho da servidora impetrante com a Fundação Municipal de Saúde), trata de abandono de cargo público em seu artigo 146, nestes termos:
Art. 146. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, exceto em caso de greve da categoria
Conforme o dispositivo legal transcrito, a materialidade da infração disciplinar prevista no art. 146 demanda o preenchimento de dois requisitos: ausência intencional por período superior a 30 dias e presença do animus abandonandi (ausência intencional) por parte do servidor. Conforme exposto o abandono de cargo pressupõe a consciência da ilicitude da conduta e a probabilidade de dano à Administração.
Do exame atento dos autos, conclui-se que a ausência da impetrante não se deu por vontade de abandonar as funções atinentes ao seu cargo. Pelo contrário, levando-se preponderantemente em consideração que o contexto em que praticados os atos da servidora, não há qualquer indício da intenção de abandonar o cargo, sobretudo se considerado o retorno voluntário ao trabalho em 18/12/2017, retorno este que se deu sem qualquer óbice por parte da administração pública.
Em razão disso, conclui-se que deve ficar demonstrada a intenção, a vontade, a disposição, o animus específico do servidor público, tendente a abandonar o cargo que ocupa, para que lhe seja aplicada a pena de demissão. Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ABANDONO DO CARGO. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DIREITO.
1. Esta Corte vem entendendo que a configuração da infração administrativa de abandono de cargo depende, além da ocorrência de faltas injustificadas no período de 30 dias consecutivos, da demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo.
2. O elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi deve ser apreciado com cautela, levando-se em conta não apenas a constatação do abandono do cargo, mas também as razões que levaram a tal atitude, sendo necessário que haja, quanto ao agente, motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso, para descaracterizar o elemento subjetivo. Precedentes.
3. No caso, a impetrante havia gozado anteriormente da licença para acompanhamento do tratamento de saúde da genitora e, munida de novos atestados médicos, solicitou a prorrogação, a qual não foi acolhida integralmente, porque se entendeu que era possível a atuação da referida servidora com a carga reduzida.
4. Sem retorno ao trabalho, houve recurso contra a decisão e, posteriormente, foi deduzido novo pedido de licença, ambos indeferidos, implicando na ausência injustificada ao trabalho no período de 50 (cinquenta) dias.
5. Diante desse cenário, a impetrante valeu-se de todos os recursos que ainda tinha para se manter acompanhando o tratamento da mãe:
gozou dos dias de férias remanescentes e das licenças a que fazia jus na ocasião (licença capacitação e licença prêmio), retornando, logo em sequência, regularmente ao trabalho, tendo os dias de falta descontados do contracheque e, embora não autorizada formalmente, procurou, por conta própria, compensar a carga horária do período em que esteve ausente.
6. Hipótese em que o afastamento da servidora foi objetivamente justificado, decorrendo de relevante valor moral (tratar doença grave da genitora), operando-se por motivo de força maior (enfermidade que não podia ser impedida) e para salvaguardar bem mais precioso (saúde da mãe), estando ausente, portanto, o elemento volitivo necessário para caracterizar o abandono do cargo.
7. A própria comissão processante, quando da elaboração do primeiro relatório, e, em sequência, a Corregedoria Regional, entenderam se tratar de caso de estado de necessidade, o que afastaria a antijuridicidade do ato.
8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no MS n. 23.935/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DEFICIÊNCIA VOLITIVA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI EVIDENCIADA. DEMISSÃO. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte reconhece que para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, faz-se necessário investigar a intenção deliberada do servidor de abandonar o cargo. Precedentes.
2. In casu, não se visualiza o elemento indispensável à caracterização do abandono de cargo ou da inassiduidade, porquanto comprovado por perícia médica a incapacidade do servidor determinar-se diante de seu estado clínico de dependência de drogas, merecendo destaque, ainda, a afirmação acerca do seu retardamento de entender o caráter ilícito de sua conduta.
3. Nesse contexto, em que pese o número excessivo de faltas do servidor, é possível constatar que não foi o descaso com o serviço público que as motivou, mas a deficiência volitiva decorrente do seu estado de saúde, porquanto verdadeiro dependente químico, o que definitivamente rechaça a tese de falta de justificativa das ausências.
4. Em hipótese análoga, esta Corte manifestou a compreensão de que "servidor acometido de dependência crônica de alcoolismo deve ser licenciado, mesmo compulsoriamente, para tratamento de saúde e, se for o caso, aposentado, por invalidez, mas, nunca, demitido, por ser titular de direito subjetivo à saúde e vítima do insucesso das políticas públicas sociais do Estado" (RMS 18.017/SP, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 2/5/2006).
5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 57.202/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO. ANIMUS ABANDONANDI. AUSÊNCIA. PEDIDO DE LICENÇA-MÉDICA. PRORROGAÇÃO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, com fundamento no art. 105, I, "b", da Constituição da República, contra ato do Ministro de Estado da Justiça que demitiu o impetrante, Policial Rodoviário Federal, com base nos arts. 116, III e XI, e 132, II, da Lei 8.112/1990.
2. Sustenta o impetrante, no que diz respeito aos dias que não compareceu ao serviço, que não houve abandono de cargo, pois estava afastado para tratamento de saúde.
3. Em se tratando de ato demissionário consistente no abandono de emprego ou na inassiduidade ao trabalho, impõe-se averiguar o animus específico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de desídia.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que, para se concluir pelo abandono de cargo e aplicar a pena de demissão, a Administração Pública deve verificar o animus abandonandi do servidor, elemento indispensável para a caracterização do mencionado ilícito administrativo. (RMS 13.108/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/12/2003, DJ 19/12/2003, p. 494).
5. No caso dos autos, é incontroverso que o impetrante apresentou à Administração Pública, especificamente à Divisão de Saúde e Assistência Social (DISAS/CGRH), três atestados médicos sucessivos, devidamente assinados por médico credenciado, com o escopo de justificar sua ausência ao serviço e obter prorrogação de sua licença médica, conforme certificado pelo próprio Chefe da referida Divisão (fls. 100; 188 e 295/e-STJ).
6. Outrossim, é incontroverso que o ora impetrante compareceu a pelo menos duas perícias médicas, designadas para os dias 14.9.2010 e 16.11.2010, conforme relatado no Parecer 022/2012/ACS/CAD/CONJUR-MJ/CGU/AGU (fls. 847-849/e-STJ).
7. Finalmente, o impetrante buscou ser diligente ao comunicar à Coordenação de Recursos Humanos da DPRF seu comparecimento à junta médica (fl. 430/e-STJ).
8. Nesse quadro, não se verifica o animus abandonandi, requisito necessário à aplicação da pena de demissão.
9. No que diz respeito à não apresentação dos atestados no prazo estabelecido no Decreto 7.003/2009, o servidor deve ser punido com a perda da remuneração equivalente aos dias das faltas, aplicando-se o disposto no art. 4º, §§ 4º e 5º, do referido Decreto, combinado com o art. 44, I, da Lei 8.112/91; enquanto que o não comparecimento do impetrante às perícias designadas para 18.11.2010 e 18.1.2011 são punidas com a pena suspensão, a teor do que dispõe o art. 130, § 1º, da Lei 8.112/91. Incabível, contudo, a pena de demissão.
10. Segurança concedida. (MS n. 18.936/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 23/9/2016.)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. ABANDONO DE EMPREGO. ART. 140, I, "A", DA LEI N. 8.112/90. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. CONCESSÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. DEMONSTRAÇÃO.
1. O ato administrativo que impõe sanção disciplinar a servidor público encontra-se vinculado aos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade. Dessa forma, o controle jurisdicional é amplo e não se limita somente aos aspectos formais do procedimento. Precedentes.
2. O reconhecimento de eventual nulidade processual exige a comprovação de prejuízo à defesa, o que, no presente caso, após detida análise dos documentos que instruem a impetração, verifica-se não ter ocorrido, atraindo a incidência do princípio pas de nullité sans grief.
3. A materialidade da infração disciplinar prevista no art. 127, III, da Lei 8.112/90 demanda o preenchimento de dois requisitos:
ausência intencional por período superior a 30 dias e presença do animus abandonandi por parte do servidor. Por sua vez, a intenção deliberada de abandonar o cargo, falta funcional que também é crime, pressupõe a consciência da ilicitude da conduta e a probabilidade de dano à Administração. Precedentes.
4. O pedido de prorrogação de Licença Incentivada sem Remuneração foi deferido parcialmente, antes do retorno às atividades funcionais, sem que o servidor fosse comunicado dessa decisão. O desconhecimento do ato administrativo e a apresentação espontânea para retorno ao serviço demonstram a ausência de animus abandonandi.
5. No caso dos autos, ficou demonstrado que a ausência do impetrante não se deu por consciência e vontade de abandonar as funções atinentes ao seu cargo.
6. Segurança concedida. (MS n. 13.891/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 5/12/2012.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO ANIMUS ABANDONANDI.
1. É imprescindível para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com a demissão, o animus abandonandi, consoante precedente da 3ª Seção desta Corte.
2. Assevere-se que, no caso em tela, o animus de abandonar o cargo restou afastado pelo Tribunal a quo após uma percuciente análise dos fatos e provas carreados aos autos, motivo pelo qual impôs a reintegração do servidor. Nesse contexto, fica vedado o reexame da questão na via do recurso especial pela incidência da Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 501.716/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/10/2003, DJ de 17/11/2003, p. 360.)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO MOTIVADO POR QUADRO DE DEPRESSÃO. ANIMUS ABANDONANDI. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
I- É entendimento firmado no âmbito desta e. Corte que, para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, faz-se necessário investigar a intenção deliberada do servidor de abandonar o cargo.
II -Os problemas de saúde da recorrente (depressão) ocasionados pela traumática experiência de ter um membro familiar em quadro de dependência química, e as sucessivas licenças médicas concedidas, embora não comunicadas à Administração, afastam a presença do animus abandonandi.
Recurso ordinário provido. (RMS n. 21.392/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/12/2007, DJe de 3/3/2008.)
O Supremo Tribunal Federal também teve a oportunidade de registrar que intenção do servidor em abandonar o cargo público deve estar configurada para que se tenha a falta funcional em questão (RE 266397, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 09/03/2004, DJ 07-05-2004 PP-00026 EMENT VOL-02150-04 PP-00584).
Nesse mesmo sentido, este Tribunal já entendeu que a configuração da infração administrativa de abandono de cargo depende, além da ocorrência de faltas injustificadas no período de 30 dias consecutivos, da demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo.
Compreende, ainda, que o elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi deve ser apreciado com cautela, levando-se em conta não apenas a constatação do abandono do cargo mas também as razões que levaram a tal atitude. É necessário que haja, quanto ao agente, motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso, para descaracterizar o elemento subjetivo. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. FALTAS JUSTIFICADAS. FILHO COM AUTISMO. PROTEÇÃO À CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DA INASSIDUIDADE HABITUAL. PENA DE DEMISSÃO DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo o atual entendimento do STJ, “admite-se o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo” (AgInt no MS 20.515/DF).
2. Na espécie, dúvida não há de que o procedimento administrativo disciplinar foi formalmente regular, com a devida notificação do investigado, ora Apelado, e a análise dos argumentos apresentados em sua defesa escrita. No entanto, o mesmo não se pode dizer quanto à configuração da inassiduidade habitual injustificada e a proporcionalidade da pena aplicada.
3. Com efeito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o abandono do cargo ou a inassiduidade habitual são infrações disciplinares que dependem da conjugação de dois elementos: um objetivo, correspondente às ausências per si, e um elemento subjetivo, o animus abandonandi, ou seja, a intenção deliberada de abandonar o cargo.
4. Assim, não se pode considerar injustificadas as faltas do Autor, ora Apelado, que, conforme comprovado no PAD e no processo judicial, precisou atender o filho com autismo em momentos de crises, restando descaracterizado o dolo específico da inassiduidade habitual.
5. A Constituição Federal destacou como um dos fundamentos da República a dignidade da pessoa humana, além do que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Nº 13.146/2015) exige um padrão de vida e proteção social adequados às pessoas com deficiência.
6. Dessa forma, punir com a penalidade mais severa um pai com mais de 10 anos de serviço público, que nunca sofreu qualquer punição disciplinar, e precisou socorrer o filho autista em momentos de crise é, além de uma insensibilidade gritante, uma evidente violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade humana e proteção à pessoa com deficiência.
7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0708381-17.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 29/10/2021)
Diante do cenário acima sumarizado, entendo que não ficou minimamente configurado o desinteresse da servidora na prestação do serviço público, elemento essencial para caracterizar a intenção de abandonar o cargo.
Tenho, pois, como ausente o elemento volitivo necessário para caracterizar o abandono do cargo. Mesmo que se considere, no particular, o dolo da demandante, como fez a autoridade coatora, penso que isso não implicaria a punição de demissão. Isso porque, não havendo dúvidas de que o animus abandonandi é elemento do ilícito administrativo, a demonstração maior de sua inexistência é a apresentação para retorno ao serviço.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito da incidência do perdão tácito ao processo administrativo disciplinar no Recurso em Mandado de Segurança nº 16.713/SP e Recurso Especial nº 1.618.804. De fato, a Administração Pública, ao aceitar “passivamente” e “sem oposição” o regresso do servidor público que anteriormente havia abandonado o cargo, pratica comportamento incompatível com a pretensão de punir, e que essa anuência descaracterizaria o ânimo de abandono e resultaria em perdão tácito. Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO. ANIMUS ABANDONANDI. INEXISTÊNCIA. RETORNO AO SERVIÇO.
A infração administrativa de abandono do cargo pressupõe o elemento subjetivo do animus abandonandi.
O retorno voluntário ao serviço, antes de instaurado processo disciplinar tendente à aplicação da penalidade, afasta, inequivocamente, o ânimo de abandono.
Sob outro prisma, a Administração, ao acolher o retorno do servidor, que reinicia suas atividades, toma atitude contrária à pena de demissão, incompatibilidade que implica em perdão tácito.
O ato disciplinar é vinculado, deixando a lei pequenas margens de discricionariedade à Administração, que não pode demitir ou aplicar quaisquer penalidades contrárias à lei, ou em desconformidade com suas disposições.
Recurso provido.
(RMS n. 16.713/SP, relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 25/6/2004, DJ de 23/8/2004, p. 276.)
Assim, por todo o exposto, confirmo a antecipação de tutela concedida e dou provimento à apelação para anular a Portaria nº 1.278/2018 do Prefeito Municipal de Teresina, publicada no Diário Oficial do Município de Teresina nº 2.324, de 19 de julho de 2018.
ACÓRDÃO
CERTIFICO que, na 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Desembargador Convocado) e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: Des. João Gabriel Furtado Baptista
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 1º de setembro de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0815938-65.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDemissão ou Exoneração
AutorHOSANA RODRIGUES DE SOUSA ARAUJO
RéuSENHOR PREFEITO DE TERESINA PIAUÍ
Publicação14/09/2023